LEI Nº 18.648, DE 5 DE JUNHO DE 2023

Procedência: Dep. Nilso Berlanda

Natureza: PL./0262/2021

DOE: 22.034, de 06/06/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 17.995, de 2020, que “Institui o Programa de Atenção às Vítimas de Estupro, com objetivo de dar apoio e identificar provas periciais”, para o fim de garantir às crianças e adolescentes do sexo feminino o direito de acesso à justiça e aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 1º da Lei nº 17.995, de 2 de setembro de 2020, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º A vítima do sexo feminino será examinada por perito legista mulher, sobretudo em caso de menor de idade, desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de junho de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado