LEI Nº 18.078, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

Procedência: Dep. Coronel Mocellin

Natureza: PL./0200.7/2020

DOE: 21.443, de 25/01/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o direito a visita virtual de familiares a pacientes internados em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A visita virtual de familiares a pacientes internados em decorrência do novo coronavírus (COVID-19), impossibilitados da visita presencial, é direito do paciente e de familiares.

§ 1º As visitas virtuais deverão ser realizadas por meio de videochamadas, mensagens de áudio e/ou vídeo e poderá utilizar-se de aparelhos celulares, tablets, notebooks da instituição, do paciente ou familiar.

§ 2º Para a implementação do disposto no caput, deverão ser aplicados todos os protocolos sanitários e de segurança estabelecidos por decreto estadual.

§ 3º A realização da videochamada, entrega de mensagem de áudio e/ou vídeo deve ser previamente autorizada pelo profissional responsável pelo tratamento do paciente.

§ 4º As instituições de saúde, públicas ou privadas, são responsáveis pela operacionalização e apoio logístico ao previsto nesta Lei, respeitando-se as particularidades e limitações de cada estabelecimento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado