LEI Nº 18.044, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera a Tabela III da Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela III da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..........................................................................................
......................................................................................................
XVII – não se aplica a taxa de alteração de dados do veículo ou proprietário, relativa ao código 2.4.2.4, após a quitação de financiamento ou alienação fiduciária, quando da emissão da segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Anual pelo proprietário.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente ao que entrar em vigor e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“TABELA III
ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
TAXA DE SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR R$ |
............... |
.................................................................................................. |
................... |
2.4.2.12 |
Transferência eletrônica por meio do Certificado de Registro de Veículo - Eletrônico (CRV-e), do Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), para veículos em estoque, entre concessionárias, revendedoras e afins de veículos |
35,00 |
2.4.2.13 |
Cancelamento de gravame |
355,19 |
............... |
.................................................................................................. |
................... |
” (NR)