LEI Nº 18.151, DE 2 DE JULHO DE 2021

Procedência: Dep. Sargento Lima

Natureza: PL 460/2019

DOE: 21.555 de 5/07/2021

Consolidada e Revogada pela Lei 18.531/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Dia Estadual de Combate à Intolerância Ideológica, no Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o dia 6 de setembro, como o Dia Estadual de Combate à Intolerância Ideológica no Estado.

Parágrafo único. A data disposta no caput deste artigo terá periodicidade anual e passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O Estado apoiará a sociedade civil organizada na promoção e divulgação de campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância de reafirmar a democracia, por meio da liberdade de pensamento e de expressão, e no intuito de preservar o espírito pacífico e democrático no âmbito das discussões ideológicas e políticas, independente de sua base originária.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de julho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado