LEI COMPLEMENTAR Nº 748, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Procedência: Dep. Marcius Machado

Natureza: PLC/0011.0/2019

Veto Total: MSV/00147/2019

DOE: 21.123, 16/10/2019

DA: 7.527, 16/10/2019

ADI TJSC 5002799-87.2020.8.24.0000 - Decisão:por unanimidade, julgada procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade da LC 748/2019 em razão da violação ao disposto no art. 50, §2º, inc. I, da CESC, com efeitos ex nunc, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento, em 07/10/2020.

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei Complementar nº 587, de 2013, que dispõe sobre o ingresso nas carreiras das instituições militares de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º O inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 587, de 14 de janeiro de 2013, alterado pela Lei Complementar nº 601, de 11 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ......................................................................................... .........................................

IV – possuir altura não inferior a:

a) 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), para candidatas do sexo feminino;

b) 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), para candidatos do sexo masculino; e

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de outubro de 2019.

Deputado JULIO GARCIA

Presidente