LEI COMPLEMENTAR Nº 706, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PLC/0023.3/2017

DOE: 20.628 de 2/10/2017

Alterada pela Lei 766/2020; 849/2024;

Fonte: ALESC/GCAN.

Regulamenta a alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, nos termos da Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, e dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais exclusivamente para o pagamento de precatórios devidos pelo Estado de Santa Catarina e seus Municípios vencidos até a data de 25 de março de 2015.

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais exclusivamente para o pagamento de precatórios devidos pelo Estado de Santa Catarina e seus Municípios. (Redação dada pela LC 849, de 2024)

Art. 2º Somente os entes inseridos no regime especial previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal poderão requerer a transferência de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios.

CAPÍTULO I

DA UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS

Art. 3º Fica autorizada a transferência de até 20% (vinte por cento) do saldo de depósitos judiciais existente na data do início da vigência desta Lei Complementar para o pagamento de débitos de precatórios, divididos da seguinte forma:

I – 10% (dez por cento) ao Estado de Santa Catarina; e

II – 10% (dez por cento) a seus Municípios.

Art. 3º Fica autorizada a transferência de até 30% (trinta por cento) do saldo de depósitos judiciais existente na data do início da vigência desta Lei Complementar para o pagamento de débitos de precatórios, divididos da seguinte forma:

Art. 3º Fica autorizada a transferência de até 30% (trinta por cento) do saldo de depósitos judiciais para o pagamento de débitos de precatórios, divididos da seguinte forma: (Redação dada pela LC 849, de 2024)

I – 15% (quinze por cento) ao Estado de Santa Catarina; e

II – 15% (quinze por cento) a seus Municípios. (Redação do caput e incisos I e II, dada pela LC 766, de 2020)

§ 1º Ficam excluídos da base de cálculo prevista no caput deste artigo os depósitos judiciais:

I – vinculados a processos que tenham natureza alimentícia, a que tramitem em varas de família e criminais e a que se refiram ao cumprimento de sentença e execução de títulos extrajudiciais;

II – efetuados em processos judiciais em que outras entidades públicas sejam parte (inciso I do § 2º do art. 101 do ADCT); e

III – realizados para o pagamento de obrigações de pequeno valor - RPV.

§ 2º O Tribunal de Justiça fica autorizado a efetuar a transferência de que trata o caput deste artigo diretamente para a conta especial de pagamento de precatórios.

§ 3º Até 50% (cinquenta por cento) dos recursos obtidos por meio de levantamentos autorizados na forma desta Lei Complementar, por opção a ser exercida pelo Estado e por seus Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderão ser destinados ao pagamento de precatórios mediante acordos diretos, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado e posterior homologação judicial, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado, nos termos do art. 102, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 4º Na impossibilidade de identificação dos depósitos de que trata o § 1º deste artigo, o percentual tratado no caput deste artigo será reduzido para 18% (dezoito por cento), divididos em partes iguais ao Estado de Santa Catarina e a seus Municípios.

§ 4º Na impossibilidade de identificação dos depósitos de que trata o § 1º deste artigo, o percentual tratado no caput será reduzido para 28% (vinte e oito por cento), dividido em partes iguais ao Estado de Santa Catarina e a seus Municípios. (Redação do § 4º, dada pela LC 766, de 2020)

§ 5º A transferência de depósitos judiciais para pagamento de precatórios poderá ser requerida anualmente, considerado o saldo de depósitos existente no encerramento do ano anterior ao requerimento. (Redação do § 5º, incluída pela LC 849, de 2023)

Art. 4º Serão criadas contas gráficas vinculadas a cada ente para o controle dos valores transferidos para o pagamento de precatórios e acompanhamento do percentual máximo de utilização especificado no art. 3º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Na conta gráfica serão lançados os valores transferidos para o pagamento de precatórios, a importância correspondente à recomposição da perda financeira do Tribunal de Justiça e a atualização de seu saldo pelo rendimento dos depósitos de poupança.

CAPÍTULO II

DO FUNDO GARANTIDOR

Art. 5º O montante de depósitos judiciais não transferidos para o pagamento de precatórios e os que forem efetuados após a transferência prevista no caput do art. 3º desta Lei Complementar constituirão o Fundo Garantidor.

§ 1º O Fundo Garantidor permanecerá gerenciado pelo Tribunal de Justiça na forma da Lei nº 15.327, de 23 de novembro de 2010, registrado em conta gráfica.

§ 2º As subcontas do Sistema de Depósitos Judiciais vinculadas aos processos judiciais serão mantidas com seus saldos originais de 100% (cem por cento), com o acréscimo de atualização pelo rendimento da poupança.

CAPÍTULO III

DA RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 6º O ente deve recompor as perdas financeiras que o Tribunal de Justiça sofrer em virtude da transferência de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios e, consequentemente, da diminuição das receitas de aplicação financeira no Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei nº 15.327, de 2010.

§ 1º A recomposição de que trata o caput deste artigo consiste no pagamento da diferença entre a remuneração da taxa Selic e a dos depósitos de poupança incidentes sobre os valores transferidos para o pagamento de precatórios.

§ 2º O Tribunal de Justiça calculará mensalmente o montante de suas perdas financeiras e realizará a apropriação do valor correspondente existente no Fundo Garantidor, com posterior lançamento do débito na conta gráfica prevista no art. 4º desta Lei Complementar.

§ 3º A recomposição referida no caput deste artigo constitui receita que se incorpora ao orçamento do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO IV

DO REQUERIMENTO

Art. 7º O requerimento para a transferência dos depósitos judiciais para o pagamento de precatórios deverá ser encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça e será instruído com:

I – termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo, em que:

a) se obriga a recompor o Fundo Garantidor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a notificação pelo Tribunal de Justiça, caso o percentual de utilização dos depósitos judiciais alcance importância superior a 10% (dez por cento) do saldo original dos depósitos, acrescidos pela remuneração que lhes é atribuída;

a) se obriga a recompor o Fundo Garantidor, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, caso o percentual de utilização dos depósitos judiciais supere o definido nos incisos I e II do art. 3º; (Redação dada pela LC 849, de 2023)

b) firma o compromisso de recompor as perdas financeiras do Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 6º desta Lei Complementar;

c) compromete-se a complementar o valor para pagamento dos precatórios a serem pagos no período de referência na hipótese de insuficiência dos valores transferidos;

II – plano para devolução do débito registrado na conta gráfica prevista no art. 4º desta Lei Complementar, em parcelas mensais e consecutivas, em prazo não superior a 10 (dez) anos, iniciando em 31 de janeiro de 2021.

II – plano para devolução do débito registrado na conta gráfica prevista no art. 4º desta Lei Complementar, em parcelas mensais e consecutivas, em prazo não superior a 10 (dez) anos, que se iniciará em 31 de janeiro de 2025 ou em 31 de janeiro do ano seguinte ao da exclusão do ente público do regime especial, o que ocorrer primeiro. (NR) (Redação do inciso II, dada pela LC 766, de 2020)

II – plano para devolução do débito registrado na conta gráfica prevista no art. 4º desta Lei Complementar, em parcelas mensais e consecutivas, em prazo não superior a 10 (dez) anos, que se iniciará em 31 de janeiro do ano seguinte ao da exclusão do ente público do regime especial. (Redação dada pela LC 849, de 2023)

CAPÍTULO V

DA MANUTENÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR

Art. 8º Na hipótese de os valores transferidos para o pagamento de precatórios acumularem saldo devedor corrigido superior a 10% (dez por cento) da soma dos saldos originais dos depósitos judiciais atualizados pelo rendimento dos depósitos de poupança, o Tribunal de Justiça notificará o ente para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, recomponha o Fundo Garantidor no montante suficiente para restabelecer o percentual mínimo.

Art. 8º Ao final de cada exercício financeiro, se o saldo devedor corrigido for superior ao percentual definido nos incisos I e II do art. 3º, o Tribunal de Justiça notificará o ente para que, até o dia 31 de março do exercício em vigente, recomponha o Fundo Garantidor no montante suficiente para restabelecer o percentual mínimo. (Redação dada pela LC 849, de 2023)

§ 1º A falta de recomposição do Fundo Garantidor acarretará a suspensão da transferência de depósitos judiciais até a regularização.

§ 2º Decorrido o prazo de 72 (setenta e duas) horas sem a recomposição do Fundo Garantidor, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará o sequestro nas contas do ente no montante suficiente.

§ 2º Não recomposto o Fundo Garantidor, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará o sequestro nas contas do ente no montante suficiente. (Redação dada pela LC 849, de 2023)

§ 3º O descumprimento da obrigação de recomposição dos valores do Fundo Garantidor por 3 (três) vezes excluirá o ente da sistemática desta Lei Complementar, impedindo novas transferências de depósitos judiciais, aplicando-se subsidiariamente a Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015.

§ 4º O valor pago pelo ente em razão do disposto no caput deste artigo deverá ser considerado no plano de devolução de que trata o inciso II do art. 7º desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º O Tribunal de Justiça deverá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado todos os depósitos judiciais convertidos em pagamento de precatórios para fins de fiscalização dos respectivos registros.

Art. 10. A transferência dos depósitos judiciais para o pagamento de precatórios devidos pelos Municípios será autorizada após a delimitação da respectiva origem geográfica e a publicação de Resolução do Tribunal de Justiça que regulamente o disposto no inciso II do art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 11. A responsabilidade pelo ressarcimento de danos causados às partes envolvidas nos processos judiciais por insuficiência de recursos para honrar o cumprimento de alvará judicial é exclusiva do ente beneficiado pela transferência de depósitos judiciais, nos termos desta Lei Complementar, ficando o Poder Judiciário isento de qualquer obrigação.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de setembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado