Institui o Programa Aprendizagem na Cultura Digital e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Aprendizagem na Cultura Digital, que prevê a distribuição, pela Secretaria de Estado da Educação (SED), de notebooks, com acesso gratuito à internet, aos professores que integram a rede pública estadual de ensino.
Art. 2º O Programa Aprendizagem na Cultura Digital tem por finalidade instrumentalizar a atividade docente nas salas de aula e em trabalho remoto, com a oferta de suporte pedagógico, a fim de potencializar os processos de ensino e aprendizagem dos estudantes.
Art. 3º Os notebooks serão doados aos professores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual de que tratam a Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992 e a Lei Complementar nº 668,de 28 de dezembro de 2015 cabendo-lhes, exclusivamente, realizar a manutenção do equipamento.
Art. 4º A distribuição dos notebooks dar-se-á em regime de comodato aos professores admitidos em caráter temporário que se encontram em atividade de docência nas unidades educacionais da rede pública estadual de ensino.
Art. 5º Decreto do Governador do Estado estabelecerá normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de agosto de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado