LEI Nº 18.280, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Fixa os valores de vencimento para os cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar nº 668, de 2015, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixados, nos termos do Anexo I desta Lei, nos respectivos níveis e referências, os valores de vencimento para os cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. O vencimento corresponde à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser aplicada a proporcionalidade em relação às jornadas de trabalho de menor duração.
Art. 2º O art.10 da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º Ocorrida a ascensão funcional, o titular de cargo de provimento efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual será posicionado no nível correspondente à nova habilitação, mantendo-se a referência do nível de habilitação anterior.
............................................................................................” (NR)
Art. 3º O Anexo XV da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO
(Vigência a contar de 1º de janeiro de 2022)
Nível |
Referência |
Valor (em R$) |
I - Ensino Médio |
Única |
3.450,00 |
II - Licenciatura Curta |
Única |
3.550,00 |
III - Licenciatura Plena ou Graduação |
A |
3.600,00 |
B |
3.634,76 |
|
C |
3.745,25 |
|
D |
3.857,52 |
|
E |
3.973,28 |
|
F |
4.174,76 |
|
G |
4.348,38 |
|
H |
4.514,50 |
|
I |
4.686,94 |
|
IV - Especialização |
A |
3.950,06 |
B |
4.093,96 |
|
C |
4.216,25 |
|
D |
4.342,32 |
|
E |
4.472,30 |
|
F |
4.606,32 |
|
G |
4.744,50 |
|
H |
4.925,74 |
|
I |
5.113,91 |
|
V - Mestrado |
A |
4.698,00 |
B |
4.898,67 |
|
C |
5.045,28 |
|
D |
5.196,40 |
|
E |
5.352,24 |
|
F |
5.512,91 |
|
G |
5.678,62 |
|
H |
5.895,52 |
|
I |
6.120,74 |
|
VI - Doutorado |
A |
6.330,00 |
B |
6.525,12 |
|
C |
6.720,16 |
|
D |
6.921,28 |
|
E |
7.128,64 |
|
F |
7.342,41 |
|
G |
7.562,84 |
|
H |
7.851,74 |
|
I |
8.151,68 |
ANEXO II
“ANEXO XV
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR
(Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015)
TIPO UNIDADE |
Nº DE TURNOS |
Nº DE ALUNOS |
VALOR |
1 |
1 |
Qualquer |
1.746,20 |
2 |
2 |
Até 500 |
2.037,30 |
3 |
2 |
De 501 a 1.200 |
2.328,30 |
4 |
2 |
Acima de 1.200 |
2.619,30 |
5 |
3 |
Até 500 |
2.619,30 |
6 |
3 |
De 501 a 1.200 |
3.201,40 |
7 |
3 |
Acima de 1.200 |
3.783,50 |
” (NR)