LEI Nº 18.055, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0321.4/2020
Veto parcial MSV 594/2020
DOE: 21.427-A, de 30/12/2020
Alterada pela Lei: 18.260/2021; 18.522/2022; 18.744/2023;
Anexos (pag. 148) (Parte 5 alterada pelo Anexo III da Lei 18.522/2022); (Emendas parlamentares impositivas alterado pelo Anexo IV da Lei 18.744/2023)
Fonte: ALESC/GCAN.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, aos fundos e órgãos destes e às entidades da Administração Pública Estadual Indireta;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos, os fundos, as autarquias e as fundações da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público, vinculados à Seguridade Social; e
III – o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social, com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º Fica a receita orçamentária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estimada em R$ 31.749.091.951,00 (trinta e um bilhões, setecentos e quarenta e nove milhões, noventa e um mil e novecentos e cinquenta e um reais), abrangendo:
I – R$ 28.625.831.669,00 (vinte e oito bilhões, seiscentos e vinte e cinco milhões, oitocentos e trinta e um mil e seiscentos e sessenta e nove reais) do Orçamento Fiscal; e
II – R$ 3.123.260.282,00 (três bilhões, cento e vinte e três milhões, duzentos e sessenta mil e duzentos e oitenta e dois reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. Das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 1.646.398.076,00 (um bilhão, seiscentos e quarenta e seis milhões, trezentos e noventa e oito mil e setenta e seis reais) correspondem às receitas intraorçamentárias.
Art. 3º As receitas da arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento.
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS
Recursos de Todas as Fontes
Valores em R$ 1,00 |
||
1 - RECEITA DO TESOURO |
||
1.1 - RECEITAS CORRENTES DO TESOURO BRUTAS |
37.455.558.681,90 |
117,97 |
1.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
32.397.260.141,00 |
102,04 |
1.1.3 - Receita Patrimonial |
120.535.598,20 |
0,38 |
1.1.6 - Receita de Serviços |
22.124.243,90 |
0,07 |
1.1.7 - Transferências Correntes |
4.737.385.442,10 |
14,92 |
1.1.9 - Outras Receitas Correntes |
178.253.256,70 |
0,56 |
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE |
12.589.129.885,00 |
39,65 |
RECEITAS CORRENTES DO TESOURO LÍQUIDAS |
24.866.428.796,90 |
78,32 |
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL |
1.616.642.981,00 |
5,09 |
1.2.1 - Operações de Crédito |
1.545.661.902,00 |
4,87 |
1.2.2 - Alienação de Bens |
500.350,00 |
0,00 |
1.2.3 - Amortização de Empréstimos |
12.729.087,00 |
0,04 |
1.2.4 - Transferências de Capital |
57.751.642,00 |
0,18 |
TOTAL DAS RECEITAS DO TESOURO [a] |
26.483.071.777,90 |
83,41 |
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
0,00 |
|
2.1 - RECEITAS CORRENTES |
3.550.254.105,10 |
11,18 |
2.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
465.297.954,00 |
1,47 |
2.1.2 - Contribuições |
1.050.444.938,00 |
3,31 |
2.1.3 - Receita Patrimonial |
126.230.234,80 |
0,40 |
2.1.4 - Receita Agropecuária |
1.457.747,00 |
0,00 |
2.1.5 - Receita Industrial |
23.041,00 |
0,00 |
2.1.6 - Receita de Serviços |
492.790.963,10 |
1,55 |
2.1.7 - Transferências Correntes |
1.209.832.499,90 |
3,81 |
2.1.9 - Outras Receitas Correntes |
204.176.727,30 |
0,64 |
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL |
69.367.992,00 |
0,22 |
2.2.2 - Alienação de Bens |
23.148.985,00 |
0,07 |
2.2.3 - Amortização de Empréstimos |
16.269.775,00 |
0,05 |
2.2.4 - Transferências de Capital |
29.949.232,00 |
0,09 |
TOTAL DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA [b] |
3.619.622.097,10 |
11,40 |
3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS |
0,00 |
|
3.7 - RECEITAS CORRENTES |
1.641.398.076,00 |
5,17 |
3.7.2 - Receita de Contribuições |
1.296.762.996,00 |
4,08 |
3.7.3 - Receita Patrimonial |
1.152.773,00 |
0,00 |
3.7.6 - Receita de Serviços |
275.343.190,00 |
0,87 |
3.7.9 - Outras Receitas Correntes |
68.139.117,00 |
0,21 |
3.8 - RECEITAS DE CAPITAL |
5.000.000,00 |
0,02 |
3.8.9 - Outras Receitas de Capital |
5.000.000,00 |
0,02 |
TOTAL DAS RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS [c] |
1.646.398.076,00 |
5,19 |
TOTAL [a + b + c] |
31.749.091.951,00 |
100,00 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º Fica a despesa orçamentária fixada em R$ 32.981.108.135,00 (trinta e dois bilhões, novecentos e oitenta e um milhões, cento e oito mil e cento e trinta e cinco reais), desdobrando-se segundo os orçamentos, as categorias econômicas e os grupos de despesas a seguir especificados:
I – R$ 20.939.885.790,00 (vinte bilhões, novecentos e trinta e nove milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil e setecentos e noventa reais) do Orçamento Fiscal; e
II – R$ 10.809.206.161,00 (dez bilhões, oitocentos e nove milhões, duzentos e seis mil e cento e sessenta e um reais) do Orçamento da Seguridade Social.
§ 1º Das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 1.646.398.076,00 (um bilhão, seiscentos e quarenta e seis milhões, trezentos e noventa e oito mil e setenta e seis reais) correspondem a despesas intraorçamentárias.
§ 2º Das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 1.232.016.184,00 (um bilhão, duzentos e trinta e dois milhões, dezesseis mil e cento e oitenta e quatro reais) correspondem a despesas não cobertas pelas receitas orçamentárias.
§ 3º Em conformidade com o § 1º do art. 7º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Estado empenhar-se-á para viabilizar a obtenção de recursos suficientes para equacionar o deficit orçamentário evidenciado nesta Lei, esforçando-se para melhorar a arrecadação, promovendo ações de recuperação econômica após a pandemia, limitando despesas primárias correntes e reduzindo o deficit da previdência estadual, mediante elaboração de reforma da previdência estadual, a qual será balizada pela reforma previdenciária federal.
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE DESPESA
Valores em R$ 1,00 |
||
1 - DESPESAS CORRENTES |
25.026.761.990 |
75,88 |
1.31 - Pessoal e Encargos Sociais |
15.355.051.385 |
46,56 |
1.32 - Juros e Encargos da Dívida |
969.791.589 |
2,94 |
1.33 - Outras Despesas Correntes |
8.701.919.016 |
26,38 |
2 - DESPESAS DE CAPITAL |
5.074.931.885 |
15,39 |
2.44 - Investimentos |
2.550.442.625 |
7,73 |
2.45 - Inversões Financeiras |
414.101.407 |
1,26 |
2.46 - Amortização da Dívida |
2.110.387.853 |
6,40 |
3 - DESPESAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS |
1.645.613.088 |
4,99 |
3.31 - Pessoal e Encargos Sociais |
1.332.578.976 |
4,04 |
3.33 - Outras Despesas Correntes |
313.034.112 |
0,95 |
4 - DESPESAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS |
784.988 |
0,00 |
4.44 - Investimentos |
784.988 |
0,00 |
4.45 - Inversões Financeiras |
0 |
- |
5 - DEFICIT ORÇAMENTÁRIO |
1.232.016.184 |
3,74 |
Despesas com inativos do Fundo Financeiro do IPREV sem cobertura pelas receitas orçamentárias |
1.232.016.184 |
3,74 |
6 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.000.000 |
0,00 |
6.99 - Reserva de Contingência |
1.000.000 |
0,00 |
TOTAL |
32.981.108.135 |
100,00 |
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária
Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Anexo I desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Recursos de Todas as Fontes
Valores em R$ 1,00 |
||||
ESPECIFICAÇÃO |
RECURSOS DO TESOURO |
RECURSOS DE OUTRAS FONTES |
TOTAL |
|
1. Administração Direta | 29.843.528.605 | |||
1.1 |
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina |
661.848.933 |
8.379.500 |
670.228.433 |
1.2 |
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina |
284.819.743 |
2.272.540 |
287.092.283 |
1.3 |
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina |
1.923.493.239 |
60.937.175 |
1.984.430.414 |
1.4 |
Fundo de Reaparelhamento da Justiça |
345.106.936 |
345.106.936 |
|
1.5 |
Ministério Público de Santa Catarina |
812.049.744 |
3.920.681 |
815.970.425 |
1.6 |
Fundo para Reconstituição de Bens Lesados |
6.367.233 |
6.367.233 |
|
1.7 |
Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de Santa Catarina |
1.500.000 |
452.294 |
1.952.294 |
1.8 |
Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público |
48.889.616 |
48.889.616 |
|
1.9 |
Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina |
91.400.174 |
91.400.174 |
|
1.10 |
Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina |
172.944 |
172.944 |
|
1.11 |
Fundo de Melhoria da Polícia Civil |
700.260.585 |
3.022.776 |
703.283.361 |
1.12 |
Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar |
340.281.085 |
16.984.219 |
357.265.304 |
1.13 |
Fundo Estadual de Segurança Pública |
15.045.214 |
15.045.214 |
|
1.14 |
Fundo para Melhoria da Segurança Pública |
46.471.328 |
41.377.301 |
87.848.629 |
1.15 |
Fundo de Melhoria da Polícia Militar |
1.251.347.017 |
41.738.651 |
1.293.085.668 |
1.16 |
Fundo de Melhoria da Perícia Oficial |
185.737.271 |
185.737.271 |
|
1.17 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social |
21.766.406 |
21.766.406 |
|
1.18 |
Fundo Estadual de Assistência Social |
25.478.396 |
25.609.800 |
51.088.196 |
1.19 |
Fundo Estadual do Idoso |
400.000 |
400.000 |
|
1.20 |
Fundo para a Infância e Adolescência |
1.083.000 |
1.083.000 |
|
1.21 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável |
43.676.678 |
43.676.678 |
|
1.22 |
Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente |
1.541.553 |
1.541.553 |
|
1.23 |
Fundo Estadual de Recursos Hídricos |
12.858.388 |
318.368 |
13.176.756 |
1.24 |
Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas |
3.056.530 |
3.056.530 |
|
1.25 |
Casa Civil |
128.349.816 |
128.349.816 |
|
1.26 |
Procuradoria-Geral do Estado |
202.777.387 |
202.777.387 |
|
1.27 |
Defesa Civil |
16.639.372 |
16.639.372 |
|
1.28 |
Controladoria-Geral do Estado |
29.584.436 |
29.584.436 |
|
1.29 |
Departamento Estadual de Trânsito |
101.849.598 |
34.913.941 |
136.763.539 |
1.30 |
Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento |
22.967.122 |
22.967.122 |
|
1.31 |
Fundo Estadual de Defesa Civil |
36.851.521 |
692.302 |
37.543.823 |
1.32 |
Fundo de Desenvolvimento Social |
60.606.035 |
60.606.035 |
|
1.33 |
Procuradoria-Geral Junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina |
22.785.313 |
22.785.313 |
|
1.34 |
Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural |
9.941.461 |
26.402.450 |
36.343.911 |
1.35 |
Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina |
792.715 |
792.715 |
|
1.36 |
Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural |
45.255.041 |
45.255.041 |
|
1.37 |
Fundo Estadual de Sanidade Animal |
6.310.511 |
6.310.511 |
|
1.38 |
Secretaria de Estado da Educação |
3.748.448.366 |
3.748.448.366 |
|
1.39 |
Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina |
56.071.772 |
56.071.772 |
|
1.40 |
Fundo Estadual de Educação |
2.000.000 |
2.000.000 |
|
1.41 |
Secretaria de Estado da Administração |
155.365.629 |
155.365.629 |
|
1.42 |
Fundo Financeiro |
4.007.534.037 |
2.331.363.675 |
6.338.897.712 |
1.43 |
Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais |
41.083.826 |
41.083.826 |
|
1.44 |
Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais |
681.670.385 |
681.670.385 |
|
1.45 |
Fundo Patrimonial |
9.145.937 |
9.145.937 |
|
1.46 |
Fundo Estadual de Saúde |
3.515.901.717 |
677.765.894 |
4.193.667.611 |
1.47 |
Fundo Catarinense para o Desenvolvimento da Saúde |
115.250 |
115.250 |
|
1.48 |
Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais |
32.624.307 |
115.000 |
32.739.307 |
1.49 |
Secretaria de Estado da Fazenda |
520.977.233 |
520.977.233 |
|
1.50 |
Encargos Gerais do Estado |
4.031.175.003 |
4.031.175.003 |
|
1.51 |
Fundo Estadual de Apoio aos Municípios |
527.548 |
128.782.254 |
129.309.802 |
1.52 |
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina |
15.479.692 |
15.479.692 |
|
1.53 |
Fundo Pró-Emprego |
226.000 |
428 |
226.428 |
1.54 |
Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade |
841.112.105 |
59.012.452 |
900.124.557 |
1.55 |
Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville |
5.768.147 |
5.768.147 |
|
1.56 |
Fundo Rotativo da Penitenciária Sul |
1.450.000 |
1.450.000 |
|
1.57 |
Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos |
3.500.520 |
3.500.520 |
|
1.58 |
Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis |
2.902.870 |
2.902.870 |
|
1.59 |
Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó |
7.878.255 |
7.878.255 |
|
1.60 |
Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina |
1.127.305.176 |
59.780.243 |
1.187.085.419 |
1.61 |
Fundo Rotativo do Complexo Penitenciário da Grande Florianópolis |
1.060.545 |
1.060.545 |
|
1.62 |
Reserva de Contingência |
1.000.000 |
1.000.000 |
|
2. Autarquias | 272.209.874 | |||
2.1 |
Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina |
34.462.314 |
36.487.796 |
70.950.110 |
2.2 |
Junta Comercial do Estado de Santa Catarina |
19.420.037 |
19.420.037 |
|
2.3 |
Instituto de Metrologia de Santa Catarina |
1.600.000 |
21.640.375 |
23.240.375 |
2.4 |
Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina |
19.258.728 |
19.258.728 |
|
2.5 |
Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis |
3.100.000 |
3.100.000 |
|
2.6 |
Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina |
22.244.674 |
5.916.500 |
28.161.174 |
2.7 |
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina |
108.079.450 |
108.079.450 |
|
3. Empresas Estatais Dependentes | 655.669.287 | |||
3.1 |
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina |
4.173.658 |
15.100.660 |
19.274.318 |
3.2 |
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina |
220.483.407 |
10.344.900 |
230.828.307 |
3.3 |
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina |
371.507.149 |
29.361.356 |
400.868.505 |
3.4 |
Santa Catarina Turismo S.A. |
4.698.157 |
4.698.157 |
|
4. Fundações | 977.684.185 | |||
4.1 |
Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina |
40.216.180 |
9.775.653 |
49.991.833 |
4.2 |
Fundação Catarinense de Cultura |
28.656.759 |
19.015.817 |
47.672.576 |
4.3 |
Fundação Catarinense de Esporte |
27.776.182 |
5.921.571 |
33.697.753 |
4.4 |
Fundação Catarinense de Educação Especial |
306.460.141 |
10.000 |
306.470.141 |
4.5 |
Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina |
508.979.614 |
26.149.685 |
535.129.299 |
4.6 |
Fundação Escola de Governo |
4.247.565 |
475.018 |
4.722.583 |
5. Deficit Orçamentário | 1.232.016.184 | |||
5.1 |
Despesas com inativos do Fundo Financeiro do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina não cobertas pelas receitas orçamentárias |
1.232.016.184 |
1.232.016.184 |
|
TOTAL | 27.746.586.996 | 5.234.521.139 | 32.981.108.135 |
Seção III
Da Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde e na Manutenção e no Desenvolvimento do Sistema de Ensino
Art. 6º O Estado destinará para ações e serviços públicos de saúde a importância de R$ 3.515.321.717 (três bilhões, quinhentos e quinze milhões, trezentos e vinte e um mil e setecentos e dezessete reais), que corresponde a 14% (quatorze por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS VINCULADOS ÀS AÇÕES E AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
(Art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República)
Valores em R$ 1,00 |
|
1 - RECEITA TOTAL ESTIMADA |
25.109.440.839 |
1.1 - Impostos |
23.281.822.092 |
1.2 - Transferências de Impostos Federais |
1.485.848.558 |
1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos |
99.890.022 |
1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos |
62.260.221 |
1.5 - Dívida Ativa dos Impostos |
179.619.946 |
2 - PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR |
12% |
3 - VALOR MÍNIMO A APLICAR |
3.013.132.901 |
4 - PERCENTUAL FIXADO |
14% |
5 - TOTAL DA DESPESA FIXADA |
3.515.321.717 |
Art. 7º O Estado destinará para manutenção e desenvolvimento do sistema de ensino a importância de R$ 6.334.940.912,00 (seis bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões, novecentos e quarenta mil e novecentos e doze reais), que corresponde a 25,23% (vinte e cinco inteiros e vinte e três centésimos por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS VINCULADOS À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO
DO SISTEMA DE ENSINO
(Art. 167 da Constituição do Estado)
Valores em R$ 1,00 |
|
1 - RECEITA TOTAL ESTIMADA |
25.109.440.839 |
1.1 - Impostos |
23.281.822.092 |
1.2 - Transferências de Impostos Federais |
1.485.848.558 |
1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos |
99.890.022 |
1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos |
62.260.221 |
1.5 - Dívida Ativa dos Impostos |
179.619.946 |
2 - DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB |
4.671.778.430 |
2.1 - Impostos |
4.306.254.681 |
2.2 - Transferências de Impostos Federais |
297.169.711 |
2.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos |
19.978.004 |
2.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos |
12.452.044 |
2.5 - Dívida Ativa dos Impostos |
35.923.990 |
3 - PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR |
25% |
4 - VALOR MÍNIMO A APLICAR NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO |
6.277.360.210 |
5 - DESPESA FIXADA |
4.396.492.345 |
6 - DEDUÇÃO A MAIOR PARA O FUNDEB |
1.938.448.567 |
7 - VALOR APLICADO [5+6] |
6.334.940.912 |
8 - PERCENTUAL APLICADO |
25,23% |
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 8º Fica o Governador do Estado autorizado a:
I – abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 18% (dezoito por cento) das dotações orçamentárias a que se refere o inciso I do § 8º do art. 120 da Constituição do Estado, observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 1964;
II – abrir créditos adicionais à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;
III – abrir créditos adicionais à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV – abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária ou a outro órgão;
V – designar o Secretário de Estado da Fazenda, que, por sua vez, poderá delegar competência ao Diretor de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), para remanejar, por portaria do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, dotações orçamentárias entre subações de uma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão;
VI – adotar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais;
VII – abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023);
VIII – abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, com recursos vinculados às operações de crédito, mediante a anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária; e
IX – remanejar entre as unidades orçamentárias, por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, as dotações orçamentárias das subações de emendas parlamentares impositivas à lei orçamentária anual de que trata o § 9º do art. 120 da Constituição do Estado, que constam no parágrafo único do art. 44 da Lei nº 17.996, de 2 de setembro de 2020, para adequar as suas dotações ao somatório das emendas impositivas nas respectivas funções.
§ 1º O órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, observando as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF):
I – modificar as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesas, o elemento de despesa dentro da mesma subação, bem como a modalidade de aplicação e o Identificador de Uso (Iduso) das destinações de recursos; e
II – remanejar dotações orçamentárias entre subações da mesma unidade orçamentária exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais.
§ 2º Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso I do caput deste artigo os créditos suplementares para atender a:
I – despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, planos de previdência e saúde dos servidores públicos do Estado, serviços da dívida e débitos constantes de sentenças judiciais;
II – despesas programadas à conta de receitas vinculadas; e
III – despesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da Administração Pública Estadual Indireta, inclusive de fundos.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO I
DA DESPESA
Art. 9º Fica a despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo I desta Lei, fixada em R$ 1.624.460.767 (um bilhão, seiscentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e sessenta mil e setecentos e sessenta e sete reais), conforme o seguinte desdobramento:
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Valores em R$ 1,00 |
|
Gabinete do Governador do Estado |
1.615.460.767 |
CELESC Geração S.A. |
12.009.315 |
CELESC Distribuição S.A. |
658.958.454 |
SC Participações e Parcerias S.A. |
9.173.333 |
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento |
670.434.592 |
SCPar Porto de Imbituba S.A. |
43.436.410 |
SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A. |
95.076.060 |
Companhia de Gás de Santa Catarina |
37.150.955 |
Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. |
89.221.648 |
Secretaria de Estado da Administração |
9.000.000 |
Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. |
9.000.000 |
TOTAL |
1.624.460.767 |
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 10. As fontes de financiamento para a cobertura das despesas fixadas no art. 9º desta Lei, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos de operações de crédito internas e externas, vedado o endividamento com empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita não estimada e de recursos de outras fontes, apresentam o seguinte desdobramento:
DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTODOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Valores em R$ 1,00 |
|
Geração Própria |
913.157.238 |
6.1.10 - Recursos do orçamento de investimento - geração própria |
913.157.238 |
Recursos para aumento do patrimônio líquido |
324.000.000 |
6.2.10 - Recursos para aumento do patrimônio líquido - tesouro |
324.000.000 |
Operações de Crédito de Longo Prazo |
260.948.138 |
6.3.10 - Operações de crédito de longo prazo - interna |
52.569.049 |
6.3.20 - Operações de crédito de longo prazo - externa |
208.379.089 |
Recurso de Outras Fontes |
126.355.391 |
6.9.90 - Outros recursos de longo prazo - outras fontes |
126.355.391 |
TOTAL |
1.624.460.767 |
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 11. Fica o Governador do Estado autorizado a:
I – abrir créditos suplementares, até o limite de ¼ (um quarto) das dotações orçamentárias, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias;
II – realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, previstos nesta Lei, estiver relacionada com empresas estatais; e
III – abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no PPA 2020-2023.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Para a implementação das ações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, a execução orçamentária poderá ser processada mediante a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades constantes desta Lei e de suas alterações, na forma dos procedimentos previstos na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, ou mediante descentralização das dotações por nota de crédito, para execução pelas unidades administrativas que forem criadas nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
Art. 13. Em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 165 da Constituição da República e no § 1º do art. 121 da Constituição do Estado, o demonstrativo do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas consta do Anexo II desta Lei.
Art. 14. Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, o demonstrativo de compatibilidade entre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 (LDO 2021) e o Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2021 (LOA 2021) consta do Anexo III desta Lei.
Art. 15. Em observância ao parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.996, de 2020, as metas fiscais para o exercício financeiro de 2021 constam do Anexo IV desta Lei.
Art. 16. A Lei nº 17.996, de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 34-A, com a seguinte redação:
“Art. 34-A. Quando o beneficiário da emenda parlamentar impositiva for um Município, a descrição de seu objeto deverá ser preenchida como ‘Transferências especiais a Municípios’.” (NR)
Art. 17. O art. 36 da Lei nº 17.996, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. ........................................................................................
......................................................................................................
II – destinando recursos diretamente aos Municípios, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, nos termos do caput do art. 120-C da Constituição do Estado; e
............................................................................................” (NR)
Art. 18. O art. 40 da Lei nº 17.996, de 2020, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 40. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares impositivas, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso estabelecidos por meio de decreto do Governador do Estado, devendo o desembolso ser pago no exercício financeiro de 2021.” (NR)
Art. 19. O art. 41 da Lei nº 17.996, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. De 1º de janeiro de 2021 a 16 de março de 2021, cada parlamentar deverá encaminhar para a Coordenadoria do Orçamento Estadual da ALESC a totalidade dos planos de trabalho referentes às suas emendas parlamentares impositivas, sendo dispensado o plano de trabalho quando se tratar de emendas atendidas mediante transferências especiais a Municípios, de acordo com o disposto no art. 120-C da Constituição do Estado.
............................................................................................” (NR)
Art. 20. O art. 44 da Lei nº 17.996, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. ........................................................................................
Parágrafo único. Os recursos para programação de que trata o caput deste artigo serão incluídos no projeto da LOA 2021, na unidade orçamentária do Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM), na subação 14203 - emendas parlamentares impositivas do FUNDAM, na unidade orçamentária do Fundo Estadual da Saúde, na subação 14240 - emendas parlamentares impositivas da Saúde, na unidade orçamentária da Educação, na subação 14227 - emendas parlamentares impositivas da Educação, na subação 15097 - emendas parlamentares impositivas da Agricultura, na subação 15098 - emendas parlamentares impositivas da Infraestrutura e Mobilidade e na subação 15100 - emendas parlamentares impositivas da Segurança Pública.” (NR)
Art. 21. (Vetado)
Art. 22. (Vetado)
Art. 23. (Vetado)
Art. 24. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Florianópolis, 29 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado