LEI Nº 17.955, DE 10 DE JULHO DE 2020

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0406.8/2019

DOE: 21.308, 13/07/2020.

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 22 da Lei nº 12.929, de 2004, que institui o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 22 da Lei nº 12.929, de 4 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º Fica vedado à Organização Social o pagamento de qualquer vantagem pecuniária, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, a servidor público estadual a ela cedido, exceto aos servidores que ocuparem os cargos de diretor-geral, gerente técnico e gerente administrativo do HEMOSC e CEPON.

......................................................................................................

§ 4º As vantagens pagas aos servidores que ocuparem os cargos de diretor-geral, gerente técnico e gerente administrativo do HEMOSC e CEPON não poderão exceder os valores máximos fixados para cada cargo nos Anexos I e II da Lei nº 16.160, de 7 de novembro de 2013.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, em relação à nomeação dos cargos de diretor-geral, gerente técnico e gerente administrativo, do HEMOSC e do CEPON, efeitos retroativos a 12 de junho de 2019, data de publicação da Lei Complementar nº 741, de 2019.

Florianópolis, 10 de julho de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado