LEI Nº 17.916, DE 28 DE JANEIRO DE 2020

Procedência: Dep. José Milton Scheffer

Natureza: PL./0146.7/2019

DOE: 21.191 de 29/01/2020

Fonte: ALESC/GCAN

Altera a Lei nº 16.473, de 2014, que “Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias e adota outras providências”, para o fim de permitir a comercialização de produtos de conveniência, nos referidos estabelecimentos, garantir a qualificação das farmácias como estabelecimentos de saúde, bem como instituir as penalidades em caso de seu descumprimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta o § 5º ao art. 1º da Lei nº 16.473, de 23 de setembro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

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§ 5º A prescrição médica de que trata o § 1º será dispensada em campanhas e será permitida a vacinação extramuros, resguardada a qualidade de armazenamento das mesmas de acordo com as normas vigentes.” (NR)

Art. 2º O § 2º do art. 4º da Lei nº 16.473, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..........................................................................................

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§ 2º As farmácias de manipulação ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidados pessoais ou de ambiente, mediante prescrição do profissional farmacêutico.” (NR)

Art. 3º O art. 6º da Lei nº 16.473, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ..........................................................................................

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VI – fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes, e demais leites utilizados na alimentação: leite em pó, leites modificados e similares de origem vegetal;

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XXVIII – produtos ortopédicos, muletas, cadeiras de rodas, órteses e próteses;

XXIX – balanças, inclusive de bioimpedância;

XXX – colchões de água e almofadas de água;

XXXI – equipamentos de nebulização, medidores de pressão arterial, glicemia, colesterol total e perfil lipídico;

XXXII – produtos de cutelaria, secador de cabelo e similares, escovas, pentes, elásticos para cabelo, lixas de unhas e pés, esmaltes, acetonas, unhas postiças e artigos para manicure;

XXXIII – chás, infusões, ervas medicinais, água, isotônicos e produtos naturais;

XXXIV – essências florais;

XXXV – recargas de celular;

XXXVI – porta comprimidos/cortadores de comprimidos, nécessaire;

XXXVII - barras de cereais zero gordura, chocolates, pastilhas, balas, biscoitos com a inscrição na embalagem: zero ou sem adição de gordura, açúcar, lactose, glúten, light ou diets; e

XXXVIII – sorvete para o tratamento de saúde.” (NR)

Art. 4º Fica acrescentado o art. 9º-A à Lei nº 16.473, de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 9º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, no que couber, às penalidades previstas na Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e nos arts. 56 a 59 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem prejuízo de outras sanções cabíveis, de qualquer natureza.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o inciso VII do art. 7º da Lei nº 16.473, de 23 de setembro de 2014.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado