LEI Nº 18.211, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

Procedência: Dep. Coronel Mocellin

Natureza: PL./0242.6/2020

DOE: 21.611 de 22/09/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 14.675, de 2009, que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências”, para autorizar, excepcionalmente, a remoção e a utilização da vegetação afetada por fenômenos climáticos no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º e transformado o parágrafo único no § 1º do art. 38 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 38. ........................................................................................

§ 1º Nos casos em que o pedido de autorização de corte de vegetação estiver vinculado a uma atividade licenciável, a AuC deve ser analisada com a Licença Ambiental Prévia (LAP) e expedida conjuntamente com a Licença Ambiental de Instalação (LAI) ou Autorização Ambiental (AuA) da atividade.

§ 2º Fica autorizada a remoção e a utilização própria, sem prévia licença ambiental oficial, da vegetação morta/caída, danificada, ou que coloque em risco o patrimônio e/ou a vida, em razão de severos fenômenos climáticos ocorridos com repercussão difundida e confirmada por órgãos públicos.

§ 3º A remoção prevista no § 2º deste artigo somente poderá ocorrer quando não efetuada para fins comerciais, e quando a vegetação danificada puser em risco a segurança de pessoas ou de seu patrimônio, ou ainda para desobstruir ações cotidianas devendo constar termo com auto declaração do proprietário, contendo descritivo do ocorrido, situação da vegetação e do local no entorno e registro fotográfico, visando possibilitar a posterior fiscalização para efetiva comprovação da necessidade da retirada da vegetação avariada.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de setembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado