LEI Nº 18.055, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0321.4/2020

Veto parcial MSV 594/2020

DOE: 21.427-A, de 30/12/2020

Alterada pela Lei: 18.260/2021; 18.522/2022; 18.744/2023;

Anexos (pag. 148) (Parte 5 alterada pelo Anexo III da Lei 18.522/2022); (Emendas parlamentares impositivas alterado pelo Anexo IV da Lei 18.744/2023)

Fonte: ALESC/GCAN.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, aos fundos e órgãos destes e às entidades da Administração Pública Estadual Indireta;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos, os fundos, as autarquias e as fundações da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público, vinculados à Seguridade Social; e

III – o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social, com direito a voto.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º Fica a receita orçamentária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estimada em R$ 31.749.091.951,00 (trinta e um bilhões, setecentos e quarenta e nove milhões, noventa e um mil e novecentos e cinquenta e um reais), abrangendo:

I – R$ 28.625.831.669,00 (vinte e oito bilhões, seiscentos e vinte e cinco milhões, oitocentos e trinta e um mil e seiscentos e sessenta e nove reais) do Orçamento Fiscal; e

II – R$ 3.123.260.282,00 (três bilhões, cento e vinte e três milhões, duzentos e sessenta mil e duzentos e oitenta e dois reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 1.646.398.076,00 (um bilhão, seiscentos e quarenta e seis milhões, trezentos e noventa e oito mil e setenta e seis reais) correspondem às receitas intraorçamentárias.

Art. 3º As receitas da arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento.

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Recursos de Todas as Fontes

Valores em R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO
VALOR
%

1 - RECEITA DO TESOURO

1.1 - RECEITAS CORRENTES DO TESOURO BRUTAS

37.455.558.681,90

117,97

1.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

32.397.260.141,00

102,04

1.1.3 - Receita Patrimonial

120.535.598,20

0,38

1.1.6 - Receita de Serviços

22.124.243,90

0,07

1.1.7 - Transferências Correntes

4.737.385.442,10

14,92

1.1.9 - Outras Receitas Correntes

178.253.256,70

0,56

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

12.589.129.885,00

39,65

RECEITAS CORRENTES DO TESOURO LÍQUIDAS

24.866.428.796,90

78,32

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

1.616.642.981,00

5,09

1.2.1 - Operações de Crédito

1.545.661.902,00

4,87

1.2.2 - Alienação de Bens

500.350,00

0,00

1.2.3 - Amortização de Empréstimos

12.729.087,00

0,04

1.2.4 - Transferências de Capital

57.751.642,00

0,18

TOTAL DAS RECEITAS DO TESOURO [a]

26.483.071.777,90

83,41

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

0,00

2.1 - RECEITAS CORRENTES

3.550.254.105,10

11,18

2.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

465.297.954,00

1,47

2.1.2 - Contribuições

1.050.444.938,00

3,31

2.1.3 - Receita Patrimonial

126.230.234,80

0,40

2.1.4 - Receita Agropecuária

1.457.747,00

0,00

2.1.5 - Receita Industrial

23.041,00

0,00

2.1.6 - Receita de Serviços

492.790.963,10

1,55

2.1.7 - Transferências Correntes

1.209.832.499,90

3,81

2.1.9 - Outras Receitas Correntes

204.176.727,30

0,64

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

69.367.992,00

0,22

2.2.2 - Alienação de Bens

23.148.985,00

0,07

2.2.3 - Amortização de Empréstimos

16.269.775,00

0,05

2.2.4 - Transferências de Capital

29.949.232,00

0,09

TOTAL DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA [b]

3.619.622.097,10

11,40

3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS

0,00

3.7 - RECEITAS CORRENTES

1.641.398.076,00

5,17

3.7.2 - Receita de Contribuições

1.296.762.996,00

4,08

3.7.3 - Receita Patrimonial

1.152.773,00

0,00

3.7.6 - Receita de Serviços

275.343.190,00

0,87

3.7.9 - Outras Receitas Correntes

68.139.117,00

0,21

3.8 - RECEITAS DE CAPITAL

5.000.000,00

0,02

3.8.9 - Outras Receitas de Capital

5.000.000,00

0,02

TOTAL DAS RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS [c]

1.646.398.076,00

5,19

TOTAL [a + b + c]

31.749.091.951,00

100,00

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4º Fica a despesa orçamentária fixada em R$ 32.981.108.135,00 (trinta e dois bilhões, novecentos e oitenta e um milhões, cento e oito mil e cento e trinta e cinco reais), desdobrando-se segundo os orçamentos, as categorias econômicas e os grupos de despesas a seguir especificados:

I – R$ 20.939.885.790,00 (vinte bilhões, novecentos e trinta e nove milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil e setecentos e noventa reais) do Orçamento Fiscal; e

II – R$ 10.809.206.161,00 (dez bilhões, oitocentos e nove milhões, duzentos e seis mil e cento e sessenta e um reais) do Orçamento da Seguridade Social.

§ 1º Das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 1.646.398.076,00 (um bilhão, seiscentos e quarenta e seis milhões, trezentos e noventa e oito mil e setenta e seis reais) correspondem a despesas intraorçamentárias.

§ 2º Das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 1.232.016.184,00 (um bilhão, duzentos e trinta e dois milhões, dezesseis mil e cento e oitenta e quatro reais) correspondem a despesas não cobertas pelas receitas orçamentárias.

§ 3º Em conformidade com o § 1º do art. 7º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Estado empenhar-se-á para viabilizar a obtenção de recursos suficientes para equacionar o deficit orçamentário evidenciado nesta Lei, esforçando-se para melhorar a arrecadação, promovendo ações de recuperação econômica após a pandemia, limitando despesas primárias correntes e reduzindo o deficit da previdência estadual, mediante elaboração de reforma da previdência estadual, a qual será balizada pela reforma previdenciária federal.

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE DESPESA

Valores em R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO
VALOR
%

1 - DESPESAS CORRENTES

25.026.761.990

75,88

1.31 - Pessoal e Encargos Sociais

15.355.051.385

46,56

1.32 - Juros e Encargos da Dívida

969.791.589

2,94

1.33 - Outras Despesas Correntes

8.701.919.016

26,38

2 - DESPESAS DE CAPITAL

5.074.931.885

15,39

2.44 - Investimentos

2.550.442.625

7,73

2.45 - Inversões Financeiras

414.101.407

1,26

2.46 - Amortização da Dívida

2.110.387.853

6,40

3 - DESPESAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS

1.645.613.088

4,99

3.31 - Pessoal e Encargos Sociais

1.332.578.976

4,04

3.33 - Outras Despesas Correntes

313.034.112

0,95

4 - DESPESAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS

784.988

0,00

4.44 - Investimentos

784.988

0,00

4.45 - Inversões Financeiras

0

-

5 - DEFICIT ORÇAMENTÁRIO

1.232.016.184

3,74

Despesas com inativos do Fundo Financeiro do IPREV sem cobertura pelas receitas orçamentárias

1.232.016.184

3,74

6 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.000.000

0,00

6.99 - Reserva de Contingência

1.000.000

0,00

TOTAL

32.981.108.135

100,00

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Anexo I desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Recursos de Todas as Fontes

Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
RECURSOS DO TESOURO
RECURSOS DE OUTRAS FONTES
TOTAL
1. Administração Direta     29.843.528.605

1.1

Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

661.848.933

8.379.500

670.228.433

1.2

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

284.819.743

2.272.540

287.092.283

1.3

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

1.923.493.239

60.937.175

1.984.430.414

1.4

Fundo de Reaparelhamento da Justiça

345.106.936

345.106.936

1.5

Ministério Público de Santa Catarina

812.049.744

3.920.681

815.970.425

1.6

Fundo para Reconstituição de Bens Lesados

6.367.233

6.367.233

1.7

Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de Santa Catarina

1.500.000

452.294

1.952.294

1.8

Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público

48.889.616

48.889.616

1.9

Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina

91.400.174

91.400.174

1.10

Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina

172.944

172.944

1.11

Fundo de Melhoria da Polícia Civil

700.260.585

3.022.776

703.283.361

1.12

Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar

340.281.085

16.984.219

357.265.304

1.13

Fundo Estadual de Segurança Pública

15.045.214

15.045.214

1.14

Fundo para Melhoria da Segurança Pública

46.471.328

41.377.301

87.848.629

1.15

Fundo de Melhoria da Polícia Militar

1.251.347.017

41.738.651

1.293.085.668

1.16

Fundo de Melhoria da Perícia Oficial

185.737.271

185.737.271

1.17

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social

21.766.406

21.766.406

1.18

Fundo Estadual de Assistência Social

25.478.396

25.609.800

51.088.196

1.19

Fundo Estadual do Idoso

400.000

400.000

1.20

Fundo para a Infância e Adolescência

1.083.000

1.083.000

1.21

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

43.676.678

43.676.678

1.22

Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente

1.541.553

1.541.553

1.23

Fundo Estadual de Recursos Hídricos

12.858.388

318.368

13.176.756

1.24

Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas

3.056.530

3.056.530

1.25

Casa Civil

128.349.816

128.349.816

1.26

Procuradoria-Geral do Estado

202.777.387

202.777.387

1.27

Defesa Civil

16.639.372

16.639.372

1.28

Controladoria-Geral do Estado

29.584.436

29.584.436

1.29

Departamento Estadual de Trânsito

101.849.598

34.913.941

136.763.539

1.30

Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento

22.967.122

22.967.122

1.31

Fundo Estadual de Defesa Civil

36.851.521

692.302

37.543.823

1.32

Fundo de Desenvolvimento Social

60.606.035

60.606.035

1.33

Procuradoria-Geral Junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

22.785.313

22.785.313

1.34

Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural

9.941.461

26.402.450

36.343.911

1.35

Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina

792.715

792.715

1.36

Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural

45.255.041

45.255.041

1.37

Fundo Estadual de Sanidade Animal

6.310.511

6.310.511

1.38

Secretaria de Estado da Educação

3.748.448.366

3.748.448.366

1.39

Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina

56.071.772

56.071.772

1.40

Fundo Estadual de Educação

2.000.000

2.000.000

1.41

Secretaria de Estado da Administração

155.365.629

155.365.629

1.42

Fundo Financeiro

4.007.534.037

2.331.363.675

6.338.897.712

1.43

Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais

41.083.826

41.083.826

1.44

Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais

681.670.385

681.670.385

1.45

Fundo Patrimonial

9.145.937

9.145.937

1.46

Fundo Estadual de Saúde

3.515.901.717

677.765.894

4.193.667.611

1.47

Fundo Catarinense para o Desenvolvimento da Saúde

115.250

115.250

1.48

Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais

32.624.307

115.000

32.739.307

1.49

Secretaria de Estado da Fazenda

520.977.233

520.977.233

1.50

Encargos Gerais do Estado

4.031.175.003

4.031.175.003

1.51

Fundo Estadual de Apoio aos Municípios

527.548

128.782.254

129.309.802

1.52

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina

15.479.692

15.479.692

1.53

Fundo Pró-Emprego

226.000

428

226.428

1.54

Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

841.112.105

59.012.452

900.124.557

1.55

Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville

5.768.147

5.768.147

1.56

Fundo Rotativo da Penitenciária Sul

1.450.000

1.450.000

1.57

Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos

3.500.520

3.500.520

1.58

Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis

2.902.870

2.902.870

1.59

Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó

7.878.255

7.878.255

1.60

Fundo Penitenciário do Estado de Santa

Catarina

1.127.305.176

59.780.243

1.187.085.419

1.61

Fundo Rotativo do Complexo Penitenciário da Grande Florianópolis

1.060.545

1.060.545

1.62

Reserva de Contingência

1.000.000

1.000.000

2. Autarquias     272.209.874

2.1

Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina

34.462.314

36.487.796

70.950.110

2.2

Junta Comercial do Estado de Santa Catarina

19.420.037

19.420.037

2.3

Instituto de Metrologia de Santa Catarina

1.600.000

21.640.375

23.240.375

2.4

Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina

19.258.728

19.258.728

2.5

Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis

3.100.000

3.100.000

2.6

Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina

22.244.674

5.916.500

28.161.174

2.7

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina

108.079.450

108.079.450

3. Empresas Estatais Dependentes     655.669.287

3.1

Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina

4.173.658

15.100.660

19.274.318

3.2

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina

220.483.407

10.344.900

230.828.307

3.3

Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina

371.507.149

29.361.356

400.868.505

3.4

Santa Catarina Turismo S.A.

4.698.157

4.698.157

4. Fundações     977.684.185

4.1

Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina

40.216.180

9.775.653

49.991.833

4.2

Fundação Catarinense de Cultura

28.656.759

19.015.817

47.672.576

4.3

Fundação Catarinense de Esporte

27.776.182

5.921.571

33.697.753

4.4

Fundação Catarinense de Educação Especial

306.460.141

10.000

306.470.141

4.5

Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina

508.979.614

26.149.685

535.129.299

4.6

Fundação Escola de Governo

4.247.565

475.018

4.722.583

5. Deficit Orçamentário     1.232.016.184

5.1

Despesas com inativos do Fundo Financeiro do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina não cobertas pelas receitas orçamentárias

1.232.016.184

1.232.016.184

TOTAL 27.746.586.996 5.234.521.139 32.981.108.135

Seção III

Da Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde e na Manutenção e no Desenvolvimento do Sistema de Ensino

Art. 6º O Estado destinará para ações e serviços públicos de saúde a importância de R$ 3.515.321.717 (três bilhões, quinhentos e quinze milhões, trezentos e vinte e um mil e setecentos e dezessete reais), que corresponde a 14% (quatorze por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS VINCULADOS ÀS AÇÕES E AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

(Art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República)

Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALOR

1 - RECEITA TOTAL ESTIMADA

25.109.440.839

1.1 - Impostos

23.281.822.092

1.2 - Transferências de Impostos Federais

1.485.848.558

1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos

99.890.022

1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

62.260.221

1.5 - Dívida Ativa dos Impostos

179.619.946

2 - PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR

12%

3 - VALOR MÍNIMO A APLICAR

3.013.132.901

4 - PERCENTUAL FIXADO

14%

5 - TOTAL DA DESPESA FIXADA

3.515.321.717

Art. 7º O Estado destinará para manutenção e desenvolvimento do sistema de ensino a importância de R$ 6.334.940.912,00 (seis bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões, novecentos e quarenta mil e novecentos e doze reais), que corresponde a 25,23% (vinte e cinco inteiros e vinte e três centésimos por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS VINCULADOS À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO

DO SISTEMA DE ENSINO

(Art. 167 da Constituição do Estado)

Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALOR

1 - RECEITA TOTAL ESTIMADA

25.109.440.839

1.1 - Impostos

23.281.822.092

1.2 - Transferências de Impostos Federais

1.485.848.558

1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos

99.890.022

1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

62.260.221

1.5 - Dívida Ativa dos Impostos

179.619.946

2 - DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB

4.671.778.430

2.1 - Impostos

4.306.254.681

2.2 - Transferências de Impostos Federais

297.169.711

2.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos

19.978.004

2.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

12.452.044

2.5 - Dívida Ativa dos Impostos

35.923.990

3 - PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR

25%

4 - VALOR MÍNIMO A APLICAR NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO

6.277.360.210

5 - DESPESA FIXADA

4.396.492.345

6 - DEDUÇÃO A MAIOR PARA O FUNDEB

1.938.448.567

7 - VALOR APLICADO [5+6]

6.334.940.912

8 - PERCENTUAL APLICADO

25,23%

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 8º Fica o Governador do Estado autorizado a:

I – abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 18% (dezoito por cento) das dotações orçamentárias a que se refere o inciso I do § 8º do art. 120 da Constituição do Estado, observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 1964;

II – abrir créditos adicionais à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;

III – abrir créditos adicionais à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV – abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária ou a outro órgão;

V – designar o Secretário de Estado da Fazenda, que, por sua vez, poderá delegar competência ao Diretor de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), para remanejar, por portaria do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, dotações orçamentárias entre subações de uma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão;

VI – adotar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais;

VII – abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023);

VIII – abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, com recursos vinculados às operações de crédito, mediante a anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária; e

IX – remanejar entre as unidades orçamentárias, por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, as dotações orçamentárias das subações de emendas parlamentares impositivas à lei orçamentária anual de que trata o § 9º do art. 120 da Constituição do Estado, que constam no parágrafo único do art. 44 da Lei nº 17.996, de 2 de setembro de 2020, para adequar as suas dotações ao somatório das emendas impositivas nas respectivas funções.

§ 1º O órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, observando as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF):

I – modificar as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesas, o elemento de despesa dentro da mesma subação, bem como a modalidade de aplicação e o Identificador de Uso (Iduso) das destinações de recursos; e

II – remanejar dotações orçamentárias entre subações da mesma unidade orçamentária exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais.

§ 2º Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso I do caput deste artigo os créditos suplementares para atender a:

I – despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, planos de previdência e saúde dos servidores públicos do Estado, serviços da dívida e débitos constantes de sentenças judiciais;

II – despesas programadas à conta de receitas vinculadas; e

III – despesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da Administração Pública Estadual Indireta, inclusive de fundos.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA DESPESA

Art. 9º Fica a despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo I desta Lei, fixada em R$ 1.624.460.767 (um bilhão, seiscentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e sessenta mil e setecentos e sessenta e sete reais), conforme o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Valores em R$ 1,00
EMPRESAS
VALOR

Gabinete do Governador do Estado

1.615.460.767

CELESC Geração S.A.

12.009.315

CELESC Distribuição S.A.

658.958.454

SC Participações e Parcerias S.A.

9.173.333

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento

670.434.592

SCPar Porto de Imbituba S.A.

43.436.410

SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A.

95.076.060

Companhia de Gás de Santa Catarina

37.150.955

Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A.

89.221.648

Secretaria de Estado da Administração

9.000.000

Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.

9.000.000

TOTAL

1.624.460.767

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 10. As fontes de financiamento para a cobertura das despesas fixadas no art. 9º desta Lei, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos de operações de crédito internas e externas, vedado o endividamento com empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita não estimada e de recursos de outras fontes, apresentam o seguinte desdobramento:

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTODOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALOR

Geração Própria

913.157.238

6.1.10 - Recursos do orçamento de investimento - geração própria

913.157.238

Recursos para aumento do patrimônio líquido

324.000.000

6.2.10 - Recursos para aumento do patrimônio líquido - tesouro

324.000.000

Operações de Crédito de Longo Prazo

260.948.138

6.3.10 - Operações de crédito de longo prazo - interna

52.569.049

6.3.20 - Operações de crédito de longo prazo - externa

208.379.089

Recurso de Outras Fontes

126.355.391

6.9.90 - Outros recursos de longo prazo - outras fontes

126.355.391

TOTAL

1.624.460.767

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 11. Fica o Governador do Estado autorizado a:

I – abrir créditos suplementares, até o limite de ¼ (um quarto) das dotações orçamentárias, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias;

II – realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, previstos nesta Lei, estiver relacionada com empresas estatais; e

III – abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no PPA 2020-2023.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Para a implementação das ações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, a execução orçamentária poderá ser processada mediante a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades constantes desta Lei e de suas alterações, na forma dos procedimentos previstos na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, ou mediante descentralização das dotações por nota de crédito, para execução pelas unidades administrativas que forem criadas nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

Art. 13. Em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 165 da Constituição da República e no § 1º do art. 121 da Constituição do Estado, o demonstrativo do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas consta do Anexo II desta Lei.

Art. 14. Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, o demonstrativo de compatibilidade entre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 (LDO 2021) e o Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2021 (LOA 2021) consta do Anexo III desta Lei.

Art. 15. Em observância ao parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.996, de 2020, as metas fiscais para o exercício financeiro de 2021 constam do Anexo IV desta Lei.

Art. 16. A Lei nº 17.996, de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 34-A, com a seguinte redação:

“Art. 34-A. Quando o beneficiário da emenda parlamentar impositiva for um Município, a descrição de seu objeto deverá ser preenchida como ‘Transferências especiais a Municípios’.” (NR)

Art. 17. O art. 36 da Lei nº 17.996, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. ........................................................................................

......................................................................................................

II – destinando recursos diretamente aos Municípios, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, nos termos do caput do art. 120-C da Constituição do Estado; e

............................................................................................” (NR)

Art. 18. O art. 40 da Lei nº 17.996, de 2020, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 40. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares impositivas, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso estabelecidos por meio de decreto do Governador do Estado, devendo o desembolso ser pago no exercício financeiro de 2021.” (NR)

Art. 19. O art. 41 da Lei nº 17.996, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. De 1º de janeiro de 2021 a 16 de março de 2021, cada parlamentar deverá encaminhar para a Coordenadoria do Orçamento Estadual da ALESC a totalidade dos planos de trabalho referentes às suas emendas parlamentares impositivas, sendo dispensado o plano de trabalho quando se tratar de emendas atendidas mediante transferências especiais a Municípios, de acordo com o disposto no art. 120-C da Constituição do Estado.

............................................................................................” (NR)

Art. 20. O art. 44 da Lei nº 17.996, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. ........................................................................................

Parágrafo único. Os recursos para programação de que trata o caput deste artigo serão incluídos no projeto da LOA 2021, na unidade orçamentária do Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM), na subação 14203 - emendas parlamentares impositivas do FUNDAM, na unidade orçamentária do Fundo Estadual da Saúde, na subação 14240 - emendas parlamentares impositivas da Saúde, na unidade orçamentária da Educação, na subação 14227 - emendas parlamentares impositivas da Educação, na subação 15097 - emendas parlamentares impositivas da Agricultura, na subação 15098 - emendas parlamentares impositivas da Infraestrutura e Mobilidade e na subação 15100 - emendas parlamentares impositivas da Segurança Pública.” (NR)

Art. 21. (Vetado)

Art. 22. (Vetado)

Art. 23. (Vetado)

Art. 24. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado