LEI Nº 18.265, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Dep. Bruno Souza

Natureza: PL./0180.9/2019

DOE: 21.665, de 10/12/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 5º da Lei nº 16.721, de 8 de outubro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 16.721, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

§ 1º Na impossibilidade do agraciado participar da Sessão Solene, a outorga ao homenageado ou a seu representante poderá ser no Gabinete da Presidência, ou conforme deliberação da Mesa.

§ 2º Não será concedido o Título de Cidadão Catarinense àqueles considerados inelegíveis nos termos do art. 1º, I, da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, enquanto durar a inelegibilidade, ressalvada a alínea ‘a’ do dispositivo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado