LEI COMPLEMENTAR Nº 751, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PLC/0025.5/2019
DOE: 21.134, 01/11/2019
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 367, de 2006, que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 45 da Lei Complementar nº 367, de 7 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. Preenchida a vaga pelo critério de remoção, a remanescente ocupará o seu lugar de modo a não alterar o critério da alternância estabelecido no art. 93, inciso II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A vaga decorrente de remoção será uma vez mais preenchida pelo mesmo critério fixado neste artigo e a seguinte destina-se, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º de novembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado