LEI Nº 18.139, DE 9 DE JUNHO DE 2021
Procedência: Comissão de Finanças e Tributação
Natureza: PCL/00239/2021
DOE: 21.538, de 10/06/2021
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 17.939, de 2020, que suspende até o dia 31 de dezembro de 2020 a obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de média e alta complexidade, no âmbito das gestões estadual e municipais, bem como da política hospitalar catarinense.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 239, de 5 de maio de 2021, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 17.939, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Suspende até 30 de junho de 2021 a obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de média e alta complexidades, no âmbito das gestões estadual e municipais, bem como da política hospitalar catarinense.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 17.939, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica suspensa, até 30 de junho de 2021, a obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de média e alta complexidades, no âmbito das gestões estadual e municipais, bem como da política hospitalar catarinense, garantindo-se aos hospitais os repasses integrais dos valores financeiros.
............................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 9 de junho de 2021.
Deputado MAURO DE NADAL
Presidente