LEI Nº 17.912, DE 28 DE JANEIRO DE 2020

Procedência: Dep. Nilso Berlanda

Natureza: PL./0062.4/2019

DOE: 21.191 de 29/01/2020

Fonte: ALESC/GCAN

Acrescenta os § 1º, § 2º e § 3º ao art. 1º da Lei nº 13.917, de 2006, que “Dispõe sobre a utilização da madeira apreendida no Estado de Santa Catarina pelos órgãos de amparo e proteção ao meio ambiente e repressão a crimes ambientais”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 13.917, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

§ 1º Fica o infrator obrigado, às suas próprias custas, em realizar a remoção da madeira apreendida para local adequado a sua conservação, conforme instrução do agente público de fiscalização que o notificou.

§ 2º A madeira apreendida no Estado de Santa Catarina pelos órgãos públicos encarregados do amparo e proteção ao meio ambiente e repressão a crimes ambientais, nos termos do art. 1º desta Lei, poderá também ser destinada, pelo órgão que executa a política estadual de habitação, mediante parceria e celebração de convênio, aos Municípios catarinenses que deverão dar prioritariamente destino para a construção de casas populares.

§ 3º A madeira objeto da apreensão, deverá ser obrigatoriamente utilizada na jurisdição do Município de origem ou na jurisdição do Município onde foi apreendida.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado