LEI Nº 18.095, DE 24 DE MARÇO DE 2021

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: PCL/00232/2021

DOE: 21.486, de 25/03/2021

DA: 7.817, de 25/06/2021

Alterada pela Lei: 18.174/21;

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a transferência de recursos em caráter emergencial aos Municípios atingidos pela estiagem de 2020 no Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 232, de 23 de dezembro de 2020, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transferência de recursos em caráter emergencial aos Municípios atingidos pela estiagem de 2020 no Estado.

Art. 2º A transferência de recursos de que trata esta Lei ocorrerá enquanto vigorarem os decretos municipais que declararam estado de emergência ou de calamidade pública nos Municípios em 2020, homologados por decreto do Governador do Estado.

Art. 2º A transferência de recursos de que trata esta Lei ocorrerá aos Municípios que tenham decretado estado de emergência ou de calamidade pública em razão da estiagem de 2020, com homologação por decreto do Governador do Estado, ficando autorizada a transferência mesmo após o transcurso da vigência do decreto municipal. (NR) (Redação dada pela Lei 18.174, de 2021)

§ 1º A transferência de recursos de que trata esta Lei será efetuada diretamente em conta bancária aberta pelo Município para esta finalidade, desde que comprovada a sua regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dispensada a celebração de convênio.

§ 2º Os recursos de que trata esta Lei deverão ser utilizados única e exclusivamente nas ações de combate aos efeitos da estiagem, vedada sua utilização para pagamento de despesas com pessoal, encargos sociais relativos a ativos, inativos ou pensionistas e encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 2º Os recursos de que trata esta Lei deverão ser utilizados exclusivamente nas ações de combate à estiagem ou no reembolso das despesas que os Municípios realizaram para essa finalidade, vedada sua utilização para pagamento de despesas com pessoal, encargos sociais relativos a ativos, inativos ou pensionistas e encargos referentes ao serviço da dívida. (NR) (Redação dada pela Lei 18.174, de 2021)

§ 3º O Poder Executivo repassará ao Município que se encontra na circunstância descrita no caput deste artigo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 4º Fica autorizada aos Municípios a realização de despesas em data anterior à transferência dos recursos de que trata esta Lei, desde que observadas as disposições do decreto municipal homologado pelo Governador do Estado. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.174, de 2021)

Art. 3º Fica a utilização dos recursos de que trata esta Lei pelos Municípios sujeita às normas previstas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Art. 4º Os Municípios deverão prestar contas no prazo de 90 (noventa) dias à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), a contar do recebimento dos recursos.

Art. 4º Os Municípios deverão prestar contas no prazo de 90 (noventa) dias à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), a contar do recebimento dos recursos, prorrogável por igual período, desde que seja apresentada justificativa acompanhada de documentos comprobatórios para obtenção do deferimento. (NR) (Redação dada pela Lei 18.174, de 2021)

§ 1º A prestação de contas deverá conter, no mínimo:

I – relatório de cumprimento da finalidade prevista no § 2º do art. 2º desta Lei;

II – relação dos serviços prestados, se houver;

III – relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, se houver, e indicação de sua localização;

IV – relação com nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço e telefone dos beneficiados, em caso de doação;

V – fotografias dos bens permanentes adquiridos e das obras executadas, se houver;

VI – comprovantes das despesas realizadas; e

VII – extrato da conta corrente com a movimentação completa do período.

§ 2º A nota fiscal a ser utilizada para comprovação da despesa deverá obedecer aos requisitos de validade e preenchimento exigidos pela legislação tributária.

§ 3º O prazo para análise da prestação de contas será de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de março de 2021.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente