LEI Nº 18.174, DE 2 DE AGOSTO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0234.6/2021

DOE: 21.577, de 04/08/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera os arts. 2º e 4º da Lei nº 18.095, de 2021, que dispõe sobre a transferência de recursos em caráter emergencial aos Municípios atingidos pela estiagem de 2020 no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 18.095, de 24 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A transferência de recursos de que trata esta Lei ocorrerá aos Municípios que tenham decretado estado de emergência ou de calamidade pública em razão da estiagem de 2020, com homologação por decreto do Governador do Estado, ficando autorizada a transferência mesmo após o transcurso da vigência do decreto municipal.

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§ 2º Os recursos de que trata esta Lei deverão ser utilizados exclusivamente nas ações de combate à estiagem ou no reembolso das despesas que os Municípios realizaram para essa finalidade, vedada sua utilização para pagamento de despesas com pessoal, encargos sociais relativos a ativos, inativos ou pensionistas e encargos referentes ao serviço da dívida.

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§ 4º Fica autorizada aos Municípios a realização de despesas em data anterior à transferência dos recursos de que trata esta Lei, desde que observadas as disposições do decreto municipal homologado pelo Governador do Estado.” (NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 18.095, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os Municípios deverão prestar contas no prazo de 90 (noventa) dias à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), a contar do recebimento dos recursos, prorrogável por igual período, desde que seja apresentada justificativa acompanhada de documentos comprobatórios para obtenção do deferimento.

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Art. 3º Fica alterada a redação do art. 5º da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, alterada pela Lei nº 18.073, de 15 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Fica dispensada da Outorga os usos de recursos hídricos quer de águas superficiais, quer de águas subterrâneas, por captação ou derivação, de caráter individual para satisfação das necessidades básicas da vida e os usos de recursos para satisfação das necessidades que venham a ser utilizados nas pequenas propriedades rurais, nos termos da Lei federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, independente de vazão ou consumo.

Parágrafo único. Os usuários de Recursos Hídricos que se enquadrarem na hipótese do caput deste artigo, deverão se cadastrar num prazo de até 12 (doze) meses, junto ao Sistema de Outorga de Água de Santa Catarina (SIOUT SC), não sendo necessário apresentação de projetos e pagamento de qualquer taxa.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de agosto de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado