LEI Nº 17.955, DE 10 DE JULHO DE 2020
Altera o art. 22 da Lei nº 12.929, de 2004, que institui o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 22 da Lei nº 12.929, de 4 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. ........................................................................................
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§ 2º Fica vedado à Organização Social o pagamento de qualquer vantagem pecuniária, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, a servidor público estadual a ela cedido, exceto aos servidores que ocuparem os cargos de diretor-geral, gerente técnico e gerente administrativo do HEMOSC e CEPON.
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§ 4º As vantagens pagas aos servidores que ocuparem os cargos de diretor-geral, gerente técnico e gerente administrativo do HEMOSC e CEPON não poderão exceder os valores máximos fixados para cada cargo nos Anexos I e II da Lei nº 16.160, de 7 de novembro de 2013.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, em relação à nomeação dos cargos de diretor-geral, gerente técnico e gerente administrativo, do HEMOSC e do CEPON, efeitos retroativos a 12 de junho de 2019, data de publicação da Lei Complementar nº 741, de 2019.
Florianópolis, 10 de julho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado