LEI COMPLEMENTAR Nº 762, DE 16 DE JUNHO DE 2020

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0009.5/2020

DOE: 21.289, 16/06/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera os arts. 105 e 109 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso I do art. 105 da Lei nº 6.218, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105 ..............................................

I - ............................................................

a)...............................................................

POSTO / IDADE

Coronel – 67 (sessenta e sete) anos

Tenente-Coronel – 64 (sessenta e quatro) anos

Major – 61 (sessenta e um) anos

Capitão e Oficiais Subalternos – 60 (sessenta) anos

b)...................................................................

POSTO / IDADE

Tenente-Coronel – 65 (sessenta e cinco) anos

Major – 64 (sessenta e quatro) anos

Capitão e Oficiais subalternos – 63 (sessenta e três) anos

c) no Quadro de Oficiais Capelães (QOCpl)

POSTO / IDADE

Tenente-Coronel – 65 (sessenta e cinco) anos

Major – 64 (sessenta e quatro) anos

Capitão e Oficiais subalternos – 63 (sessenta e três) anos

d) no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA)

POSTO / IDADE

2º Tenente – 63 (sessenta e três) anos

e) das Praças:

GRADUAÇÃO/IDADE

Subtenente – 67 (sessenta e sete) anos

1º Sargento – 65 (sessenta e cinco) anos

2º Sargento – 63 (sessenta e três) anos

3º Sargento – 61 (sessenta e um) anos

Cabo – 60 (sessenta) anos

Soldado – 60 (sessenta) anos.” (NR)

Art. 2º O inciso I do art. 109 da Lei nº 6.218, de 1983, passa a vigorar com a seguintes redação:

“art. 109 ...................................................................

I - ..........................................................................

a) para Oficial superior: 72 (setenta e dois) anos;

b) para Capitão e Oficial subalterno: 68 (sessenta e oito) anos;

c) para Praças:

Subtenente e Sargentos – 70 (setenta) anos;

Cabos e Soldados – 65 (sessenta e cinco) anos.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianopolis, 16 de junho de 2020.

Carlos Moisés da Silva

Governador do Estado