Natureza: PL 460/2019
DOE: 21.555 de 5/07/2021
Consolidada e Revogada pela Lei 18.531/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui o Dia Estadual de Combate à Intolerância Ideológica, no Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 6 de setembro, como o Dia Estadual de Combate à Intolerância Ideológica no Estado.
Parágrafo único. A data disposta no caput deste artigo terá periodicidade anual e passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Estado apoiará a sociedade civil organizada na promoção e divulgação de campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância de reafirmar a democracia, por meio da liberdade de pensamento e de expressão, e no intuito de preservar o espírito pacífico e democrático no âmbito das discussões ideológicas e políticas, independente de sua base originária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de julho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado