LEI COMPLEMENTAR Nº 767, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0022.2/2020

DOE: 21.422, de 21/12/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei Complementar nº 380, de 2007, que dispõe sobre o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

......................................................................................................

III – servidores integrantes do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial aposentados por tempo de serviço; e

IV – agentes penitenciários e agentes de segurança socioeducativos aposentados por tempo de serviço.

§ 2º Os integrantes do CTISP atuarão preferencialmente em seus órgãos de origem, em atividades compatíveis com as atribuições legais que lhes são próprias e com as limitações de idade, saúde, condicionamento físico e exposição ao risco resultantes de sua condição de inativo, na forma definida em decreto do Governador do Estado.

§ 3º Excepcionalmente, os integrantes do CTISP poderão atuar em outros órgãos e em outras entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, nos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, no Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), na Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC) ou nos Poderes dos Municípios do Estado, observadas, em todos os casos, as mesmas finalidades e limitações de que trata o § 2º deste artigo.” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 380, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

III – ao órgão de gestão de pessoas da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), em relação aos policiais civis;

IV – ao órgão de gestão de pessoas do Instituto Geral de Perícia (IGP), em relação aos seus servidores; e

V – ao órgão de gestão de pessoas da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP), em relação aos seus servidores.

............................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 4º da Lei Complementar nº 380, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O pedido de designação de inativo para o CTISP deverá ser apresentado, mediante proposta fundamentada, pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Presidente do TCE/SC, pelo Defensor Público-Geral, por Secretário de Estado ou cargo correspondente por força de lei, por dirigente máximo de autarquia ou fundação estadual, por Prefeito Municipal ou por Presidente de Câmara Municipal e será submetido à análise e deliberação do Governador do Estado.” (NR)

Art. 4º O art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 1º Para fins de percepção da retribuição financeira estabelecida nos incisos do caput deste artigo, os integrantes do CTISP deverão cumprir os mesmos regimes de escala ou o mesmo expediente previstos aos ativos dos respectivos órgãos de origem.

............................................................................................” (NR)<

Art. 5º O art. 12 da Lei Complementar nº 380, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A designação de integrante do CTISP terá duração de 2 (dois) anos, prorrogável, sempre que necessário, por iguais períodos.” (NR)

Art. 6º O art. 14 da Lei Complementar nº 380, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:<

“Art. 14. Ficam os integrantes do CTISP sujeitos às normas administrativas e disciplinares de seus órgãos de origem, nos moldes do serviço ativo.” (NR)

Art. 7º O art. 15 da Lei Complementar nº 380, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Os integrantes do CTISP podem ser dispensados:

............................................................................................” (NR)

Art. 8º O art. 16 da Lei Complementar nº 380, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O número máximo de inativos designados não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do efetivo máximo previsto em cada órgão.” (NR)

Art. 9º O art. 17 da Lei Complementar nº 380, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder, órgão ou entidade estadual ou municipal beneficiado pela prestação de serviços do CTISP, incluindo:

I – retribuição financeira;

II – diárias e transporte;

III – alimentação ou auxílio-alimentação;

IV – fardamento;

V – treinamento;

VI – armamento; e

VII – instalações físicas, viaturas e equipamentos necessários à consecução dos serviços designados.” (NR)

Art. 10. O Anexo II da Lei Complementar nº 380, de 2007, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007:

I – o § 4º do art. 1º;

II – os incisos I e II do caput do art. 14; e

III – o parágrafo único do art. 17.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 380, de 2007)

“ANEXO II

POLICIAIS CIVIS

CARGO

COEFICIENTE

Delegado de Polícia de Entrância Especial

0,210

Delegado de Polícia de Entrância Final

0,200

Delegado de Polícia de Entrância Inicial

0,180

Delegado de Polícia Substituto

0,175

Agente de Polícia Civil de classe VIII

0,140

Escrivão de Polícia Civil de classe VIII

Psicólogo Policial Civil de classe VIII

Agente de Polícia Civil de classe VII

0,090

Escrivão de Polícia Civil de classe VII

Psicólogo Policial Civil de classe VII

Agente de Polícia Civil de classe VI

0,085

Escrivão de Polícia Civil de classe VI

Psicólogo Policial Civil de classe VI

Agente de Polícia Civil de classe V

0,080

Escrivão de Polícia Civil de classe V

Agente de Polícia Civil de classe IV

0,075

Escrivão de Polícia Civil de classe IV

Agente de Polícia Civil de classe III

0,070

Agente de Polícia Civil de classe II

0,065

Agente de Polícia Civil de classe I

0,060

” (NR)