LEI Nº 18.210, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

Procedência: Dep. Paulo Roberto Eccel

Natureza: PL./0191.1/2020

DOE: 21.611 de 22/09/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 14.365, de 2008, que “Determina a afixação de cartazes, nos locais que especifica, com mensagem sobre exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes”, para incluir os crimes envolvendo pedofilia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 14.365, de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Determina a afixação de cartaz, nos locais que especifica, que incentive a denúncia de crimes envolvendo pedofilia e tráfico de crianças e adolescentes.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.365, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam obrigados a afixar cartaz que incentive a denúncia de crimes envolvendo pedofilia e tráfico de crianças e adolescentes, os seguintes estabelecimentos:

......................................................................................................

VI – postos de serviço e abastecimento de veículos;

VII – estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal; e

VIII – salas de cinema.

§ 1º Para efeitos desta Lei, pedofilia é uma forma doentia de satisfação sexual, que envolve crimes de abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes.

§ 2º O cartaz afixado nos locais definidos no caput terá os seguintes dizeres: ‘DENUNCIE A PEDOFILIA E O TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NÃO SE OMITA. DISQUE 100. A DENÚNCIA TAMBÉM PODE SER FEITA POR MEIO DO APLICATIVO PROTEJA BRASIL.’” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de setembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado