LEI COMPLEMENTAR Nº 766, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PLC/0016.4/2020

DOE: 21.422, de 21/12/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei Complementar nº 706, de 29 de setembro de 2017, que regulamenta a alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 706, de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Fica autorizada a transferência de até 30% (trinta por cento) do saldo de depósitos judiciais existente na data do início da vigência desta Lei Complementar para o pagamento de débitos de precatórios, divididos da seguinte forma:

I – 15% (quinze por cento) ao Estado de Santa Catarina; e

II – 15% (quinze por cento) a seus Municípios.

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§ 4º Na impossibilidade de identificação dos depósitos de que trata o § 1º deste artigo, o percentual tratado no caput será reduzido para 28% (vinte e oito por cento), dividido em partes iguais ao Estado de Santa Catarina e a seus Municípios.

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“Art. 7º ..........................................................................................

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II – plano para devolução do débito registrado na conta gráfica prevista no art. 4º desta Lei Complementar, em parcelas mensais e consecutivas, em prazo não superior a 10 (dez) anos, que se iniciará em 31 de janeiro de 2025 ou em 31 de janeiro do ano seguinte ao da exclusão do ente público do regime especial, o que ocorrer primeiro.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado