Procedência: Dep. Mauro de Nadal
Natureza: PL./0016.9/2020
DOE: 21.369, 07/10/2020
Revogada e Consolidada pela Lei 18.278/2021
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para adequação com a Lei federal nº 9.790, de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado inciso V ao § 2º do art. 3º da Lei nº 16.733, de 15 de outubro de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................
......................................................................................................
V – as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), assim qualificadas nos termos da Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.” (NR)
Art. 2º O art. 8º da Lei nº 16.733, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º A Assembleia Legislativa expedirá certidão de reconhecimento de utilidade pública estadual, a qualquer tempo, mediante requerimento, desde que a entidade não seja qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), nos termos do art. 18 da Lei federal nº 9.790, de 1999, e que apresente os seguintes documentos:
......................................................................................................
IV – balancete contábil do exercício anterior;
V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício anterior à solicitação e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação; e
VI – declaração do presidente da entidade atestando a não qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
............................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de outubro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado