LEI Nº 18.265, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
Natureza: PL./0180.9/2019
DOE: 21.665, de 10/12/2021
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o art. 5º da Lei nº 16.721, de 8 de outubro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 16.721, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................
§ 1º Na impossibilidade do agraciado participar da Sessão Solene, a outorga ao homenageado ou a seu representante poderá ser no Gabinete da Presidência, ou conforme deliberação da Mesa.
§ 2º Não será concedido o Título de Cidadão Catarinense àqueles considerados inelegíveis nos termos do art. 1º, I, da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, enquanto durar a inelegibilidade, ressalvada a alínea ‘a’ do dispositivo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado