LEI Nº 18.060, DE 4 DE JANEIRO DE 2021

Procedência: Dep. Dr. Vicente Caropreso

Natureza: PL./0305.4/2020

DOE: 21.429, de 05/01/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 17.292, de 2017, que “Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência”, para restabelecer à pessoa com deficiência o benefício da gratuidade do transporte fluvial, lacustre ou marítimo, como balsa, ferry boat, canoa ou similar, de propriedade do Estado, dos Municípios ou privada, que funcione por concessão e com fiscalização do Poder Público, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 113 da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113. A pessoa com deficiência poderá utilizar gratuitamente qualquer meio de transporte fluvial, lacustre ou marítimo, como balsa, ferry boat, canoa ou similar, de propriedade do Estado, de Municípios ou privada, que funcione por concessão e com fiscalização do Poder Público.

§ 1º Para fazer jus à gratuidade de que trata o caput deste artigo o beneficiário deverá comprovar a deficiência por laudo diagnóstico, emitido por especialista, em que conste o código correspondente à Classificação Internacional de Doenças (CID 10).

§ 2º A necessidade de acompanhante à pessoa com deficiência, para acesso ao transporte fluvial, lacustre ou marítimo deverá estar expressa no laudo diagnóstico a que se refere o § 1º do caput deste artigo, sendo estendido o benefício da gratuidade do transporte ao acompanhante necessário.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 8.038, de 18 de julho de 1990.

Florianópolis, 4 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado