LEI Nº 17.939, DE 4 DE MAIO DE 2020
Procedência: Todos os Deputados (Emenda substitutiva global)
Natureza: PL./0069.0/2020
Veto rejeitado MSV 434/2020
DOE: 21.261, de 05/05/2020
DA: 7.639, de 02/06/2020
Alterada pela Lei 18.139/21; 18.191/21; 18.252/21;
Fonte: ALESC/GCAN.
Suspende até o dia 31 de dezembro de 2020 a obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de média e alta complexidade, no âmbito das gestões estadual e municipais, bem como da política hospitalar catarinense.
Suspende até 30 de junho de 2021 a obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de média e alta complexidades, no âmbito das gestões estadual e municipais, bem como da política hospitalar catarinense. (Redação dada pela Lei 18.139, de 2021)
Suspende até 30 de setembro de 2021 a obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de média e alta complexidades, no âmbito das gestões estadual e municipais, bem como da política hospitalar catarinense. (NR) (Redação dada pela Lei 18.191, de 2021)
Suspende até 31 de dezembro de 2021 a obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de média e alta complexidades, no âmbito das gestões estadual e municipais, bem como da política hospitalar catarinense. (Redação dada pela Lei 18.252, de 2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2020, a obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de média e alta complexidades, no âmbito das gestões estadual e municipais, bem como da política hospitalar catarinense, garantindo-se aos hospitais os repasses dos valores financeiros, na sua integralidade.
Art. 1º Fica suspensa, até 30 de junho de 2021, a obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de média e alta complexidades, no âmbito das gestões estadual e municipais, bem como da política hospitalar catarinense, garantindo-se aos hospitais os repasses integrais dos valores financeiros. (Redação dada pela Lei 18.139, de 2021)
Art. 1º Fica suspensa, até 30 de setembro de 2021, a obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de média e alta complexidades, no âmbito das gestões estadual e municipais, bem como da política hospitalar catarinense, garantindo-se aos hospitais os repasses integrais dos valores financeiros. (Redação dada pela Lei 18.191, de 2021)
Art. 1º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2021, a obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de média e alta complexidades, no âmbito das gestões estadual e municipais, bem como da política hospitalar catarinense, garantindo-se aos hospitais os repasses integrais dos valores financeiros. (Redação dada pela Lei 18.252, de 2021)
Parágrafo único. (Vetado)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos hospitais filantrópicos, aos hospitais municipais e às clínicas de hemodiálise não enquadrados na política hospitalar catarinense. (Veto rejeitado MSV 434/2020)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de maio de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado