LEI Nº 17.995, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

Procedência: Dep. Ada Faraco De Luca

Natureza: PL./0187.5/2018

DOE: 21.346, de 03/09/2020

Veto parcial rejeitado MSV/513/2020

DOE: 21.519, de 12/05/2021

Alterada pela Lei 18.648/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa de Atenção às Vítimas de Estupro, com objetivo de dar apoio e identificar provas periciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Programa de Atenção às Vítimas de Estupro visa apoiar as vítimas e identificar provas periciais, que caracterizem os danos, estabelecendo nexo causal com ato de estupro praticado.

§ 1º O Programa será implantado nas Delegacias de Polícia, inclusive nas Delegacias de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Santa Catarina e o IML, em ação conjunta com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), os Centros de Assistência Especializados de Assistência Social (CREAS) e Centros de Referência de Atendimento à Mulher do Estado de Santa Catarina.

§ 2º A equipe será constituída por profissionais peritos, do quadro do funcionalismo público, com capacitação, técnica para o necessário estabelecimento do nexo de causalidade.

§ 3º (Vetado) (Veto parcial rejeitado MSV/513/2020)

§ 3º Sempre que possível, a vítima do sexo feminino, será examinada por perito legista mulher, exceto em caso de menor de idade do sexo feminino, que deverá ser obrigatoriamente, examinada por legista mulher.

§ 3º A vítima do sexo feminino será examinada por perito legista mulher, sobretudo em caso de menor de idade, desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência. (Redação dada pela Lei 18.648, de 2023)

Art. 2º O Programa visa, ainda, a identificação de provas que caracterizam o estupro, fortalecendo o combate à impunidade e subsidiando o processo criminal com laudo técnico.

§ 1º Para dar início aos procedimentos periciais, o testemunho da mulher vítima e as informações colhidas na unidade de saúde, que realizou o primeiro atendimento, são elementos necessários e suficientes.

§ 2º (Vetado) (Veto parcial rejeitado MSV/513/2020)

§ 2º Todo procedimento pericial deverá ser precedido de uma escuta telefônica qualificada e orientações à mulher vítima, sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento e a importância das escutas médicas, multiprofissionais e policiais, respeitada sua decisão sobre qualquer procedimento.

§ 3º Em todas as etapas do atendimento, deverão ser observados os princípios do respeito da dignidade da pessoa, da não, discriminação, do sigilo e da privacidade.

Art. 3º No caso de violência praticada contra crianças ou adolescentes deverão, também, ser observadas as diretrizes elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de setembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado