LEI Nº 18.279, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera o art. 2º da Lei nº 15.570, de 2011, que institui o Programa Juro Zero, com o objetivo de incentivar a formalização de empreendedores populares, o investimento produtivo, a promoção da inclusão social e a geração de emprego e renda no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.570, de 23 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para a operacionalização do Programa Juro Zero, fica o BADESC autorizado a reter os valores correspondentes aos juros sobre capital próprio até o limite de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) por ano.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado