LEI Nº 17.946, DE 25 DE MAIO DE 2020
Procedência: Dep. Sergio Motta
Natureza: PL./0103.7/2020
DOE: 21.276, de 26/05/2020
Alterado pela Lei: 19.242/2025;
Fonte: ALESC/GCAN.
Reconhece os serviços odontológicos como essenciais para o Estado de Santa Catarina em tempos de calamidade pública.
Reconhece os serviços odontológicos como essenciais para o Estado de Santa Catarina. (Redação dada pela Lei 19.242, de 2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços odontológicos passam a ser reconhecidos como atividade essencial no Estado de Santa Catarina em tempos de calamidade pública.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, devem ser cumpridas as recomendações estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 1º Os serviços odontológicos passam a ser reconhecidos como essenciais para o Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. As restrições à livre prestação de serviços odontológicos somente ocorrerão em situações excepcionais, devidamente amparadas em normas sanitárias e/ou de segurança pública aplicáveis, precedidas de decisão administrativa fundamentada pela autoridade competente, que deverá indicar expressamente a sua extensão, motivação, além dos critérios técnicos e científicos. (Redação dada pela Lei 19.242, de 2025)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de maio de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado