LEI COMPLEMENTAR Nº 762, DE 16 DE JUNHO DE 2020
Altera os arts. 105 e 109 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso I do art. 105 da Lei nº 6.218, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105 ..............................................
I - ............................................................
a)...............................................................
POSTO / IDADE
Coronel – 67 (sessenta e sete) anos
Tenente-Coronel – 64 (sessenta e quatro) anos
Major – 61 (sessenta e um) anos
Capitão e Oficiais Subalternos – 60 (sessenta) anos
b)...................................................................
POSTO / IDADE
Tenente-Coronel – 65 (sessenta e cinco) anos
Major – 64 (sessenta e quatro) anos
Capitão e Oficiais subalternos – 63 (sessenta e três) anos
c) no Quadro de Oficiais Capelães (QOCpl)
POSTO / IDADE
Tenente-Coronel – 65 (sessenta e cinco) anos
Major – 64 (sessenta e quatro) anos
Capitão e Oficiais subalternos – 63 (sessenta e três) anos
d) no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA)
POSTO / IDADE
2º Tenente – 63 (sessenta e três) anos
e) das Praças:
GRADUAÇÃO/IDADE
Subtenente – 67 (sessenta e sete) anos
1º Sargento – 65 (sessenta e cinco) anos
2º Sargento – 63 (sessenta e três) anos
3º Sargento – 61 (sessenta e um) anos
Cabo – 60 (sessenta) anos
Soldado – 60 (sessenta) anos.” (NR)
Art. 2º O inciso I do art. 109 da Lei nº 6.218, de 1983, passa a vigorar com a seguintes redação:
“art. 109 ...................................................................
I - ..........................................................................
a) para Oficial superior: 72 (setenta e dois) anos;
b) para Capitão e Oficial subalterno: 68 (sessenta e oito) anos;
c) para Praças:
Subtenente e Sargentos – 70 (setenta) anos;
Cabos e Soldados – 65 (sessenta e cinco) anos.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianopolis, 16 de junho de 2020.
Carlos Moisés da Silva