LEI Complementar Nº 587, de 14 de janeiro de 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0008.4/2012

DOE: 19.494 de 15/01/2013

Alterada pelas Leis: 601/2013; 704/2017; 748/2019;

Revogada parcialmente pela Lei: 18.321/2022;

Decreto: 1479/13

ADI TJSC 2013.045344-5 - julga procedente o pedido para declarar inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º e dos incisos: - IV (redação dada pela LC 601/13), - VII e XV do art. 2º, conferindo-lhes interpretação conforme à Constituição, a fim de que tais restrições não se apliquem aos candidatos a ingresso nos Quadros de Oficiais da Saúde e de Oficiais Capelães, com efeitos "ex nunc". 06/05/2015.

ADI TJSC 9187029-46.2013.8.24.0000 -  procedente o pedido, inciso XXV do artigo 2º. 18/12/2013.

ADI TJSC 5002799-87.2020.8.24.0000 - voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento apenas para esclarecer que o efeito ex nunc deferido à decisão consiste em reconhecer que os candidatos aprovados e classificados no certame vigente estão albergados por essa modulação, ainda que não tenham ingressado na Instituição Militar até o momento. 19/11/2020.

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o ingresso nas carreiras das instituições militares de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O ingresso nas carreiras de praças e de oficiais das instituições militares estaduais dar-se-á mediante concurso público, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO I

Dos Requisitos para o Ingresso nas Instituições Militares de Santa Catarina

Art. 2º São requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares:

I - ter nacionalidade brasileira;

II - estar em dia com os deveres do serviço militar obrigatório, no caso de candidatos do sexo masculino;

III - apresentar declaração em que conste se sofreu ou não, no exercício de função pública, penalidades administrativas, conforme legislação aplicável;

IV - possuir altura não inferior a 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para ambos os sexos;

IV – possuir altura não inferior a:

a) 1,60 (um metro e sessenta centímetros), para candidatas do sexo feminino; e

b) 1,65 (um metro e sessenta e cinco centímetros), para candidatos do sexo masculino; e (Redação do inciso IV, dada pela LC 601, de 2013).

(Ver ADI TJSC 2013.045344-5 - julgada procedente o pedido para declarar parcialmente a inconstitucionalidade dos incisos IV (com a redação que lhe foi conferida pela LC 601/2013), conferindo-lhes interpretação conforme à Constituição, a fim de que tais restrições não se apliquem aos candidatos a ingresso nos Quadros de Oficiais da Saúde e de Oficiais Capelães, com efeitos "ex nunc" a contar do presente julgamento. 17/12/2014.)

IV – possuir altura não inferior a:

a) 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), para candidatas do sexo feminino;

b) 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), para candidatos do sexo masculino; e (Redação dada pela LC 748, de 2019)

(Ver ADI TJSC 5002799-87.2020.8.24.0000 - julgada procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade da LC 748/2019 em razão da violação ao disposto no art. 50, §2º, inc. I, da CESC, com efeitos ex nunc, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento, em 07/10/2020)

V - possuir peso proporcional à altura, conforme preconizado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) por meio do índice de massa corporal;

VI - ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data da inclusão;

VII - não ter completado a idade máxima de 30 (trinta) anos até o último dia de inscrição no concurso público;

(Ver ADI TJSC 2013.045344-5 - julgada procedente o pedido para declarar inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º e dos incisos: IV (redação dada pela LC 601/13), VII e XV do art. 2º, conferindo-lhes interpretação conforme à Constituição, a fim de que tais restrições não se apliquem aos candidatos a ingresso nos Quadros de Oficiais da Saúde e de Oficiais Capelães, com efeitos "ex nunc".)

VIII - não ter sido condenado por crime doloso, com sentença condenatória transitada em julgado;

IX - não exercer ou não ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional;

X - ser aprovado e classificado no exame de avaliação de escolaridade, por meio de prova escrita;

XI - ser classificado por títulos, quando exigido no edital de concurso público;

XII - ser aprovado em exame de capacidade técnica, quando exigido no edital de concurso público;

XIII - ser considerado apto no exame de saúde (médico e odontológico);

XIV - ser considerado apto no Questionário de Investigação Social (QIS);

XV - ser considerado apto no exame de avaliação física;

(Ver ADI TJSC 2013.045344-5 - julgada procedente o pedido para declarar inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º e dos incisos: IV (redação dada pela LC 601/13), VII e XV do art. 2º, conferindo-lhes interpretação conforme à Constituição, a fim de que tais restrições não se apliquem aos candidatos a ingresso nos Quadros de Oficiais da Saúde e de Oficiais Capelães, com efeitos "ex nunc".)

XVI - ser considerado apto no exame de avaliação psicológica;

XVII - atestar, por exame toxicológico de larga janela de detecção, que não utiliza droga ilícita;

XVIII - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

XIX - comprovar, nos termos do edital, o nível de escolaridade exigido pelo Quadro em que pretende ingressar, mediante apresentação de fotocópia autenticada de certidão de conclusão ou de diploma do curso superior correspondente, registrado no órgão competente;

XX - comprovar, nos termos do edital, habilitação em especialidade médica ou odontológica, mediante apresentação de fotocópia autenticada de certidão de conclusão ou de diploma do curso correspondente, registrado no órgão competente, para ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde (QOS);

XXI - ter boa conduta comprovada por certidões das Justiças Comum (estadual e federal), Militar (estadual e federal) e Eleitoral;

XXII - estar em dia com as obrigações eleitorais, mediante apresentação de certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE);

XXIII - apresentar conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor, quando o candidato for militar estadual ou federal;

XXIV - comprovar inscrição no respectivo Conselho Regional, para ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde (QOS); e

XXV - não possuir tatuagem ou pintura em extensas áreas do corpo ou em partes expostas ao público quando do uso de uniformes militares de qualquer modalidade.

(ADI TJSC 9187029-46.2013.8.24.0000 -  procedente o pedido, inciso XXV do artigo 2º) (Redação revogada pela Lei 18.321, de 2022)

§ 1º Para ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde (QOS) e de Oficiais Capelães, o candidato não poderá ter completado a idade máxima de 34 (trinta e quatro) anos até o último dia de inscrição no concurso público.

(Ver ADI TJSC 2013.045344-5 - julgada procedente o pedido para declarar inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º e dos incisos: IV (redação dada pela LC 601/13), VII e XV do art. 2º, conferindo-lhes interpretação conforme à Constituição, a fim de que tais restrições não se apliquem aos candidatos a ingresso nos Quadros de Oficiais da Saúde e de Oficiais Capelães, com efeitos "ex nunc".)

§ 2º São vedadas tatuagens, pinturas ou marcas que representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias contrárias às instituições democráticas ou que incitem à violência ou qualquer forma de preconceito ou discriminação.

Art. 3º Para a inclusão nos quadros de efetivo ativo das instituições militares estaduais e matrícula nos cursos de formação ou adaptação, além de outros requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, são exigidos os seguintes limites mínimos de escolaridade:

I - para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares: Bacharelado em Direito;

II - para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares: Bacharelado ou Licenciatura Plena em qualquer área de conhecimento;

III - para o Curso de Adaptação de Oficiais do Quadro de Oficiais de Saúde e de Oficiais Capelães: curso superior de graduação na área específica à habilitação funcional reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou por órgão oficial com competência delegada; e

IV - para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar: curso superior de graduação em qualquer área de conhecimento reconhecido pelo MEC ou por órgão oficial com competência delegada.

CAPÍTULO II

DAS VAGAS

Art. 4º A abertura de vagas para ingresso nas instituições militares do Estado de Santa Catarina dependerá de autorização prévia do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A fim de regularizar os quadros de efetivos, o Chefe do Poder Executivo poderá aprovar e autorizar a abertura regular de vagas para ingresso de militares estaduais, mediante plano de inclusão continuada apresentado pelos Comandantes-Gerais das instituições militares ao Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 2º Independentemente do plano de inclusão, poderá ser autorizada, extraordinariamente, a inclusão suplementar de efetivos para suprir carências decorrentes da segurança pública.

Art. 5º O edital de concurso público elaborado pela respectiva instituição militar definirá, dentre as vagas autorizadas, a quantidade para ingresso por certame.

Art. 5º O edital de concurso público elaborado pela respectiva instituição militar definirá, dentre as vagas autorizadas, a quantidade para ingresso por certame, garantindo percentual mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para o sexo feminino. (Redação dada pela LC 704, de 2017).

Art. 6º O ingresso no estado efetivo para o sexo feminino será, no máximo, de 6% (seis por cento) para os Quadros de Oficiais e de 6% (seis por cento) para os Quadros de Praças das respectivas instituições militares.

Art. 6º O ingresso no estado efetivo para o sexo feminino será, dentre as vagas autorizadas, no mínimo, de 10% (dez por cento) para os Quadros de Oficiais e de 10% (dez por cento) para os Quadros de Praças das respectivas instituições militares. (NR)  (Redação dada pela LC 704, de 2017).

Art. 7º As vagas serão distribuídas nas instituições militares conforme o estabelecido no edital de concurso público.

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO

Art. 8º O candidato a ingresso nas instituições militares de Santa Catarina será submetido aos seguintes exames de seleção:

I - para ingresso nos Quadros de Oficiais e de Praças:

a) de avaliação de escolaridade, por meio de prova escrita;

b) de saúde (médico e odontológico);

c) de avaliação física;

d) de avaliação psicológica;

e) de investigação social; e

f) toxicológico de larga janela de detecção; e

II - para ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde e de Oficiais Capelães:

a) de avaliação de escolaridade, por meio de prova escrita;

b) de saúde (médico e odontológico);

c) de avaliação física;

d) de avaliação psicológica;

e) de investigação social;

f) toxicológico;

g) de capacitação técnica; e

h) de títulos.

§ 1º O exame de avaliação de escolaridade, por meio de prova escrita, terá caráter classificatório e eliminatório.

§ 2º Os exames de saúde (médico e odontológico), de avaliação física, de avaliação psicológica, exame toxicológico, de capacitação técnica e de investigação social, realizado por meio do QIS, serão eliminatórios.

§ 3º O exame de títulos será classificatório.

Art. 9º A constatação de que o candidato praticou fraude, falsidade, omissão, simulação ou utilizou qualquer artifício ilegal ou contrário ao edital, antes, durante ou após o processo seletivo, implicará na sua desclassificação ou anulação de inclusão, além de sujeitá-lo às demais sanções administrativas, penais e civis decorrentes.

CAPÍTULO IV

DOS EXAMES

Art. 10. Os órgãos de seleção das instituições militares são os responsáveis pela elaboração, aplicação e correção dos exames nos concursos de ingresso.

Parágrafo único. Os concursos de ingresso poderão também ser realizados por meio de instituições especializadas, sob a supervisão e homologação da autoridade competente da respectiva instituição militar.

Art. 11. A prova escrita será realizada na mesma data e hora para todos os candidatos inscritos no concurso.

Parágrafo único. Havendo candidatos ocupando idêntica classificação após a prova escrita, o desempate será feito em favor do candidato que possuir maior idade.

Art. 12. O candidato aprovado e classificado na prova escrita será submetido ao exame de saúde a fim de comprovar, por meio de inspeção médica e de exames complementares exigidos em edital, que usufrui de boa saúde para o exercício das atividades inerentes às instituições militares estaduais.

Art. 13. O candidato será submetido ao exame de avaliação física para comprovar se possui condicionamento físico mínimo para o serviço militar, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 14. O candidato será submetido ao exame de avaliação psicológica a fim de comprovar se possui perfil para o cargo e serviço militar, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 15. O candidato, ao final aprovado e classificado, deverá preencher o QIS, a fim de ser submetido à investigação social.

§ 1º O candidato que omitir informações no QIS ou prestá-las falsamente, após constatação por meio de investigação social, ficará sujeito a responsabilidade penal, bem como será desclassificado do concurso e, se já incluído no estado efetivo das instituições militares estaduais, será excluído a qualquer momento.

§ 2º A investigação social do candidato apto no exame de saúde será realizada pela respectiva instituição militar estadual.

Art. 16. Para os Quadros de Oficiais de Saúde (QOS) e de Oficiais Capelães, o candidato será submetido a exame de capacidade técnica, a fim de comprovar se possui as habilidades práticas inerentes à habilitação funcional pretendida para o cargo e serviço militar, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 17. No exame de títulos, quando previsto no edital de concurso público, serão considerados para pontuação os títulos obtidos até a data prevista no edital para sua apresentação e comprovação.

§ 1º Será ônus do candidato produzir prova documental idônea de cada título, não sendo admitida a concessão de dilação de prazo para esse fim.

§ 2º Somente serão apreciados os títulos dos candidatos que forem entregues no prazo e forma estabelecidos no edital.

§ 3º Os títulos e sua respectiva pontuação serão previstos em edital.

§ 4º Os títulos deverão ser apresentados em fotocópias autenticadas em cartório ou por meio de certidões oficiais, originais e detalhadas, sendo que, uma vez entregues à comissão de concurso, integrarão o certame e não mais serão devolvidos ao candidato.

§ 5º O somatório dos pontos pertinentes aos títulos apresentados pelos candidatos será acrescido à pontuação obtida na prova escrita, redefinindo a classificação dos candidatos em ordem decrescente da pontuação final.

CAPÍTULO V

DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO

Art. 18. A instituição militar, por meio do seu órgão de seleção, providenciará a homologação dos inscritos, bem como a homologação final do concurso público.

CAPÍTULO VI

DO INGRESSO NO ESTADO EFETIVO

Art. 19. Após ser aprovado e classificado em todos os exames e preencher todos os requisitos exigidos no concurso, o candidato deverá providenciar a documentação exigida para o ingresso no estado efetivo da instituição militar e entregá-la no órgão correspondente, nos termos previstos no edital do concurso público.

§ 1º Após a autoridade competente da respectiva instituição militar analisar e homologar a documentação exigida, o candidato deverá apresentar-se na data e local previstos no edital do concurso público para ingresso no estado efetivo e matrícula no curso de formação ou de adaptação.

§ 2º Será automaticamente desclassificado o candidato que deixar de entregar, dentro do prazo estabelecido no edital, qualquer documento exigido para ingresso no estado efetivo e matrícula no curso de formação.

§ 3º Os documentos deverão estar de acordo com as normas vigentes.

§ 4º O ingresso do candidato aprovado e classificado no concurso público dar-se-á por meio de portaria de inclusão no estado efetivo assinada pelo Comandante-Geral da instituição militar e publicada no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VII

DA VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 20. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogados os arts. 10, 11, 12, 13, 135, 136, 137, 138, 139 e 160 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, e o art. 1º da Lei Complementar nº 454, de 05 de agosto de 2009.

Florianópolis, 14 de janeiro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado