LEI Nº 18.191, DE 25 DE AGOSTO DE 2021

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: PCL/00243/2021

DOE: 21.593, de 26/08/21

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 17.939, de 2020, que suspende até 30 de junho de 2021 a obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de média e alta complexidades, no âmbito das gestões estadual e municipais, bem como da política hospitalar catarinense.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 243, de 30 de junho de 2021, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 17.939, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Suspende até 30 de setembro de 2021 a obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de média e alta complexidades, no âmbito das gestões estadual e municipais, bem como da política hospitalar catarinense.”(NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 17.939, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica suspensa, até 30 de setembro de 2021, a obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de média e alta complexidades, no âmbito das gestões estadual e municipais, bem como da política hospitalar catarinense, garantindo-se aos hospitais os repasses integrais dos valores financeiros.

............................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de agosto de 2021.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente