LEI Nº 16.160, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: MPV/00192/2013

DO: 19.700 de 11/11/2013

Alterada pela Lei 18.381/2022

Revogada parcialmente pela Lei 18.381/2022;

Ver Lei 16.465/2014

Decreto: 1752/2022;

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Plano de Gestão da Saúde, composto pelo Programa de Estímulo à Produtividade e à Atividade Médica, pelo Programa Estadual Permanente de Mutirões de Procedimentos Clínicos e Cirúrgicos Eletivos e pelo Programa de Profissionalização da Gestão Hospitalar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANO DE GESTÃO DA SAÚDE

Art. 1º Fica instituído o Plano de Gestão da Saúde, que tem por objetivo a melhoria estrutural dos serviços de saúde pública prestados pelos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado da Saúde (SES);

II – Centro de Pesquisas Oncológicas (CEPON);

II – unidades hospitalares e administrativas com administração própria do Estado, integrantes da estrutura organizacional da SES; e (Redação dada pela Lei 18.381, de 2022)

III – Centro de Hematologia e Hemoterapia (HEMOSC);

III – demais unidades vinculadas à Superintendência dos Hospitais Públicos Estaduais (SUH) nas quais atuam servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo e cedidos do quadro de pessoal da SES. (Redação dada pela Lei 18.381, de 2022)

IV – Instituto de Anatomia Patológica (IAP); e

V – Centro Catarinense de Reabilitação (CCR). (Redação dos incisos IV e V revogada pela Lei 18.381, de 2022)

Parágrafo único. O Plano de Gestão da Saúde é composto pelos seguintes Programas:

I – Programa de Estímulo à Produtividade e à Atividade Médica (PRÓ-ATIVIDADE);

II – Programa Estadual Permanente de Mutirões de Procedimentos Clínicos e Cirúrgicos Eletivos (PRÓ-MUTIRÃO); e

III – Programa de Profissionalização da Gestão Hospitalar (PRÓ-GESTÃO). (Redação revogada pela Lei 18.381, de 2022)

I – Programa de Estímulo à Produtividade e Atividade Médica (PRÓ-ATIVIDADE); e

II – Programa de Estímulo à Gestão em Saúde (PRÓ-GESTÃO). (NR) (Redação dada pela Lei 18.381, de 2022)

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE E À ATIVIDADE MÉDICA

Seção Única

Do Objetivo e das Metas de Produtividade Médica

Art. 2º O PRÓ-ATIVIDADE tem por objetivo incentivar o aumento da produção e da melhoria da qualidade do atendimento médico nas unidades hospitalares sob regime de administração direta do Estado, bem como no CEPON, HEMOSC, IAP e CCR.

Art. 2° O PRÓ-ATIVIDADE tem por objetivo incentivar o aumento da produção e a melhoria da qualidade do atendimento médico nas unidades hospitalares e administrativas da SES sob regime de administração direta do Estado e nas unidades hospitalares sob administração de organizações sociais (OSs) nas quais atuem servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo e cedidos do quadro de pessoal da SES. (NR) (Redação dada pela Lei 18.381, de 2022)

Art. 3º O PRÓ-ATIVIDADE será mensurado com base em indicadores individuais de verificação da produtividade, cujas metas e critérios de apuração serão fixados na forma definida em decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O contrato de gestão estabelecerá, de acordo com o disposto em decreto, as obrigações, metas de desempenho e condições individualizadas para verificação do cumprimento da pontuação necessária para a percepção da verba indenizatória prevista no art. 6º desta Lei.

§ 2º O contrato de gestão será firmado pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Superintendente dos Hospitais Públicos Estaduais com os gestores de unidades hospitalares, CEPON, HEMOSC, IAP e CCR, em articulação com a Superintendência de Planejamento e Gestão e com a Superintendência de Serviços Especializados e Regulação, juntamente com os servidores envolvidos, mediante termo de adesão.

Art. 3° O PRÓ-ATIVIDADE será mensurado com base em indicadores individuais e coletivos de verificação da produtividade, cujas pontuações e cujos critérios de apuração serão fixados em decreto do Governador do Estado.

§ 1° O contrato de gestão estabelecerá, de acordo com o disposto em decreto do Governador do Estado, as obrigações e condições individualizadas para verificação do cumprimento da pontuação necessária para a percepção da verba indenizatória de que trata o art. 6° desta Lei.

§ 2° O contrato de gestão será firmado entre o Secretário de Estado da Saúde e o Superintendente dos Hospitais Públicos Estaduais com os gestores de unidades hospitalares e administrativas sob regime de administração direta do Estado, de unidades hospitalares sob administração de organizações sociais, do lnstituto de Anatomia Patológica (lAP) e do Centro Catarinense de Reabilitação (CCR), em articulação com a Superintendência de Planejamento e Gestão e a Superintendência de Serviços Especializados e Regulação, juntamente com os servidores envolvidos, mediante termo de adesão. (NR) (Redação dada pela Lei 18.381, de 2022)

Art. 4º No cumprimento das metas estabelecidas no art. 3º desta Lei, os servidores ativos ocupantes do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, na competência de médico, farão jus ao pagamento de Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica (GDPM) e de Retribuição por Produtividade Médica (RPM).

Parágrafo único. O pagamento das verbas previstas no caput deste artigo depende da efetiva realização dos procedimentos e do devido apontamento nos sistemas oficiais de registro e controle das atividades, levando-se em consideração o nível de cumprimento das metas fixadas, e do cumprimento comprovado da carga horária.

Subseção I

Da Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica

Art. 5º A GDPM, de natureza remuneratória, é devida aos servidores ativos ocupantes do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, na competência de médico, inclusive aos admitidos em caráter temporário nessa função, em exercício nos órgãos e nas entidades mencionadas nos incisos do caput do art. 1º desta Lei, que executem atividades de baixa, média e alta complexidade.

§ 1º As disposições do caput são aplicáveis também à unidade administrativa sob gestão de Organização Social (OS) e àquela municipalizada a partir da vigência da Lei nº 13.996, de 16 de abril de 2007.

§ 2º O pagamento da GDPM observará o seguinte:

I – produtividade alcançada como resultado do Programa de que trata este Capítulo, será aferida por pontos, considerando-se como limite mínimo 70 (setenta) pontos e como limite máximo 100 (cem) pontos;

II – pontuação será atribuída em múltiplos de 10 (dez); e

III – valor de cada ponto de produtividade será de R$ 43,20 (quarenta e três reais e vinte centavos).

§ 3º Os pontos de produtividade da GDPM serão conquistados pelo cumprimento das metas fixadas no contrato de gestão, considerando-se carga horária alocada e observando-se os seguintes critérios:

I – atingindo, no mínimo, 70% (setenta por cento) da média ponderada das metas, será atribuído ao servidor 10 (dez) pontos;

II – atingindo, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da média ponderada das metas, será atribuído ao servidor 20 (vinte) pontos; e

III – atingindo, no mínimo, 90% (noventa por cento) da média ponderada das metas, será atribuído ao servidor 30 (trinta) pontos.

§ 4º A GDPM será devida nos afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio, considerando-se a média aritmética dos valores percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento.

§ 5º Sobre a GDPM não incidirá qualquer adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.

§ 6º A vantagem pecuniária da GDPM incorpora-se aos proventos de aposentadoria de acordo com a média aritmética dos valores percebidos nos 42 (quarenta e dois) meses que antecederem ao pedido de passagem para a inatividade, garantido o valor mínimo de 30 (trinta) pontos. (Redação revogada pela Lei 18.381, de 2022)

§ 7º Ao servidor médico designado para o desempenho de atividades de auditoria e regulação será atribuída a pontuação referida no inciso III do§ 3º deste artigo. (Redação revogada pela Lei 18.381, de 2022)

§ 8º A GDPM terá como competência o mês de processamento dos procedimentos e será incluída na folha de pagamento do segundo mês subsequente. (Redação revogada pela Lei 18.381, de 2022)

Art. 5° A GDPM, de natureza remuneratória, é devida aos servidores públicos ativos titulares do cargo de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, na competência de médico, inclusive aos admitidos em caráter temporário nessa função, lotados e em exercício na SES.

§ 1° A GDPM será composta de parte fixa, no valor de R$3.024,00 (três mil e vinte e quatro reais), e parte variável, no valor de R$2.916,00 (dois mil, novecentos e dezesseis reais).

§ 2° As disposições do caput deste artigo são aplicáveis também à unidade administrativa sob gestão de OS e àquela municipalizada.

§ 3° A GDPM será devida nos afastamentos por motivo de saúde própria do servidor, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de 1° (primeiro) grau ou em razão de licença-maternidade, férias e licença-prêmio.

§ 4° A GDPM não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, exceto a gratificação natalina e o terço constitucional de férias. (NR) (Redação dada pela Lei 18.381, de 2022)

Subseção II

Da Retribuição por Produtividade Médica

Art. 6º A RPM, de natureza indenizatória, é devida aos servidores ativos ocupantes do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, na competência de médico, inclusive aos admitidos em caráter temporário nessa função, em exercício nos órgãos e nas entidades mencionadas nos incisos do caput do art. 1º desta Lei, que executem serviços profissionais relativos aos procedimentos de baixa, média e alta complexidade.

Art. 6° A RPM, de natureza indenizatória, é devida aos servidores públicos ativos titulares do cargo de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, na competência de médico e na competência de odontólogo com especialização em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, inclusive aos admitidos em caráter temporário nessa função, em exercício nos órgãos e nas entidades de que tratam os incisos do caput do art. 1° desta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei 18.381, de 2022)

Art. 7º Os valores da RPM serão fixados com base nos valores dos serviços profissionais constantes da Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde (SUS), vigentes na data de publicação desta Lei e, na omissão, estabelecidos por decreto do Chefe do Poder Executivo, com base em métodos e convenções usuais, observando-se o seguinte:

I – baixa e média complexidade: duas vezes os valores fixados na Tabela Unificada do SUS, por procedimento realizado; e

II – alta complexidade: uma vez e meia os valores fixados na Tabela Unificada do SUS, por procedimento realizado.

§ 1º A RPM terá como competência o mês de efetiva realização e inserção nos sistemas oficiais de registro e controle dos procedimentos e será incluída na folha de pagamento do segundo mês subsequente.

§ 2º Do montante mensal processado para pagamento da RPM, será deduzido como valor de referência:

I – 30 (trinta) pontos da GDPM, na hipótese do cumprimento integral das metas mensais previstas no contrato de gestão; e

II – 100 (cem) pontos da GDPM, na hipótese do não cumprimento integral das metas mensais previstas no contrato de gestão.

§ 3º Os profissionais mencionados no art. 6º desta Lei e que prestem serviços em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) durante, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, devidamente comprovadas, serão indenizados unicamente com o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da média das retribuições também percebidas pelos profissionais da unidade hospitalar de lotação, que atingirem a totalidade das metas mensais.

§ 4º A RPM será também atribuída aos admitidos em caráter temporário na função de médico, e aos servidores de mesmo cargo, cedidos ou à disposição da SES.

§ 5º A RPM será devida aos servidores da competência de odontólogo, quando realizarem procedimentos cirúrgicos relativos à sua especialidade.

§ 6º A indenização prevista neste artigo constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou da remuneração do servidor.

§ 7º O valor da indenização referida no caput deste artigo não se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, benefício ou indenização, não havendo incidência de contribuição previdenciária, aplicando-se as regras fixadas pelo § 11 do art. 37 da Constituição da República.

§ 8º Os procedimentos sujeitos à indenização referida no caput deste artigo devem ser realizados majoritariamente durante a jornada de trabalho regular estabelecida por lei para os servidores mencionados no art. 6º desta Lei.

§ 9º Os procedimentos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo devem ser realizados em pacientes oriundos das Centrais Estaduais de Regulação e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e Emergência (SAMU), devidamente registrados nos sistemas oficiais de registro e controle das atividades, respeitando-se a Programação Pactuada Integrada da Assistência do Estado de Santa Catarina.

Art. 7° Os valores da RPM serão fixados conforme estabelecido em tabela própria da SES, por meio de decreto do Governador do Estado, com base em métodos e convenções usuais, observados:

I – a complexidade dos procedimentos realizados;

II – a duração prevista dos procedimentos realizados; e

III – o interesse público.

§ 1° A RPM terá como competência o mês de efetiva realização e inserção nos sistemas oficiais de registro e controle dos procedimentos e será incluída na folha de pagamento do 2° (segundo) mês subsequente ao mês de competência.

§ 2° A RPM será devida nos afastamentos por motivo de saúde própria do servidor, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de 1° (primeiro) grau ou em razão de licença-maternidade, férias, licença-prêmio, luto e licença-paternidade, considerando-se a proporcionalidade da pontuação mínima atribuída.

§ 3° A RPM será também atribuída aos admitidos em caráter temporário na função de médico, odontólogo com especialização em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial e aos servidores de mesmo cargo, cedidos ou à disposição da SES.

§ 4° Somente será devida a RPM aos servidores da competência de odontólogo que possuam especialidade em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial e quando realizarem procedimentos cirúrgicos e atendimentos relativos à sua especialidade.

§ 5° A RPM constitui prestação pecuniária eventual desvinculada dos vencimentos ou da remuneração do servidor.

§ 6° O valor da RPM não se incorpora a vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, benefício ou indenização, não havendo incidência de contribuição previdenciária, aplicando-se a regra fixada pelo § 11 do art. 37 da Constituição da República.

§ 7° Os procedimentos de que tratam os incisos I e ll do caput deste artigo devem ser realizados em pacientes oriundos das Centrais Estaduais de Regulação e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e Emergência (SAMU), devidamente registrados nos sistemas oficiais de registro e controle das atividades, respeitando-se a Programação Pactuada Integrada da Assistência do Estado de Santa Catarina.

§ 8° O pagamento da RPM será limitado ao valor de R$12.960,00 (doze mil, novecentos e sessenta reais).

§ 9° Os procedimentos clínicos e cirúrgicos eletivos, realizados em dias específicos e fora dos horários rotineiros de trabalho, dirigidos aos pacientes oriundos das Centrais Estaduais de Regulação, terão regramento específico estabelecido na regulamentação desta Lei, por meio de decreto do Governador do Estado. (NR) (Redação dada pela Lei 18.381, de 2022)

Art. 7°-A. A pontuação mínima estabelecida para a elegibilidade ao recebimento da RPM será dimensionada para a carga horária mensal dos profissionais com jornada de 80 (oitenta) horas por mês, para o cargo de médico, e 120 (cento e vinte) horas por mês, para o cargo de odontólogo.

§ 1° O servidor médico com jornada distinta da prevista no caput deste artigo, desde que devidamente validada pela Gerência de Gestão de Pessoas da SES, deverá ter a pontuação mínima calculada, observada a proporcionalidade.

§ 2° A carga horária será calculada com base nos dias úteis e multiplicada pela carga horária diária do servidor, mesmo em decorrência de afastamentos.

§ 3° O servidor que possua 2 (dois) vínculos e desempenhe suas atividades em uma mesma unidade preferencialmente registrará sua frequência utilizando registros biométricos distintos para cada vínculo.

§ 4° O servidor que registrar a carga horária dos 2 (dois) vínculos em apenas 1 (um) registro biométrico somente será considerado elegível no vínculo que houve registro da carga horária, ressalvados os casos em que o servidor atingir o somatório máximo de ambos os vínculos em 1 (um) registro biométrico, ocasião em que será considerada a elegibilidade para os 2 (dois) vínculos.

§ 5° Fica vedado o somatório de cargas horárias para fins de elegibilidade de vínculos que não atingiram a carga horária mínima do mês. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.381, de 2022)

Art. 7°-B. Não será devido o pagamento da RPM aos servidores designados para cargo em comissão ou função de confiança que tiverem afastamento legal integral. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.381, de 2022)

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA ESTADUAL PERMANENTE DE MUTIRÕES DE PROCEDIMENTOS CLÍNICOS E CIRÚRGICOS ELETIVOS

(Redação revogada pela Lei 18.381, de 2022)

Art. 8º O PRÓ-MUTIRÃO tem o objetivo de permitir a ampliação do acesso aos procedimentos clínicos e cirúrgicos eletivos, por meio da organização das atividades assistenciais necessárias a viabilizá-lo, concentrando-as em dias específicos e executando-as fora dos horários rotineiros de trabalho, dirigidas aos pacientes oriundos das Centrais Estaduais de Regulação.

§ 1º O PRÓ-MUTIRÃO visa à realização de procedimentos clínicos e cirúrgicos eletivos das especialidades de Cirurgia Geral, Cirurgia Vascular, Coloproctologia, Ginecologia, Oftalmologia, Ortopedia, Otorrinolaringologia e Urologia.

§ 2º Os procedimentos clínicos e cirúrgicos eletivos que farão parte do PRÓ-MUTIRÃO constituirão lista de procedimentos a ser detalhada e anexada ao decreto que regulamentará esta Lei. (Redação revogada pela Lei 18.381, de 2022)

Art. 9º Os pacientes a serem submetidos às cirurgias eletivas no PRÓ-MUTIRÃO serão oriundos das Centrais Estaduais de Regulação, organizados em listas oficiais, de acordo com as normas próprias da Superintendência de Planejamento e Gestão e da Superintendência de Serviços Especializados e Regulação, articuladas à Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais da SES.

§ 1º O PRÓ-MUTIRÃO será instituído no âmbito das unidades hospitalares integrantes da estrutura organizacional da SES, sob a coordenação da Superintendência dos Hospitais Públicos Estaduais, articulada à Superintendência de Serviços Especializados e Regulação e Superintendência de Planejamento e Gestão.

§ 2º Os procedimentos abrangidos pelo PRÓ-MUTIRÃO serão realizados aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo e não serão computados para efeito da aferição da produtividade estabelecida pelo PRÓ-ATIVIDADE.

§ 3º Os profissionais médicos que atuarem nos procedimentos cirúrgicos eletivos do PRÓ-MUTIRÃO receberão a RPM na forma dos incisos I e II do caput do art. 7º desta Lei.

§ 4º A hora trabalhada no âmbito do PRÓ-MUTIRÃO, desempenhada além da jornada normal de trabalho, será remunerada como gratificação de hora plantão, sem aplicação dos limites de que trata o art. 7º da Lei nº 1.127, de 27 de março de 1992.

§ 5º São pressupostos do pagamento da indenização referida no § 3º deste artigo:

I – escala de trabalho específica devidamente autorizada pelo dirigente da unidade;

II – documento de frequência do servidor; e

III – documentação física dos procedimentos realizados nos respectivos pacientes, que ficarão arquivados na unidade hospitalar para eventual diligência ou fiscalização.

§ 6º Para efeitos do PRÓ-MUTIRÃO, consideram-se procedimentos clínicos e cirúrgicos eletivos aqueles executados nos pacientes não incluídos nas condições de urgência e emergência, na forma definida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). (Redação revogada pela Lei 18.381, de 2022)

Art. 10. As escalas de trabalho para o PRÓ-MUTIRÃO são adicionais à carga horária dos servidores envolvidos, não podendo a carga horária semanal dos servidores ser cumprida nos horários associados aos mutirões. (Redação revogada pela Lei 18.381, de 2022)

Art. 11. Compete à Gerência de Acompanhamento da Execução das Metas Hospitalares, vinculada à Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais, acompanhar a execução do PRÓ-MUTIRÃO, sendo responsável pelas seguintes atividades:

I – analisar e coletar informações referentes aos servidores responsáveis pela execução dos mutirões, o número de horas utilizadas e de pacientes submetidos às cirurgias eletivas alocadas ao PRÓ-MUTIRÃO; e

II – comunicar ao Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde (CPGS) os dados referentes à execução mensal do Programa, incluindo profissionais alocados, horas utilizadas, procedimentos clínicos e cirúrgicos realizados e número de pacientes. (Redação revogada pela Lei 18.381, de 2022)

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE PROFISSIONALIZAÇÃO DA GESTÃO HOSPITALAR

DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À GESTÃO EM SAÚDE

(Redação dada pela Lei 18.381, de 2022)

Art. 12. O PRÓ-GESTÃO tem como objetivo aperfeiçoar a eficiência e a eficácia das unidades com gestão própria do Estado, valorizando e promovendo as boas práticas e o desempenho das suas diretorias, estabelecendo perfis profissionais, critérios para preenchimento dos cargos de direção e para o pagamento da remuneração e da indenização previstas para os ocupantes dos cargos de provimento em comissão de:

I – Diretor de Unidade Hospitalar;

II – Gerente de Administração;

III – Gerente Técnico;

IV – Gerente de Enfermagem;

V – Gerente do Centro Catarinense de Reabilitação; e

VI – Gerente de Anatomia Patológica.

Art. 12. O PRÓ-GESTÃO tem como objetivo aperfeiçoar a eficiência e a eficácia da gestão da SES, valorizando os servidores de seu quadro de pessoal que ocupam cargos em comissão, promovendo boas práticas na administração pública e estabelecendo indicadores e metas de desempenho aos ocupantes dos seguintes cargos:

I – Secretário de Estado da Saúde;

ll – Secretário Adjunto;

lll – Superintendente;

IV – Consultor;

V – Coordenador do Fundo Estadual de Saúde;

Vl – Coordenador de Auditoria;

Vll – Coordenador de Controle Interno e Ouvidoria;

Vlll – Diretor; e

lX – Gerente. (NR) (Redação dada pela Lei 18.381, de 2022)

Art. 13. Fica criada a Retribuição por Gestão Hospitalar (RGH), de natureza indenizatória, devida aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão elencados nos incisos do caput do art. 12 desta Lei.

§ 1º Para fins de pagamento da verba prevista no caput deste artigo, os níveis de cumprimento das metas estipuladas, e respectivos valores monetários, estão fixados nos Anexos I e II desta Lei.

§ 2º Na hipótese da designação recair sobre servidor público estadual, para efeitos do disposto no art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, deve ser observada a soma do vencimento do cargo em comissão acrescido do valor da retribuição prevista no caput deste artigo.

Art. 13. Fica instituída a Retribuição por Gestão em Saúde (RGS), de natureza indenizatória, devida aos ocupantes dos cargos em comissão ou das funções gratificadas elencados nos incisos do caput do art. 12 desta Lei.

§ 1° Para fins de pagamento da RGS, os níveis de cumprimento das pontuações e das metas estipuladas e os respectivos valores monetários serão fixados em decreto do Governador do Estado.

§ 2° O pagamento da RGS referente a cada mês será realizado no 2° (segundo) mês subsequente ao mês de competência.

§ 3° A apuração do cumprimento das metas ficará a cargo da Gerência de Acompanhamento de Custos e Resultados, que deverá encaminhar os resultados ao Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde.

§ 4° Fica o valor da RGS devida ao Secretário de Estado da Saúde e ao Secretário Adjunto fixado, respectivamente, em 110% (cento e dez por cento) e 100% (cem por cento) da média paga aos cargos de superintendente. (NR) (Redação dada pela Lei 18.381, de 2022)

Art. 14. É vedada a percepção cumulativa das vantagens decorrentes da ocupação de cargo em comissão, função gratificada, função técnico gerencial ou função de confiança, cujo ocupante esteja submetido a regime de integral dedicação ao serviço, com a remuneração pela prestação de serviços extraordinários.

Art. 15. Os critérios e indicadores para o pagamento da RGH serão divididos em categorias e estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 15. Os critérios e indicadores para o pagamento da RGS serão divididos em categorias e estabelecidos em decreto do Governador do Estado. (NR) (Redação dada pela Lei 18.381, de 2022)

Art. 16. As metas estabelecidas para o pagamento da RGH para os ocupantes dos cargos elencados nos incisos do caput do art. 12 serão definidas por meio de contrato de gestão, observado o disposto no § 1º do art. 13 desta Lei.

§ 1º O cumprimento das metas estabelecidas por meio do contrato de gestão será apurado trimestralmente.

§ 2º O cálculo para verificação do nível de cumprimento das metas será realizado pela média aritmética dos 3 (três) meses referentes ao período de avaliação.

§ 3º O pagamento da RGH referente a cada mês será realizado no quarto mês subsequente.

§ 4º A apuração do cumprimento das metas ficará a cargo da Gerência de Acompanhamento da Execução das Metas Hospitalares, que deverá encaminhar os resultados ao Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde. (Redação revogada pela Lei 18.381, de 2022)

Art. 17. Para a nomeação para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Hospital deve o nomeado possuir graduação ou pós-graduação em gestão, preferencialmente em Gestão Hospitalar.

Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Diretor de Hospital requer, ainda, dedicação exclusiva de seu ocupante, ressalvado o exercício do magistério.

Art. 18. A nomeação dos ocupantes dos cargos elencados nos incisos do caput do art. 12 desta Lei deve obedecer a critérios técnicos e de perfil definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 19. A indenização de que trata o art. 13 desta Lei constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou remuneração do servidor.

Art. 20. O valor da indenização de que trata o art. 13 desta Lei não se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, benefício ou indenização, não havendo incidência de contribuição previdenciária, aplicando-se as regras fixadas pelo § 11 do art. 37 da Constituição da República.

Art. 20. O valor da RGS não se incorpora a vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, benefício ou indenização, não havendo incidência de contribuição previdenciária, aplicando-se a regra fixada pelo § 11 do art. 37 da Constituição da República. (NR) (Redação dada pela Lei 18.381, de 2022)

Art. 20-A. Aos ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada não abrangidos pelo PRÓ-GESTÃO fica garantido o pagamento da Gratificação Complementar de Representação (GCR).

§ 1° Fica o valor da GCR fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 2° A GCR será devida nos afastamentos por motivo de saúde própria do servidor, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de 1° (primeiro) grau ou em razão de licença-maternidade, férias e licença-prêmio.

§ 3° A GCR não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, exceto a gratificação natalina e o terço constitucional de férias. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.381, de 2022)

CAPÍTULO V

DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DO PLANO DE GESTÃO DA SAÚDE

Art. 21. Fica criado o Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde (CPGS), composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado da Saúde (SES);

II – Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

III – Secretaria de Estado da Administração (SEA);

IV – Secretaria de Estado do Planejamento (SPG); e

V – Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Parágrafo único. O Comitê será presidido pelo Secretário de Estado da Saúde.

Art. 22. Compete ao CPGS:

I – analisar os dados mensais dos indicadores coletados nas unidades referidas nos incisos do caput do art. 1º desta Lei;

II – avaliar mensalmente o nível de cumprimento das metas individuais e institucionais estabelecidas em contrato de gestão e decreto do Chefe do Poder Executivo;

III – assegurar que as metas estabelecidas garantam produtividade mínima superior a 50% (cinquenta por cento) em comparação com o nível máximo verificado no período entre os anos 2007 e 2012;

IV – avaliar sobre a possibilidade de alterar os critérios e indicadores estabelecidos;

V – avaliar anualmente os resultados do PRÓ-MUTIRÃO, determinando as alterações necessárias para o cumprimento dos objetivos estabelecidos, em conjunto com as Centrais Estaduais de Regulação; e

VI – deliberar sobre a concessão de reajuste dos valores pagos pela verba de que trata o art. 6º desta Lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. O primeiro trimestre para avaliação e apuração de resultados previstos no § 1º do art. 16 desta Lei compreenderá os meses de outubro, novembro e dezembro de 2013.

Art. 24. Ficam extintos os seguintes cargos na estrutura da SES:

I – Gerente de Compras, código DGS/FTG-2;

II – Gerente de Licitações, código DGS/FTG-2;

III – Gerente de Abastecimento, código DGS/FTG-2;

IV – Gerente de Programação e Suprimentos, código DGS/FTG-2;

V – Gerente Técnico, código DGS/FTG-2; e

VI – Gerente de Coordenação das Organizações Sociais, código DGS/FTG-2.

Art. 25. Ficam criados os seguintes cargos na estrutura da SES:

I – Superintendente de Compras e Logística, código DGS/FTG-1;

II – Assistente de Superintendente, código DGS/FTG-3;

III – Diretor de Planejamento e Gestão da Demanda de Bens e Serviços, código DGS/FTG-1;

IV – Gerente de Gestão da Demanda de Bens e Serviços, código DGS/FTG-2;

V – Gerente de Planejamento da Demanda de Bens e Serviços, código DGS/FTG-2;

VI – Diretor de Aquisição de Bens e Serviços, código DGS/FTG-1;

VII – Gerente de Gestão de Bens e Serviços, código DGS/FTG-2;

VIII – Gerente de Aquisições e Licitações, código DGS/FTG-2;

IX – Diretor de Logística, código DGS/FTG-1;

X – Gerente de Bens Regulares, código DGS/FTG-2;

XI – Gerente de Bens Judiciais, código DGS/FTG-2;

XII – Gerente de Acompanhamento da Execução das Metas Hospitalares, código DGS/FTG-2;

XIII – Controlador Interno, código FG-1;

XIV – Assistente de Controlador Interno, código FG-3;

XV – Gerente de Supervisão das Organizações Sociais, código DGS/FTG-2; e

XVI – Assessor Jurídico da Superintendência de Compras e Logística, código DGS/FTG-1. (Redação do art. 25 revogada pela Lei 17.173, de 2017)

Art. 26. O pagamento da GDPM instituída pela Lei nº 13.996, de 16 de abril de 2007, e da indenização prevista no art. 4º da Lei nº 15.080, de 4 de janeiro de 2010, enquanto não ocorrer a efetiva implementação dos valores decorrentes da execução desta Lei, deve obedecer os critérios estabelecidos pela legislação revogada no art. 29 desta Lei.

Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde (FES), excetuando-se os casos previstos em legislação própria.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Ficam revogadas:

I – a Lei nº 13.996, de 16 de abril de 2007; e

II – a Lei nº 15.080, de 4 de janeiro de 2010.

Florianópolis, 7 de novembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO I

Critérios gerais para pagamento da Retribuição por Gestão Hospitalar (RGH) para os Diretores de Unidades Hospitalares

Nível de cumprimento da média das metas institucionais (em %)

Valor mensal da RGH, em R$

Mínimo 70%

5.671,73

Mínimo 85%

7.921,73

100%

10.171,73

ANEXO II

Critérios gerais para pagamento da Retribuição por Gestão Hospitalar (RGH) para Gerentes de Administração, Técnico e de Enfermagem das unidades hospitalares, Gerente do Centro Catarinense de Reabilitação e Gerente de Anatomia Patológica

Nível de cumprimento da média das metas institucionais (em %)

Valor mensal da RGH, em R$

Mínimo 70%

2.835,87

Mínimo 85%

3.960,87

100%

5.085,87