LEI Nº 17.984, DE 19 DE AGOSTO DE 2020
Procedência: Dep. Luiz Fernando Vampiro
Natureza: PL./0140.1/2019
DOE: 21.335, de 19/08/2020
Consolidada pela Lei 18.531/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui a Semana Cultural Interescolar nas escolas de educação básica da rede pública estadual de ensino do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, nas escolas de ensino básico da rede pública estadual de ensino, a Semana Cultural Interescolar. (Redação consolidada pela Lei 18.531, de 2022)
Art. 2º O evento de que trata o art. 1º desta Lei reunirá as unidades escolares públicas de um mesmo Município nas dependências daquela que tenha sido definida pelos organizadores no ano antecedente.
Parágrafo único. Havendo apenas um estabelecimento de ensino no Município, este se unirá ao da escola estadual mais próxima, de Município limítrofe.
Art. 3º A Semana Cultural Interescolar tem por objetivo a apresentação de trabalhos nas seguintes modalidades:
I – teatro;
II – música;
III – pintura;
IV – escultura;
V – fotografia;
VI – vídeo;
VII – poesia; e
VIII – conto literário.
§ 1º As peças teatrais devem ser idealizadas, escritas, representadas e produzidas por alunos.
§ 2º A letra, os arranjos musicais, a produção e apresentação das canções devem ser de autoria dos alunos, admitindo-se grupos máximos de 5 (cinco) componentes.
§ 3º Pinturas, esculturas, fotografias, poesias e contos literários devem ser apresentados individualmente.
§ 4º Vídeos e fotografias devem ser produzidos com recursos dos celulares dos alunos.
§ 5º Os contos literários devem ser apresentados em até 3 (três) laudas, exibindo título e, no máximo, 210 (duzentas e dez) linhas, visando à disponibilização para leitura do público.
§ 6º As poesias finalistas devem ser declamadas por seus autores.
Art. 4º As modalidades de que trata o art. 3º desta Lei devem ser apresentadas de acordo com os seguintes níveis de ensino:
I – da primeira à quarta série do ensino fundamental;
II – da quinta à nona série do ensino fundamental; e
III – ensino médio.
Art. 5º Ao longo do ano, os professores dos estabelecimentos escolares selecionarão os melhores trabalhos para participar da Semana Cultural Interescolar.
Art. 6º Os prêmios devem ser conferidos aos 3 (três) melhores trabalhos em cada uma das modalidades e níveis de ensino estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º A premiação, que deverá permanecer em local seguro e visível ao público, no acervo de cada estabelecimento que teve alunos ou grupos classificados, consistirá de:
I – troféu para o aluno ou equipe que ficar em primeiro lugar;
II – medalha dourada e certificado para o aluno ou cada componente da equipe que ficar em primeiro lugar;
III – medalha prateada e certificado para o aluno ou cada componente da equipe que ficar em segundo lugar; e
IV – medalha cor de bronze e certificado para o aluno ou cada componente da equipe que ficar em terceiro lugar.
Art. 8º Os órgãos públicos organizadores devem elaborar e providenciar troféus, medalhas e certificados previstos por esta Lei, obedecendo padrão estético permanente, além de disponibilizar o transporte necessário para o deslocamento dos alunos participantes.
Parágrafo único. A direção das escolas participantes encaminhará aos organizadores da Semana Cultural Interescolar, até o final de julho de cada ano letivo, a quantidade necessária de troféus, medalhas e certificados, bem como itinerários e competidores a serem transportados e logística de segurança, alimentação e controle.
Art. 9º Os jurados avaliadores das competições serão definidos pelos organizadores e seus nomes divulgados no primeiro dia da Semana Cultural Interescolar.
Art. 10. Não cabe recurso das decisões dos jurados.
Art. 11. A Semana Cultural Interescolar deve compor o Calendário Escolar e considerar, igualmente, a frequência dos alunos.
Art. 12. Mediante disponibilidade, será franqueado o ingresso de familiares, prioritariamente, e do público em geral para assistir às apresentações da Semana Cultural Interescolar.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei de acordo com o disposto no art. 71, III, da Constituição do Estado.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de agosto de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado