LEI Nº 18.280, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0395.0/2021

DOE: 21.672, de 21/12/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Fixa os valores de vencimento para os cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar nº 668, de 2015, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam fixados, nos termos do Anexo I desta Lei, nos respectivos níveis e referências, os valores de vencimento para os cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. O vencimento corresponde à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser aplicada a proporcionalidade em relação às jornadas de trabalho de menor duração.

Art. 2º O art.10 da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º Ocorrida a ascensão funcional, o titular de cargo de provimento efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual será posicionado no nível correspondente à nova habilitação, mantendo-se a referência do nível de habilitação anterior.

............................................................................................” (NR)

Art. 3º O Anexo XV da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTO

(Vigência a contar de 1º de janeiro de 2022)

Nível

Referência

Valor (em R$)

I - Ensino Médio

Única

3.450,00

II - Licenciatura Curta

Única

3.550,00

III - Licenciatura Plena ou Graduação

A

3.600,00

B

3.634,76

C

3.745,25

D

3.857,52

E

3.973,28

F

4.174,76

G

4.348,38

H

4.514,50

I

4.686,94

IV - Especialização

A

3.950,06

B

4.093,96

C

4.216,25

D

4.342,32

E

4.472,30

F

4.606,32

G

4.744,50

H

4.925,74

I

5.113,91

V - Mestrado

A

4.698,00

B

4.898,67

C

5.045,28

D

5.196,40

E

5.352,24

F

5.512,91

G

5.678,62

H

5.895,52

I

6.120,74

VI - Doutorado

A

6.330,00

B

6.525,12

C

6.720,16

D

6.921,28

E

7.128,64

F

7.342,41

G

7.562,84

H

7.851,74

I

8.151,68

ANEXO II

“ANEXO XV

GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR

(Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015)

TIPO UNIDADE

Nº DE TURNOS

Nº DE ALUNOS

VALOR

1

1

Qualquer

1.746,20

2

2

Até 500

2.037,30

3

2

De 501 a 1.200

2.328,30

4

2

Acima de 1.200

2.619,30

5

3

Até 500

2.619,30

6

3

De 501 a 1.200

3.201,40

7

3

Acima de 1.200

3.783,50

” (NR)