LEI Nº 14.365, de 25 de janeiro de 2008

Procedência: Dep. Ana Paula Lima

Natureza: PL 514/07

DO: 18.289 de 25/01/08

Alterada pelas Leis: 17.725/19; 17.899/20; 18.210/21;

Fonte: ALESC/GCAN

Determina a afixação de cartazes, nos locais que especifica, com mensagem sobre exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes.
Determina a afixação de cartaz, nos locais que especifica, que incentive a denúncia de crimes envolvendo pedofilia e tráfico de crianças e adolescentes. (Redação dada pela Lei nº 18.210, de 2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a afixação de cartazes, nos estabelecimentos situados no Estado de Santa Catarina, descritos nos incisos deste artigo, contendo mensagens relativas à exploração sexual e ao tráfico de crianças e adolescentes:

Art. 1º Ficam obrigados a afixar cartaz que incentive a denúncia de crimes envolvendo pedofilia e tráfico de crianças e adolescentes, os seguintes estabelecimentos: (Redação do caput, dada pela Lei nº 18.210, de 2021).

I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviço de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V - salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas;

VI - postos de serviço e abastecimento de veículos; e

VI – postos de serviço e abastecimento de veículos; (Redação dada pela Lei nº 18.210, de 2021)

VII - outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal.

VII – estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal; e (Redação dada pela Lei nº 18.210, de 2021)

VIII – cinemas. (NR) (Redação do inciso VIII, incluída pela Lei 17.725, de 2019).

VIII – salas de cinema. (Redação dada pela Lei nº 18.210, de 2021)

Parágrafo único. O texto contido nos cartazes terá os seguintes dizeres: “EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES; DENUNCIE JÁ - DISQUE 100”.

Parágrafo único. O texto contido nos cartazes terá os seguintes dizeres: ‘EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ! DISQUE 100. A DENÚNCIA TAMBÉM PODE SER FEITA POR MEIO DO APLICATIVO PROTEJA BRASIL’ (NR) (Redação dada pela Lei 17.899 de 2020)

§ 1º Para efeitos desta Lei, pedofilia é uma forma doentia de satisfação sexual, que envolve crimes de abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes. (Redação incluída pela Lei nº 18.210, de 2021)

§ 2º O cartaz afixado nos locais definidos no caput terá os seguintes dizeres: ‘DENUNCIE A PEDOFILIA E O TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NÃO SE OMITA. DISQUE 100. A DENÚNCIA TAMBÉM PODE SER FEITA POR MEIO DO APLICATIVO PROTEJA BRASIL. (Redação incluída pela Lei nº 18.210, de 2021)

Art. 2º Os cartazes com as mensagens de que trata esta Lei deverão estar afixados em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento e conter versões idênticas dos textos nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola.

Parágrafo único. Deverá ser informado no cartaz, o número telefônico por meio do qual qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira.

§ 1º Deverá ser informado no cartaz o número telefônico por meio do qual qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira.

§ 2º O cartaz deve ser confeccionado no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso em letras proporcionais às suas dimensões.

§ 3º Os cinemas devem divulgar o serviço de denúncia em suas telas, utilizando o texto referido no parágrafo único do art. 1º desta Lei, em dimensão proporcional compatível, antes da exibição de cada filme.” (NR) (Redação dos §§ 1º, 2º e 3º, incluída pela Lei 17.725, de 2019).

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator sanção administrativa na forma de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. Compete ao agente fiscalizador do Estado, por meio de ação própria ou denúncia obrigatoriamente comprovada, a autuação das infrações previstas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de janeiro de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado