LEI Nº 18.877, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Procedência: Dep. Marcius Machado
Natureza: PL./0154/2023
DOE: 22.240, de 08/04/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 17.902, de 2020, que "Dispõe sobre a aplicação de multa para pessoas que participem da tradição açoriana conhecida como "Farra do Boi" em Território catarinense e estabelece outras providências", para aumentar o valor da multa aplicada aos infratores, prever sanções a quem comercializar ou transportar animais e/ou ceder veículo ou espaço físico para tal prática.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.902, de 27 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica vedada a promoção, a divulgação e a participação em qualquer ritual típico conhecido como "Farra do Boi", no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Estarão sujeitos às sanções previstas nesta Lei aqueles que:
I - promoverem, divulgarem e/ou participarem da "Farra do Boi";
II - comercializarem ou transportarem animais para tal prática; e/ou
III - cederem veículo ou espaço físico para tal prática." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 17.902, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores, além das penalidades previstas na legislação federal, à multa de:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrados no caso de reincidência, aos promotores e divulgadores da "Farra do Boi";
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrados no caso de reincidência, a cada um dos participantes identificados de tal prática;
III - R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrados no caso de reincidência, àqueles que comercializarem e/ou transportarem animais para tal prática;
IV - R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrados no caso de reincidência, àqueles que cederem veículo para transporte de animal para tal prática; e
V - R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrados no caso de reincidência, ao proprietário, ao comodatário ou ao possuidor do imóvel privado que permita a realização da "Farra do Boi" em sua propriedade.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação das multas serão destinados ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar (FUMPOM), enquanto não existir Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 17.902, de 27 de janeiro de 2020.
Florianópolis,4 de abril de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado