LEI Nº 17.921, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Procedência: Dep. Dr. Vicente Caropreso

Natureza: PL./0110.6/2019

DOE: 21.223, 17/03/2020

Consolidada e Revogada pela Lei 18.531/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui, no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina, o Festival Nossa Arte, das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina, o Festival Nossa Arte, das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Festival Nossa Arte, das APAEs de Santa Catarina, realizar-se-á de 3 (três) em 3 (três) anos, no primeiro semestre do ano em curso.

Art. 2º O Festival Nossa Arte tem como objetivo:

I – promover a arte por meio de apresentações e exposições em diversos gêneros, despertando o gosto pelas atividades artísticas com fins educacionais e formativos;

II – congregar as pessoas com deficiência intelectual, associada, ou não, a outras deficiências, provenientes das diversas APAEs do Estado de Santa Catarina, promovendo o intercâmbio social e a vivência dos aspectos positivos da arte, de modo a ressaltar as instituições como espaços culturais, artísticos e formativos da comunidade;

III – promover apresentações e exposições artísticas como forma de desenvolvimento da aprendizagem e estímulos à pessoa com deficiência, oportunizando atividades de expressão pessoal;

IV – incluir e integrar, por meio da arte, a pessoa com deficiência na sociedade; e

V – promover a socialização de experiências artísticas de caráter pedagógico e de inclusão social, contribuindo para a conscientização de que a pessoa com deficiência avança no seu processo de autorrealização mediante a expressão artística.

Art. 3º Os trabalhos e números artísticos a serem apresentados no Festival Nossa Arte devem enquadrar-se nos seguintes gêneros:

I – artes visuais: desenho, fotografia, pintura, gravura, colagem, escultura, instalação, computação gráfica e vídeo;

II – artes cênicas: mímica, teatro, dublagem, dramatização;

III – dança: moderna, clássica, contemporânea, danças urbanas (hip hop, street dance), dança de salão;

IV – artes literárias: poesias e textos;

V – artes musicais: instrumental e vocal;

VI – dança folclórica: regional, nacional e internacional; e

VII – artesanato.

Parágrafo único. Pode participar do Festival Nossa Arte toda pessoa com deficiência intelectual, associada, ou não, a outras deficiências, com idade mínima de 6 (seis) anos e que esteja matriculada e frequentando a APAE e/ou instituição credenciada na Federação das APAEs do Estado de Santa Catarina (FEAPAEs).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de março de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado