LEI Nº 17.902, DE 27 DE JANEIRO DE 2020

Procedência: Dep. Marcius Machado

Natureza: PL./0103.7/2019;

DOE: 21.190 de 28/01/2020;

Decreto: 471/2020;

Alterada pela Lei 18.877/2024;

Revogada parcialmente pela Lei 18.877/2024;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a aplicação de multa para pessoas que participem da tradição açoriana conhecida como “Farra do Boi” em Território catarinense e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada, promoção, divulgação e participação de pessoas em qualquer ritual típico conhecido como “Farra do Boi”, no Estado de Santa Catarina, bem como quem comercializar o animal para tal prática.

Art. 1º Fica vedada a promoção, a divulgação e a participação em qualquer ritual típico conhecido como "Farra do Boi", no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Estarão sujeitos às sanções previstas nesta Lei aqueles que:

I - promoverem, divulgarem e/ou participarem da "Farra do Boi";

II - comercializarem ou transportarem animais para tal prática; e/ou

III - cederem veículo ou espaço físico para tal prática. (Redação do Art. 1º dada pela Lei 18.877, de 2024)

Art. 2º O descumprimento da lei gerará ao infrator ou infratores além das penalidades previstas nas legislações federais:

I – multa pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos promotores e divulgadores; e

II – multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um dos demais participantes identificados.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores, além das penalidades previstas na legislação federal, à multa de:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrados no caso de reincidência, aos promotores e divulgadores da "Farra do Boi";

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrados no caso de reincidência, a cada um dos participantes identificados de tal prática;

III - R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrados no caso de reincidência, àqueles que comercializarem e/ou transportarem animais para tal prática;

IV - R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrados no caso de reincidência, àqueles que cederem veículo para transporte de animal para tal prática; e

V - R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrados no caso de reincidência, ao proprietário, ao comodatário ou ao possuidor do imóvel privado que permita a realização da "Farra do Boi" em sua propriedade.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação das multas serão destinados ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar (FUMPOM), enquanto não existir Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal. (Redação do Art. 2º dada pela Lei 18.877, de 2024)

Art. 3º À Polícia Militar de Santa Catarina, além das atribuições previstas na Constituição do Estado, compete:

I – lavrar o auto de infração ao constatar o descumprimento dos termos da presente Lei no âmbito do Estado de Santa Catarina; e

II – ao gestor da unidade PM com circunstância sobre a área da ocorrência compete instaurar o devido processo administrativo, a fim de apurar os fatos e garantir o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação das multas serão destinados ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar (FUMPOM). (Redação revogada pela Lei 18.877, de 2024)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado