LEI COMPLEMENTAR Nº 751, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PLC/0025.5/2019

DOE: 21.134, 01/11/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 367, de 2006, que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 45 da Lei Complementar nº 367, de 7 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. Preenchida a vaga pelo critério de remoção, a remanescente ocupará o seu lugar de modo a não alterar o critério da alternância estabelecido no art. 93, inciso II, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A vaga decorrente de remoção será uma vez mais preenchida pelo mesmo critério fixado neste artigo e a seguinte destina-se, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de novembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado