LEI Nº 15.570, de 23 de setembro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0373.5/2011

DOE: 19.179 de 23/09/2011

Alterada pela Lei 18.000/2020; 18.279/2021;

Decreto: 583/11; 540/20; 370/2023;

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Programa Juro Zero, com o objetivo de incentivar a formalização de empreendedores populares, o investimento produtivo, a promoção da inclusão social e a geração de emprego e renda no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Juro Zero, com o objetivo de incentivar a formalização de empreendedores populares, o investimento produtivo, a promoção da inclusão social e a geração de emprego e renda no Estado de Santa Catarina, por intermédio da concessão de subsídio financeiro, pelo Estado, aos Microempreendedores Individuais - MEI, conforme definido em legislação federal, observadas as diretrizes estabelecidas por esta Lei.

Parágrafo único. O subsídio financeiro de que trata este artigo destinar-se-á, exclusivamente, ao custeio dos valores correspondentes aos juros remuneratórios das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Microcrédito de Santa Catarina, da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC.

Art. 2º Para a operacionalização do Programa Juro Zero fica o BADESC autorizado a reter os valores correspondentes aos juros sobre capital próprio, até o limite de R$ 12.857.400,00 (doze milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil e quatrocentos reais) por ano, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 2º Para a operacionalização do Programa Juro Zero, fica o BADESC autorizado a reter os valores correspondentes aos juros sobre capital próprio, até o limite de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) por ano. (Redação dada pela Lei 18.000, de 2020)

Art. 2º Para a operacionalização do Programa Juro Zero, fica o BADESC autorizado a reter os valores correspondentes aos juros sobre capital próprio até o limite de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) por ano. (NR) (Redação dada pela Lei 18.279, de 2021)

§ 1º Na hipótese em que o montante dos juros sobre capital próprio seja insuficiente para o custeio, integral ou parcial, do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a repassar ao BADESC os recursos necessários à sua complementação, até o limite máximo anual previsto no caput deste artigo.

§ 2º Durante a vigência do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações no Plano Plurianual e abrir crédito, suplementar ou especial, nos orçamentos anuais, com vistas ao atendimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 3º Fica o BADESC autorizado a efetuar o repasse dos recursos financeiros, de que trata o art. 2º, a outras instituições, em benefício do Microempreendedor Individual que tenha cumprido os requisitos do Programa Juro Zero.

Art. 4º Os recursos subsidiados pelo Estado, na forma estabelecida por esta Lei, não poderão ser utilizados para o pagamento de:

I - multas e os juros moratórios devidos pelos beneficiários aos agentes financeiros, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais;

II - subsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;

III - subsídios financeiros de operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e

IV - subsídios financeiros de operações de crédito que prevejam a incidência de tarifa de abertura de crédito - TAC, tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas ou tarifas.

Art. 5º Para fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o BADESC encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda, semestralmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos com base nesta Lei.

Art. 5º Para fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o BADESC encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), semestralmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos com base nesta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei 18.000, de 2020)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de setembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado