LEI Nº 18.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
Altera o art. 2º e o art. 5º da Lei nº 15.570, de 2011, que institui o Programa Juro Zero, com o objetivo de incentivar a formalização de empreendedores populares, o investimento produtivo, a promoção da inclusão social e a geração de emprego e renda no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.570, de 23 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para a operacionalização do Programa Juro Zero, fica o BADESC autorizado a reter os valores correspondentes aos juros sobre capital próprio, até o limite de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) por ano.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 15.570, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Para fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o BADESC encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), semestralmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos com base nesta Lei.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de setembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado