LEI Nº 18.170, DE 27 DE JULHO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0123.0/2021

DOE: 21.572, de 28/07/2021

Veto Parcial através MSV 782/2021

Anexos (Ver DOE pgs 8 a 74)

Ver: Lei 18.522/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 120 da Constituição do Estado, no inciso VIII do caput do art. 163 e no § 2º do art. 165 da Constituição da República e na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:

I – as metas e as prioridades da Administração Pública Estadual;

II – a organização e a estrutura dos orçamentos;

III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e de suas alterações;

IV – as diretrizes para as alterações na legislação tributária do Estado;

V – a política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;

VI – as políticas de gestão de pessoas da Administração Pública Estadual;

VII – a sustentabilidade da dívida pública; e

VIII – as disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Com referência às metas fiscais e em observância às regras sobre a responsabilidade fiscal, são apresentados os anexos desta Lei, assim descritos:

I – Demonstrativo de Metas Anuais;

II – Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III – Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;

V – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI – Demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores:

a) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; e

b) Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

VII – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VIII – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e

IX – Parâmetros e Projeção para os Principais Agregados e as Principais Variáveis, para o cálculo das metas fiscais.

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária anual deverá ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com as normas e metas fiscais estabelecidas nesta Lei, devendo ser acompanhado de anexo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas estabelecidas para o exercício financeiro de 2022.

Art. 3º Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e no qual serão informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Parágrafo único. Para a elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo deverão manter atualizado, no módulo de gestão de riscos fiscais e de precatórios judiciais do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF), o cadastro dos processos administrativos e judiciais passíveis de futuro desembolso financeiro.

Art. 4º As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2022 estão discriminadas no Anexo de Prioridades da Administração Pública Estadual desta Lei.

§ 1º As prioridades da Administração Pública Estadual terão precedência na alocação dos recursos no projeto da LOA 2022, atendidas, primeiramente, as despesas com as obrigações constitucionais e legais, as despesas básicas de que trata o § 1º do art. 15 desta Lei e as despesas com o funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas.

§ 2º Para atendimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 14.610, de 7 de janeiro de 2009, as unidades orçamentárias deverão programar no projeto da LOA 2022 as subações referentes ao atendimento das políticas públicas compensatórias aos Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado.

§ 3º Somente poderão ser incluídos novos projetos na LOA 2022 e nas leis de créditos adicionais após:

I – adequadamente atendidos os projetos em andamento, excluídos os que estiverem paralisados por decisão judicial, decisão do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) ou decisão do Tribunal de Contas da União (TCU); e

II – contempladas as despesas com conservação do patrimônio público, nos termos do art. 45 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

§ 4º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º A LOA 2022 compreenderá:

I – o Orçamento Fiscal referente aos 3 (três) Poderes do Estado, ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), ao TCE/SC, à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC), aos fundos, aos órgãos, às autarquias e às fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Estadual e às empresas estatais dependentes;

II – o Orçamento da Seguridade Social referente aos 3 (três) Poderes do Estado, ao MPSC, ao TCE/SC, à DPE/SC, aos fundos, aos órgãos, às autarquias e às fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Estadual e às empresas estatais dependentes que se destinam a atender às ações de saúde, previdência e assistência social; e

III – o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 6º O projeto da LOA 2022 que o Poder Executivo encaminhará à ALESC será constituído de:

I – texto da lei;

II – consolidação dos quadros orçamentários;

III – anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV – anexo do Orçamento de Investimento, na forma definida nesta Lei; e

V – discriminação da legislação da receita, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º A consolidação dos quadros orçamentários de que trata o inciso II do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no inciso III do caput do art. 22 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreenderá os seguintes demonstrativos:

I – evolução da receita;

II – sumário geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

III – demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;

IV – demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas - Orçamento Fiscal;

V – demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas - Orçamento da Seguridade Social;

VI – demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte - recursos de todas as fontes;

VII – demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte - Orçamento Fiscal;

VIII – demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte - Orçamento da Seguridade Social;

IX – desdobramento da receita - recursos de todas as fontes;

X – desdobramento da receita - Orçamento Fiscal;

XI – desdobramento da receita - Orçamento da Seguridade Social;

XII – demonstrativo das receitas diretamente arrecadadas por órgão/unidade orçamentária;

XIII – demonstrativo da receita corrente líquida;

XIV – demonstrativo da receita líquida disponível;

XV – legislação da receita;

XVI – evolução da despesa;

XVII – sumário geral da despesa por sua natureza;

XVIII – demonstrativo das fontes/destinações de recursos por grupo de despesa;

XIX – demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e Órgão;

XX – despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por função;

XXI – despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por subfunção;

XXII – despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo a função detalhada por subfunção;

XXIII – despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por programa;

XXIV – consolidação das fontes de financiamento dos investimentos;

XXV – consolidação dos investimentos por órgão/empresa estatal;

XXVI – consolidação dos investimentos por função;

XXVII – consolidação dos investimentos por subfunção;

XXVIII – consolidação dos investimentos por função detalhada por subfunção; e

XXIX – consolidação dos investimentos por programa.

§ 2º O Poder Executivo disponibilizará à ALESC, na mesma data do encaminhamento dos projetos da revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023) e da LOA 2022, os arquivos digitais dos referidos projetos em formatos DOC e XML, acompanhados dos códigos hash SHA-1 ou superiores, e a consulta SQL, acompanhada do arquivo em formato XLS.

Art. 7º A receita e a despesa orçamentárias serão estruturadas de acordo com o previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), aprovado pela Portaria Conjunta nº 6, de 18 de dezembro de 2018, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, observado, ainda, o Decreto nº 1.323, de 21 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. A despesa orçamentária será classificada:

I – até o nível de modalidade de aplicação, para a elaboração do orçamento;

II – até o nível de elemento de despesa, para a elaboração do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD); e

III – até o nível de subelemento de despesa, para a execução orçamentária.

Art. 8º Para fins de integração entre as receitas e as despesas orçamentárias, será identificado no orçamento o mecanismo denominado “Fontes/Destinações de Recursos”, previsto no Decreto nº 764, de 2 de janeiro de 2012.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes

Art. 9º A programação e a execução orçamentária para o exercício financeiro de 2022, tendo por base o PPA 2020-2023, deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes:

I – melhoria da qualidade de vida das pessoas, com atendimento adequado às necessidades básicas e respeito à dignidade humana, objetivando a diminuição ou a eliminação das diferenças entre pessoas e entre regiões;

II – criação de projetos estruturantes para eliminar empecilhos que limitam o potencial de crescimento dos setores econômicos do Estado, tendo em vista principalmente as questões ligadas à infraestrutura e à logística, dentro de uma visão estratégica de desenvolvimento regional que equilibre os interesses econômicos com os sociais e ambientais;

III – estabelecimento de estratégias, tendo em vista a modernização da Administração Pública Estadual, com ênfase na atualização tecnológica e na sensibilização e capacitação dos servidores públicos para a prestação de um serviço público de excelência;

IV – estabelecimento de estratégias com o objetivo de criar parcerias entre o Estado e a iniciativa privada, de forma a articular e a organizar a produção de serviços públicos;

V – promoção do equilíbrio entre as aspirações socioeconômicas e a proteção do meio ambiente, construindo padrões de desenvolvimento eficientes;

VI – estabelecimento de políticas capazes de manter o gasto de pessoal abaixo do limite de alerta previsto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;

VII – busca da manutenção da relação entre despesas correntes e receitas correntes, em trajetória inferior ao limite previsto no § 1º do art. 167-A da Constituição da República; e

VIII – estabelecimento de estratégias claras e concretas para a redução de custos e aumento da eficiência dos serviços públicos.

§ 1º A programação orçamentária e financeira para o exercício de 2022, tendo como base o PPA 2020-2023, deverá garantir o atendimento das metas do Plano Estadual de Educação, objetivando atender as 19 (dezenove) metas e as 312 (trezentas e doze) estratégias até 2024 (decênio 2015-2024), conforme o Anexo Único da Lei nº 16.794, de 14 de dezembro de 2015.

I – O Estado de Santa Catarina prestara assistência financeira, na forma de bolsa de estudos e definida por lei complementar, aos alunos regularmente matriculados no ensino médio nas escolas públicas estaduais para conter a evasão escolar.

§ 2º A elaboração e a execução do projeto da LOA 2022 devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida pública, conforme previsto no art. 163 e no § 2º do art. 165 da Constituição da República, respeitados os limites de endividamento estipulados pela Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

§ 3º As previsões orçamentárias de ingresso de recursos por meio de operações de crédito deverão respeitar os limites previstos em normas regulamentadoras específicas.

§ 4º Caso o limite previsto no caput do art. 167-A da Constituição da República seja ultrapassado, os 3 (três) Poderes, os órgãos e as entidades do Estado adotarão as medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos do referido artigo, considerando, inclusive, o disposto em seu § 6º.

§ 5º O Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) será encaminho ao Parlamento em consonância as mudanças climáticas visando à consolidação de uma economia socialmente sustentável com linhas de financiamento subsidiados pelo Badesc - Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina - e por recursos a título de fundo perdido para desenvolver ações e atividades de proteção ao pequeno agricultor afetado pelas intempéries climáticas.

Art. 10. Na elaboração e execução do orçamento do exercício financeiro de 2022, as ações deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações.

Art. 11. Os recursos financeiros correspondentes ao percentual da receita líquida de impostos destinados ao atendimento do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde serão disponibilizados, por intermédio da programação financeira, às respectivas unidades orçamentárias, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de sua arrecadação.

§ 1º Excetuam-se do prazo disposto no caput deste artigo:

I – o pagamento da folha dos servidores da saúde, inclusive o da gratificação natalina, que observarão o calendário de pagamento dos servidores públicos estaduais;

II – o repasse para o pagamento das parcelas da dívida pública; e

III – o repasse para a cobertura de contratos das organizações sociais de saúde, que ocorrerá no último dia de cada mês ou no 1º (primeiro) dia útil posterior, se final de semana, feriado ou ponto facultativo.

§ 2º O repasse de que trata o art. 2º da Lei nº 17.053, de 20 de dezembro de 2016, será efetuado no último dia útil do mês subsequente ao da arrecadação.

Art. 12. Em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 62 da Constituição do Estado e no Decreto nº 1.324, de 21 de dezembro de 2012, o Poder Executivo, por meio do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, manterá o módulo de acompanhamento físico e financeiro do SIGEF, com vistas ao monitoramento físico e financeiro das ações governamentais de caráter finalístico do PPA 2020-2023 executadas no orçamento anual.

§ 1º O monitoramento físico e financeiro das ações governamentais será realizado por meio de objetos de execução vinculados às subações de caráter finalístico.

§ 2º Entende-se por objeto de execução o instrumento de programação do produto da subação do qual resulta um bem ou serviço destinado a um público-alvo, ofertado à sociedade ou ao próprio Estado.

§ 3º Para garantir a tempestividade e a qualidade das informações do módulo de acompanhamento físico e financeiro, os órgãos setoriais e seccionais dos Sistemas Administrativos de Planejamento Orçamentário e de Administração Financeira e Contabilidade deverão manter:

I – os dados físicos dos objetos de execução em conformidade com a periodicidade de atualização do objeto de execução, sob pena de bloqueio do empenhamento da despesa na respectiva unidade gestora; e

II – os dados financeiros dos objetos de execução atualizados, sob pena de bloqueio da liquidação da despesa na respectiva subação.

Seção II

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 13. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social abrangerão os 3 (três) Poderes do Estado, o MPSC, o TCE/SC, a DPE/SC, os fundos, os órgãos, as autarquias e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Estadual e as empresas estatais dependentes.

Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por fundos, autarquias e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Estadual, bem como por empresas públicas dependentes, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente:

I – ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, de precatórios judiciais e de requisições de pequeno valor;

II – ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida; e

III – ao pagamento de contrapartida de operações de crédito, de convênios e de outros instrumentos congêneres, bem como à devolução de despesas glosadas.

§ 1º Cumpridas as disposições de que trata o caput deste artigo e seus incisos, as unidades orçamentárias poderão programar as demais despesas, a fim de atender às ações inerentes às suas finalidades.

§ 2º Também serão considerados como gasto prioritário, podendo ser efetuados mesmo que não satisfeitas as disposições do caput, os investimentos em melhorias estruturais e pesquisas diretamente relacionadas com o fim a que se destina a instituição, desde que realizados tendo como fonte doações de particulares não previstas no orçamento.

Art. 15. As despesas básicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, das autarquias, das fundações e das empresas estatais dependentes serão fixadas pelas unidades setoriais e seccionais de orçamento, sob a supervisão do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário.

§ 1º Classificam-se como despesas básicas as efetuadas com:

I – pessoal e encargos sociais;

II – energia elétrica, água, telefone, tributos, aluguéis, infraestrutura e serviços relacionados à tecnologia da informação;

III – o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

IV – o Programa de Integração Social (PIS);

V – a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

VI – a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

VII – a dívida pública estadual;

VIII – precatórios judiciais e requisições de pequeno valor;

IX – contratos diversos; e

X – outras despesas que, pela sua natureza, poderão enquadrar-se nesta categoria.

§ 2º As despesas efetuadas com bens de luxo, assim considerados aqueles cujo valor de aquisição ou aluguel seja superior ao valor de referência ou aqueles com características ou funcionalidades supérfluas, não poderão ser classificadas como despesas básicas.

Art. 16. Os valores das receitas e das despesas referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil de junho de 2021.

Art. 17. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência vinculada aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em montante equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida.

Art. 18. Decreto do Governador do Estado deverá estabelecer, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA 2022, para cada unidade gestora, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, com relação às despesas, a abrangência necessária para o alcance das metas fiscais.

Parágrafo único. Para o alcance das metas fiscais de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma anual de desembolso mensal.

Art. 19. Para assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, será promovida a limitação de empenho e de movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao MPSC, ao TCE/SC, à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) e à DPE/SC o montante de recursos indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 20. A DPE/SC elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios e às suas diretrizes.

§ 1º Para a elaboração de sua proposta orçamentária, tendo como base recursos ordinários do Tesouro Estadual, a DPE/SC terá parametrizada a cota orçamentária necessária à cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e de outras despesas relacionadas às atividades de manutenção e ações finalísticas, que será informada pelo Poder Executivo.

§ 2º A proposta orçamentária enviada pela DPE/SC que estiver em desacordo com os limites estipulados será ajustada pelo Poder Executivo para consolidação da proposta orçamentária anual a ser encaminhada à ALESC.

Seção III

Do Orçamento de Investimento

Art. 21. O Orçamento de Investimento será composto da programação das empresas públicas não dependentes e sociedades de economia mista das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º Para efeito de compatibilização da programação orçamentária a que se refere o caput deste artigo com a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimentos as despesas com a aquisição de bens e direitos classificáveis nas contas patrimoniais “Investimentos”, “Ativo Imobilizado” e “Intangível”, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2º A programação do Orçamento de Investimento à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal, mediante a participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 3º As empresas cuja programação conste integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social não integrarão o Orçamento de Investimento.

Art. 22. Fica vedada a destinação de recursos a entidade privada que mantenha, em seus quadros, dirigentes que incidam em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

Seção IV

Dos Precatórios Judiciais

Art. 23. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade na LOA 2022.

Parágrafo único. Os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV) decorrentes de decisões judiciais concernentes a agentes, fatos, atos e contratos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), da ALESC, do MPSC, do TCE/SC, da UDESC, da DPE/SC, do Fundo Estadual de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde (SES), da Secretaria de Estado da Educação (SED), da Administração Pública Estadual Indireta e dos demais fundos estaduais serão ressarcidos ao Tesouro Estadual e correrão à conta das suas dotações orçamentárias, independentemente da data do fato gerador.

Art. 24. O TJSC, sem prejuízo do envio da relação dos precatórios aos órgãos ou às entidades devedoras, encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), até 30 de julho de 2021, os débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária do exercício financeiro de 2022, conforme determina o § 3º do art. 81 da Constituição do Estado, discriminando-os por Poderes, incluindo o MPSC, o TCE/SC e a DPE/SC, órgãos da Administração Pública Estadual Direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, especificando:

I – número do processo judicial;

II – número do precatório;

III – data da expedição do precatório;

IV – nome do beneficiário;

V – data do trânsito em julgado;

VI – valor a ser pago; e

VII – Poder, órgão ou entidade responsável pelo débito.

Parágrafo único. Para a execução do orçamento no exercício financeiro de 2022, o TJSC deverá encaminhar à SEF mensalmente os dados constantes do caput deste artigo e as informações do pagamento dos precatórios, contendo, adicionalmente:

I – valor e data da última atualização;

II – natureza do débito (alimentar ou comum);

III – nome do advogado;

IV – valor dos honorários sucumbenciais; e

V – informação se o precatório pago advém da ordem cronológica ou de acordo direto.

Seção V

Das Diretrizes para o Limite Percentual de Despesas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, do Ministério Público de Santa Catarina e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina

Art. 25. Na elaboração dos orçamentos da ALESC, do TCE/SC, do TJSC, do MPSC e da UDESC, serão observados os seguintes limites percentuais de despesas em relação à receita líquida disponível:

I – ALESC: 4,34% (quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);

II – TCE/SC: 1,66% (um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento);

III – TJSC: 9,41% (nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), acrescidos dos recursos destinados à folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas pertencentes às categorias funcionais de serventuários de justiça, auxiliares e juízes de paz, transferidos ao Poder Judiciário por meio da Lei Complementar nº 127, de 12 de agosto de 1994;

IV – MPSC: 3,98% (três inteiros e noventa e oito centésimos por cento); e

V – UDESC: 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).

§ 1º Os recursos de que tratam os incisos do caput deste artigo, acrescidos dos créditos adicionais, serão entregues em conformidade com o disposto no art. 124 da Constituição do Estado.

§ 2º Fica assegurado ao Poder Executivo deduzir do repasse de recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias previstas nos incisos do caput deste artigo os valores retidos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) para a quitação de débitos tributários e contributivos de responsabilidade da ALESC, do TCE/SC, do TJSC, do MPSC e da UDESC.

§ 3º Para efeito do cálculo dos percentuais de que tratam os incisos do caput deste artigo, será levada em conta a receita líquida disponível do mês imediatamente anterior àquele do repasse.

Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 25 desta Lei, considera-se receita líquida disponível, observado o disposto no inciso V do caput do art. 123 da Constituição do Estado, o total das receitas correntes do Tesouro do Estado, deduzidos os recursos vinculados provenientes:

I – de taxas que, por legislação específica, devam ser alocadas a determinados órgãos ou determinadas entidades;

II – de receitas patrimoniais, indenizações e restituições do Tesouro do Estado;

III – de transferências voluntárias ou doações recebidas;

IV – da compensação previdenciária entre o Regime Geral e o Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

V – da cota-parte:

a) do Salário-Educação;

b) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE); e

c) da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos;

VI – dos recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) de que trata o art. 212-A da Constituição da República.

Art. 27. O Poder Executivo colocará à disposição da ALESC, do TCE/SC, do TJSC, do MPSC e da UDESC, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita líquida disponível para o exercício financeiro de 2022 e a respectiva memória de cálculo.

Seção VI

Das Emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2022

Art. 28. As emendas ao projeto da LOA 2022 serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Constituição do Estado e na Lei federal nº 4.320, de 1964.

§ 1º Serão rejeitadas pela Comissão de Finanças e Tributação da ALESC e perderão o direito a destaque em plenário as emendas que:

I – contrariarem o estabelecido no caput deste artigo;

II – no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor superior ao programado;

III – não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, o projeto ou a atividade, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa e a destinação de recursos;

IV – anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:

a) despesas básicas, conforme definição nos incisos I a VIII do § 1º do art. 15;

b) receitas e despesas vinculadas, criadas por leis específicas;

c) receitas próprias e despesas de entidades da Administração Pública Estadual Indireta e de fundos; e

d) contrapartida obrigatória de recursos transferidos ao Estado; e

V – anularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos.

§ 2º A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto.

Art. 29. Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou nas atividades com as dotações deduzidas e serão concluídas nos projetos ou nas atividades com as dotações acrescidas.

Parágrafo único. As emendas que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou das atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na meta física.

Seção VII

Da Limitação do Crescimento das Despesas Primárias Correntes

Art. 30. (Vetado)

§ 1º Os limites de que trata este artigo tomam como base a despesa primária corrente empenhada do exercício financeiro de 2020, acrescida da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

§ 2º O órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário estabelecerá o limite global para a elaboração da proposta orçamentária de cada unidade orçamentária da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, com base no IPCA estimado para os exercícios financeiros de 2021 e 2022, publicado pelo Banco Central do Brasil no Relatório de Mercado (Focus) da 1ª (primeira) edição de junho de 2021.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os mecanismos de ajuste fiscal a fim de manter o limite das despesas primárias correntes, conforme previsto no art. 167-A da Constituição da República.

§ 4º Ficam excluídas dos limites de que trata o § 1º deste artigo as despesas assumidas extraordinariamente pelo Poder Executivo para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto iniciado em 2019, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, especialmente as decorrentes das ações de saúde pública, classificadas em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério da Economia, observados os termos do Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020.

§ 5º Ficam excluídas dos limites de que trata o § 1º deste artigo as despesas executadas com as funções de saúde, educação, ciência e tecnologia, assistência social e agricultura, esta última se executada apenas pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI), classificadas em conformidade com a Portaria nº 42, de 1999, do Ministério da Economia, e as despesas com precatórios e RPVs.

Art. 31. Fica o Governador do Estado autorizado a realizar alterações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, necessárias às adequações das despesas primárias correntes autorizadas na LOA 2022 aos limites estabelecidos no § 1º do art. 30 desta Lei.

Seção VIII

Do Regime de Execução das Emendas Parlamentares Impositivas

Art. 32. As emendas parlamentares impositivas ao projeto da LOA 2022 de que trata o art. 120 da Constituição do Estado serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo.

§ 1º O Poder Executivo, no decorrer do exercício financeiro, promoverá a compatibilização da despesa prevista no caput deste artigo com a efetiva arrecadação da receita corrente líquida.

§ 2º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal prevista no Anexo de Metas Fiscais, observado o disposto no art. 18 desta Lei, o montante previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

Art. 33. No decorrer do exercício financeiro, se for verificado crescimento da Receita Corrente Líquida - RCL em relação àquela estimada na Lei Orçamentária anual, da diferença positiva deverá ser destinado 1% para o atendimento das emendas parlamentares impositivas.

§ 1º Até o dia 10 de outubro de cada ano, o Poder Executivo deverá informar ao Poder Legislativo a reestimativa da Receita Corrente Líquida - RCL com base nos três primeiros trimestres do exercício.

§ 2º Constatado crescimento da Receita Corrente Líquida - RCL, a ALESC definirá a destinação dos recursos e informará ao Poder Executivo até 31 de outubro do mesmo exercício.

§ 3º Os recursos de que trata o caput, deverão ser destinados à função saúde.

§ 4º Fica estabelecido o limite de até 10 (dez) emendas por parlamentar, sendo que cada emenda deverá conter 1 (um) beneficiário.

Art. 34. As emendas parlamentares impositivas aprovadas pela ALESC constarão de anexo específico da LOA 2022, contendo no mínimo:

I – o número da emenda;

II – o nome da emenda (objeto);

III – o nome do parlamentar;

IV – a função, conforme Portaria nº 42, de 1999, do Ministério da Economia;

V – o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário; e

VI – o valor da emenda.

§ 1º (Vetado)

§ 2º Fica estabelecido o limite de até 100 (cem) emendas por parlamentar, no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por emenda.

Art. 35. As emendas parlamentares impositivas destinarão:

I – no mínimo 10% (dez por cento) do seu limite para as funções de saúde;

II – no mínimo 20% (vinte por cento) do seu limite para as funções de educação; e

III – no máximo 70% (setenta por cento) do seu limite para execução das demais funções.

Art. 36. As emendas parlamentares impositivas apresentadas ao projeto da LOA 2022 poderão ser destinadas:

I – a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para execução de ações a serem definidas;

II – diretamente aos Municípios, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, nos termos do caput do art. 120-C da Constituição do Estado; e

III – a entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária, a título de cooperação para a execução de um objeto de interesse público.

§ 1º (Vetado)

§ 2º A transferência obrigatória do Estado destinada a Municípios, para a execução da programação das emendas parlamentares impositivas de que trata o art. 32 desta Lei, independerá da adimplência do ente federativo destinatário.

§ 3º A transferência de recursos de que trata o § 2º deste artigo será efetuada diretamente em conta bancária aberta pelo Município, exclusivamente para esta finalidade, devendo o Secretário de Estado da Fazenda editar e publicar portaria discriminando os Municípios beneficiados e os valores repassados.

§ 4º Para a transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou instrumentos congêneres, não será exigida a contrapartida dos Municípios.

Art. 37. As emendas parlamentares impositivas de que trata o inciso I do caput do art. 36 desta Lei, apresentadas conforme determina o art. 35 desta Lei, poderão destinar recursos a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para execução de ações à conta das subações definidas no parágrafo único do art. 44 desta Lei.

Art. 38. O valor destinado a emenda parlamentar impositiva deverá ser suficiente para a execução do objeto proposto no exercício financeiro.

§ 1º Ocorrendo a insuficiência de recursos, a suplementação deverá ser financiada pela anulação total ou parcial do crédito orçamentário de outra emenda do mesmo parlamentar, por ele indicada, ou por contrapartida de seu beneficiário.

§ 2º O objeto da emenda parlamentar impositiva não concluído dentro do exercício financeiro, com repercussão orçamentária e financeira no exercício financeiro subsequente, deverá constar das emendas do próximo exercício e deverá ser financiado pela cota do parlamentar.

Art. 39. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares impositivas, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso estabelecidos por meio de decreto do Governador do Estado, devendo o desembolso ser pago no exercício financeiro de 2022 e subsequentes.

Art. 40. (Vetado)

§ 1º Após o cadastramento das emendas parlamentares impositivas constantes da LOA 2022, a ALESC encaminhará à Casa Civil (CC) a planilha, em arquivo em formato XLS, com a relação das emendas e dos dados gerados, conforme requisitos desta Lei, para análise e incorporação destes aos programas de trabalho das unidades executoras.

§ 2º Após a publicação da LOA 2022, cada parlamentar terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para cadastramento e envio do plano de trabalho, em conformidade com o estabelecido no art. 38 desta Lei, no sistema informatizado de gestão das emendas parlamentares da ALESC.

§ 3º Após o cadastramento dos planos de trabalho de que trata o caput deste artigo, a CC terá até 60 (sessenta) dias para encaminhar à Coordenadoria do Orçamento Estadual da ALESC a relação das emendas parlamentares impositivas com impedimentos e as respectivas justificativas.

§ 4º Cada parlamentar terá até 30 (trinta) dias após o término do prazo de que trata o § 3º deste artigo para readequar o plano de trabalho ou, se necessário, substituí-lo no sistema informatizado de gestão das emendas parlamentares da ALESC, que, por sua vez, de forma automática, enviá-lo-á à CC, nos mesmos parâmetros do § 1º deste artigo.

§ 5º Até 30 de setembro de 2022 o Poder Executivo encaminhará à ALESC projeto de lei dispondo sobre o remanejamento da programação com impedimento insuperável.

§ 6º Se, até 20 de novembro de 2022, a ALESC não deliberar sobre o projeto de lei de que trata o § 5º deste artigo, o remanejamento será implementado por decreto do Governador do Estado, nos termos previstos na LOA 2022.

§ 7º O Poder Executivo, por meio do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, manterá destacadas como Objeto Especial - Emendas Parlamentares Impositivas, no Portal do Acompanhamento Físico e Financeiro do Plano Plurianual, as emendas parlamentares impositivas constantes do orçamento anual.

Art. 41. Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente às emendas parlamentares impositivas aprovadas e dispostas no anexo da LOA 2022 de que trata o art. 32 desta Lei.

§ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, ao longo de um exercício financeiro, às emendas parlamentares impositivas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.

§ 3º As despesas empenhadas e não pagas serão inscritas em Restos a Pagar.

Art. 42. Os valores repassados às prefeituras, referente às emendas parlamentares impositivas, deverão, obrigatoriamente, serem destinados exclusivamente aos objetos das emendas.

§ 1º (Vetado)

§ 2º (Vetado)

Art. 43. As emendas parlamentares impositivas não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, quando não retificadas no prazo estabelecido no § 4º do art. 40 desta Lei.

§ 1º Serão consideradas impedimentos de ordem técnica:

I – a não indicação do beneficiário;

II – a não apresentação da proposta e do plano de trabalho ou a não realização da complementação dos ajustes solicitados;

III – a desistência da proposta por parte do autor;

IV – a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou a proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto no exercício financeiro;

V – a não aprovação do plano de trabalho cadastrado na proposta; e

VI – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

§ 2º As emendas parlamentares impositivas serão analisadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela sua execução, e os possíveis impedimentos identificados serão centralizados na Central de Atendimento aos Municípios da CC para comunicação à ALESC, conforme os prazos previstos no art. 40 desta Lei.

Art. 44. O montante dos recursos destinados às emendas parlamentares impositivas será programado em subações específicas de provisão, nas quais permanecerá até que a ALESC, por sua iniciativa, informe à CC o plano de trabalho, conforme disposto no art. 40 desta Lei, de forma a permitir sua inclusão na programação dos respectivos órgãos ou das respectivas entidades da Administração Pública Estadual, obedecendo aos limites definidos nesta Seção.

Parágrafo único. Os recursos para programação de que trata o caput deste artigo serão incluídos no projeto da LOA 2022, na unidade orçamentária do Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM), na subação 14203 - emendas parlamentares impositivas do FUNDAM, na unidade orçamentária do Fundo Estadual da Saúde, na subação 14240 - emendas parlamentares impositivas da Saúde, na unidade orçamentária da Educação, na subação 14227 - emendas parlamentares impositivas da Educação, na subação 15097 - emendas parlamentares impositivas da Agricultura, na subação 15098 - emendas parlamentares impositivas da Infraestrutura e Mobilidade, e na subação 15100 - emendas parlamentares impositivas da Segurança Pública.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 45. Para atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, constam do Anexo III desta Lei os demonstrativos previstos nos incisos VII e VIII do caput do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à ALESC projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária.

Art. 46. Na estimativa das receitas do projeto da LOA 2022 poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de contribuições que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na ALESC.

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto da LOA 2022:

I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e

II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas total ou parcialmente até o envio do autógrafo do projeto da LOA 2022 para a sanção do Governador do Estado, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas por meio de decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção.

§ 3º O Governador do Estado, por meio de decreto a ser publicado no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, procederá à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da LOA 2022 pelas respectivas fontes definitivas que tiveram as alterações na legislação aprovadas antes do encaminhamento do autógrafo do projeto da LOA 2022 para sanção.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 47. À Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) compete apoiar a execução da política estadual de desenvolvimento econômico por meio do fomento das atividades produtivas, de operações de crédito, de ações definidas em lei e de apoio creditício aos programas estruturantes e projetos vinculados aos objetivos do Estado, incluindo situações de emergência e/ou calamidade pública.

Art. 48. O BADESC aplicará seus recursos em projetos que possuam ações nas áreas de erradicação da pobreza, segurança alimentar, agricultura, saúde, educação, redução das desigualdades, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos oceanos e dos ecossistemas terrestres, crescimento econômico inclusivo, infraestrutura, industrialização, entre outros.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no território do Estado ou conforme a Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, do Banco Central do Brasil, excepcionalmente nos Estados limítrofes, quando o empreendimento comprovadamente visar a benefícios de interesse comum.

Art. 49. O BADESC, de acordo com a Resolução nº 2.828, de 2001, do Banco Central do Brasil, poderá empregar em suas atividades os recursos provenientes de:

I – recursos próprios;

II – fundos e programas oficiais;

III – orçamento federal, estadual e municipal;

IV – organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de fomento e desenvolvimento; e

V – captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM).

Art. 50. O BADESC direcionará recursos próprios e recursos de terceiros a programas de crédito voltados para 4 (quatro) segmentos:

I – público, limitado aos Municípios;

II – privado, abrangendo pessoa natural ou jurídica que se dedique a atividades produtivas de caráter autônomo, microempreendedor individual, microempresa, empresa e instituição de pequeno a grande porte e outras pessoas jurídicas admitidas pelas fontes repassadoras de recursos ou aceitas pelo BADESC;

III – microfinanças, abrangendo todas as instituições de microcrédito produtivo e orientado e centrais cooperativas de crédito; e

IV – rural, abrangendo todos os produtores rurais, cooperativas de produtores rurais, agricultores familiares, cooperativas da agricultura familiar e economia solidária e outros beneficiários do crédito rural admitidos pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A aplicação dos recursos nos segmentos de que trata o caput deste artigo, respeitado o limite máximo do patrimônio líquido estabelecido nesta política, dar-se-á:

I – pela reaplicação do valor relativo ao principal dos recursos que retornarem das operações de crédito, adicionado a valores definidos pela estratégia do BADESC;

II – pelos recursos oriundos da recuperação de crédito;

III – pelo limite disponibilizado pelas fontes de recursos de terceiros para cada segmento; e

IV – por recursos próprios capitalizados pelo Poder Executivo.

§ 2º O BADESC deverá priorizar a aplicação dos recursos destinados ao segmento privado em micros, pequenas e médias empresas, em especial nos setores mais afetados pela pandemia de COVID-19.

CAPÍTULO VII

DAS POLÍTICAS DE GESTÃO DE PESSOAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 51. As políticas de gestão de pessoas da Administração Pública Estadual compreendem:

I – a integração, a articulação, a cooperação, a orientação e o monitoramento dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, garantindo a eficácia, eficiência e efetividade da gestão pública;

II – o fortalecimento do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, por meio da desconcentração das ações e dos procedimentos, com aperfeiçoamento constante de processos;

III – a valorização, a capacitação e o desenvolvimento do servidor público;

IV – a parametrização e a evolução do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) que, conectado aos demais sistemas, permitam aos servidores públicos o acesso a processos automatizados e serviços digitais;

V – a adequação da estrutura de cargos, funções e especialidades, de acordo com o modelo organizacional;

VI – o dimensionamento da força de trabalho e a realização de concursos públicos para atender às necessidades de pessoal nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual;

VII – a adequação da legislação de pessoal às disposições constitucionais;

VIII – o aprimoramento, a adequação e a atualização das técnicas e dos instrumentos de gestão; e

IX – o acompanhamento e a avaliação dos programas, dos planos, dos projetos e das ações, envolvendo os servidores públicos numa gestão compartilhada, responsável e solidária.

Art. 52. Desde que atendido o disposto no art. 118 da Constituição do Estado e no art. 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, ficam autorizadas concessões de vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração e criação de estrutura de carreiras e admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.

Art. 53. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal ativo e inativo dos 3 (três) Poderes do Estado, do MPSC e do TCE/SC observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a apresentar projetos de revisão geral e anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos estaduais, nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Constituição do Estado e em conformidade com a Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.

Art. 54. No exercício financeiro de 2022, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento considerado de relevante interesse público nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Grupo Gestor de Governo (GGG) autorizar a realização de serviço extraordinário, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e das empresas públicas dependentes, nas condições estabelecidas no caput deste artigo.

Art. 55. Os 3 (três) Poderes do Estado, o MPSC, o TCE/SC, a DPE/SC, as autarquias, as fundações e as empresas públicas manterão, em seus sítios eletrônicos, no portal da transparência ou em instrumento similar, preferencialmente na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela, por níveis e denominação com:

I – o quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de postos militares, segregado por pessoal ativo e inativo; e

II – a remuneração de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 1º As instâncias administrativas de que trata o caput deste artigo deverão disponibilizar informações referentes à remuneração recebida por servidor e por ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, possibilitar a consulta direta da relação nominal destes e as respectivas remunerações, bem como permitir a gravação de relatórios, em formato eletrônico, abertos e não proprietários de planilhas, contendo a integralidade das informações disponibilizadas na consulta.

§ 2º Deverão também ser disponibilizadas nos instrumentos descritos no caput deste artigo as informações relativas ao recebimento de quaisquer vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória.

§ 3º Nos casos em que as informações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos com a indicação, em nota de rodapé, do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 4º As empresas estatais dependentes disponibilizarão em seus sítios eletrônicos, no portal da transparência ou em instrumento similar os acordos coletivos de trabalho, as convenções coletivas de trabalho e/ou os dissídios coletivos de trabalho aprovados.

Art. 56. Os projetos de lei e as medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão ser acompanhados de:

I – declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;

II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos; e

III – pareceres técnicos da Secretaria de Estado da Administração (SEA) e da SEF, órgãos centrais dos Sistemas Administrativos de Gestão de Pessoas e de Administração Financeira, respectivamente.

Parágrafo único. Os projetos de lei e as medidas provisórias de que trata o caput deste artigo não poderão conter dispositivos com efeitos financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores à sua entrada em vigor.

Art. 57. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente ao cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo único. Não se consideram substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão ou da entidade; e

II – não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos total ou parcialmente.

CAPÍTULO VIII

DA SUSTENTABILIDADE DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 58. Na hipótese de a União promulgar a lei complementar federal de que trata o inciso VIII do caput do art. 163 da Constituição da República, o Poder Executivo deverá encaminhar à ALESC projeto de lei alterando esta Lei, a fim de que nela constem, em demonstrativo anexo, os critérios a serem adotados pelo Estado para dar sustentabilidade à dívida pública, conforme dispõem o referido inciso e o § 2º do art. 165 da Constituição da República, especificando:

I – os indicadores de sua apuração;

II – os níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;

III – a trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;

IV – as medidas de ajuste, suspensões e vedações; e

V – o planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. O projeto da LOA 2022 será acompanhado de demonstrativo de efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.

§ 1º O demonstrativo do projeto da LOA 2022 será acompanhado da distribuição regionalizada dos efeitos da política de benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia como determinado pelo artigo 165, § 6º da Constituição Federal de 1988.

§ 2º No demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receitas dos benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia no projeto da LOA 2022 será apresentado um quadro de delimitação temporal da vigência das renúncias de receitas.

§ 3º O projeto da LOA 2022 será acompanhado de diagnóstico, avaliação, monitoramento e publicidade quanto à eficiência e efetividade da política de renúncia de receitas quanto aos impactos socioeconômicos que fundamentam a concessão dos benefícios fiscais.

Art. 60. As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na LOA 2022 e em seus créditos adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, no ato da assinatura do instrumento original, de que o Município:

I – mantém atualizados seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei municipal;

II – instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência, previstos no art. 156 da Constituição da República, ressalvado o imposto previsto no inciso III do caput do referido artigo, quando comprovada a ausência do fato gerador; e

III – atende ao disposto no art. 212 da Constituição da República, na Emenda à Constituição da República nº 14, de 12 de setembro de 1996, e na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

§ 1º No caso de atendimento ao disposto no caput deste artigo, a contrapartida do Município, se houver, será de até 30% (trinta por cento) do valor do projeto, que poderá ser atendida com o aporte de recursos financeiros e bens ou serviços economicamente mensuráveis.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às transferências voluntárias oriundas de emendas parlamentares impositivas previstas nos §§ 9º e 10 do art. 120 da Constituição do Estado.

Art. 61. Em conformidade com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a Administração Pública Estadual poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas naturais ou déficit de pessoas jurídicas por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observada a legislação em vigor.

Art. 62. Quando da realização de transferências voluntárias do Estado aos Municípios, no valor de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para atendimento de objetos concernentes ao enfrentamento de calamidades públicas, a demandas dos Municípios relacionados no art. 73 desta Lei ou a demais prioridades estaduais, ficam elas enquadradas como transferências especiais, conforme dispõe o art. 120-C da Constituição do Estado.

Parágrafo único. As transferências de que trata o caput deste artigo serão atendidas mediante a publicação de portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 63. Fica o Governador do Estado autorizado a abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no PPA 2020-2023.

Art. 64. As transferências voluntárias de que trata o § 3º do art. 123 da Constituição do Estado ficam limitadas a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por transferência concedida.

Parágrafo único. As transferências de que trata o caput deste artigo serão atendidas mediante a publicação de portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 65. Será efetuada a desvinculação de órgão, entidade, fundo ou despesa, no montante de 30% (trinta por cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, nos termos da Emenda à Constituição da República nº 93, de 8 de setembro de 2016.

Art. 66. Na hipótese de o autógrafo do projeto da LOA 2022 não ser sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação relativa a pessoal e encargos sociais, a juros e encargos da dívida, a amortização da dívida e a outras despesas correntes poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.

Parágrafo único. Será considerada antecipação de crédito à conta da LOA 2022 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.

Art. 67. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 68. O SIGEF estará disponível para que a ALESC participe do processo de análise e aprovação do projeto da LOA 2022, na fase “Assembleia Legislativa”.

§ 1º Entende-se por fase “Assembleia Legislativa” o período compreendido entre a data de entrega dos projetos de que trata o caput deste artigo na ALESC e o encaminhamento ao Poder Executivo dos autógrafos dos respectivos projetos de lei.

§ 2º Os módulos de elaboração dos projetos de lei de que trata o caput deste artigo integram o SIGEF.

§ 3º O Poder Executivo disponibilizará a cada gabinete parlamentar acesso ao SIGEF, no perfil para consultas de todas as funcionalidades do sistema.

Art. 69. O orçamento da unidade orçamentária 41001 - Casa Civil, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, deverá conter, em sua programação, subações específicas de modo a evidenciar, de forma clara e transparente, os registros e a contabilização dos empenhos, da liquidação e do pagamento das despesas relativas à manutenção e aos serviços administrativos gerais:

I – (Vetado)

II – (Vetado)

III – da Secretaria Executiva de Comunicação (SEC);

IV – da Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN) em Brasília; e

V – da Secretaria Executiva da Casa Militar (SCM).

Parágrafo único. A SEC deverá manter, de forma transparente e detalhada, em seu sítio eletrônico, informações de todos os contratos de publicidade e propaganda firmados por ela e pelos demais órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo.

Art. 70. Fica acrescentado o art. 59-A a Lei nº 17.996, de 2 de setembro de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 59-A. As transferências voluntárias de que trata o § 3º do art. 123 da Constituição do Estado ficam limitadas a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por transferência concedida.

Parágrafo único. As transferências de que trata o caput deste artigo serão atendidas mediante a publicação de portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)

Art. 71 O § 1º do art. 42 da Lei nº 17.996, de 02 de setembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, ao longo de um exercício financeiro, às emendas parlamentares impositivas independentemente da autoria.” (NR)

Art. 72. O SIGEF contemplará rotinas que possibilitem a apropriação de despesas aos centros de custos ou às atividades, com vistas ao cumprimento do disposto na alínea “e” do inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 73. Atendendo ao disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 14.610, de 2009, e em observância ao Decreto nº 1.196, de 21 de junho de 2017, que regulamentou a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ficam listados os Municípios com IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado:

MUNICÍPIO
IDHM: 2010
1 Cerro Negro 0,621

2

Calmon

0,622

3

Vargem

0,629

4

São José do Cerrito

0,636

5

Campo Belo do Sul

0,641

6

Monte Carlo

0,643

7

Bocaina do Sul

0,647

8

Lebon Régis

0,649

9

Rio Rufino

0,653

10

Capão Alto

0,654

11

Saltinho

0,654

12

Entre Rios

0,657

13

Matos Costa

0,657

14

Passos Maia

0,659

15

Timbó Grande

0,659

16

Ipuaçu

0,660

17

Brunópolis

0,661

18

Macieira

0,662

19

Painel

0,664

20

São Cristóvão do Sul

0,665

21

Imaruí

0,667

22

Alfredo Wagner

0,668

23

Santa Terezinha

0,669

24

Palmeira

0,671

25

Bandeirante

0,672

26

Ponte Alta

0,673

27

Vitor Meireles

0,673

28

Anitápolis

0,674

29

Bela Vista do Toldo

0,675

30

Monte Castelo

0,675

31

São Bernardino

0,677

32

Frei Rogério

0,682

33

Santa Terezinha do Progresso

0,682

34

Leoberto Leal

0,686

35

Vargeão

0,686

36

Angelina

0,687

37

São Joaquim

0,687

38

Anita Garibaldi

0,688

39

Ponte Alta do Norte

0,689

40

Campo Erê

0,690

41

Major Vieira

0,690

42

Caxambu do Sul

0,691

43

Romelândia

0,692

44

Ponte Serrada

0,693

45

Abdon Batista

0,694

46

José Boiteux

0,694

47

Urubici

0,694

48

Ouro Verde

0,695

49

São João do Sul

0,695

50

Abelardo Luz

0,696

51

Bom Jardim da Serra

0,696

52

Coronel Martins

0,696

Fonte: PNUD - Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil

Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de julho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado