LEI Nº 18.284, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0394.0/2021

DOE: 21.672, de 21/12/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 16.157, de 2013, que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.157, de 7 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

I – regularização de edificações, estruturas, áreas de risco e eventos temporários;

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A concessão de alvará de construção, de habite-se ou de funcionamento pelos Municípios fica condicionada ao cumprimento desta Lei e à expedição de atestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), observados também outros requisitos previstos em legislação municipal, estadual ou federal.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de alvará de funcionamento provisório pelos Municípios para atividades consideradas de alto risco.” (NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

I – .................................................................................................

......................................................................................................

c) área de risco: ambiente externo à edificação onde são armazenados materiais combustíveis ou inflamáveis ou produtos perigosos, instalações elétricas, radioativas ou de gás, locais utilizados para realização de shows pirotécnicos ou ainda locais com concentração de pessoas; e

d) evento temporário: acontecimento de interesse público ou privado, social, esportivo, cultural, dentre outros, que reúne considerável número de pessoas em determinado espaço físico construído ou preparado e que ocorre em período determinado;

......................................................................................................

V – infrator: proprietário ou possuidor direto ou indireto de imóvel que esteja em desacordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico, bem como responsável técnico que, por ação ou omissão, proceder em desacordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico;

......................................................................................................

VII – Relatório de Prevenção e Segurança Contra Incêndio e Pânico (RPCI): documento emitido pelo CBMSC que fixa ou estabelece as exigências para os imóveis de baixa complexidade ou em processo simplificado;

......................................................................................................

IX – riscos especiais: aqueles definidos por normatização do CBMSC que, pelo seu potencial de dano, requerem medidas específicas de prevenção e combate a incêndios e desastres; e

X – responsável técnico: pessoa natural legalmente habilitada e registrada no conselho de fiscalização de classe profissional.” (NR)

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Verificados a regularidade do imóvel e o cumprimento integral desta Lei, o CBMSC concederá:

I – atestado para construção, reforma ou ampliação de imóveis;

II – atestado para habite-se;

III – atestado para funcionamento; ou

IV – atestado de regularização para funcionamento de imóveis em processo de regularização.

§ 1º A expedição de atestados pelo CBMSC deve observar, conforme o tipo do imóvel e os riscos e as ocupações deste, a apresentação do PPCI ou a emissão do RPCI ou do cronograma de obras.

§ 2º O PPCI, o RPCI ou o cronograma de obras deve prever, de acordo com o tipo do imóvel e os riscos e as ocupações deste, os dispositivos ou sistemas previstos na regulamentação desta Lei.

§ 3º A concessão dos documentos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, para os processos simplificados, será realizada mediante a entrega da autodeclaração e/ou emissão do RPCI.

§ 4º Fica vedada a realização de show pirotécnico em ambientes fechados sem adoção das medidas de segurança estabelecidas em regulamentação específica.

§ 5º A divulgação de procedimentos de emergência é obrigatória nos seguintes locais e eventos:

............................................................................................” (NR)

Art. 5º O art. 6º da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Fica vedada a expedição pelo CBMSC de atestado de vistoria para funcionamento sem o prévio atestado de vistoria para habite-se.” (NR)

Art. 6º O art. 8º da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Os profissionais encarregados tecnicamente do projeto ou da execução de construção, reforma ou mudança de ocupação ou uso de imóveis são responsáveis pelo cumprimento dos preceitos de exigibilidade previstos na legislação e nas normas de segurança contra incêndio e pânico, independentemente de prévia aprovação pelo CBMSC.

§ 1º O autor do projeto é responsável pelo seu detalhamento técnico em relação aos sistemas e às medidas de segurança contra incêndio e pânico e pela observância às normas de segurança contra incêndio e pânico.

§ 2º O profissional encarregado da execução é responsável, durante o acompanhamento da obra, por garantir os parâmetros legais e normativos em relação à segurança contra incêndio e pânico no imóvel.

§ 3º Nos casos em que couber a autodeclaração por parte dos responsáveis técnicos, estes serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas.

§ 4º A responsabilidade administrativa de que trata esta Lei não exime os responsáveis técnicos das responsabilidades cíveis, criminais e éticas.” (NR)

Art. 7º O art. 9º da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ..........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. Nos casos em que couber a autodeclaração por parte do proprietário do imóvel ou de seu possuidor direto ou indireto, estes serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas.” (NR)

Art. 8º O art. 10 da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................

......................................................................................................

III – a forma de tramitação dos processos relativos aos casos de que trata o art. 1º desta Lei e os requisitos das ações relacionadas a esses processos; e

IV – os parâmetros a serem adotados para o enquadramento dos imóveis no processo simplificado, bem como os requisitos para cadastros e credenciamentos em seus processos.

............................................................................................” (NR)

Art. 9º O art. 14 da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O CBMSC, ao constatar qualquer irregularidade prevista nesta Lei ou em seu regulamento, expedirá notificação ao infrator, identificará as exigências e fixará prazo para seu integral cumprimento, com vistas à regularização do imóvel.” (NR)

Art. 10. O art. 15 da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. A apuração das infrações e a aplicação das sanções serão realizadas em processo administrativo próprio, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições constantes desta Lei e de seu regulamento.

Parágrafo único. O trâmite do processo de que trata o caput deste artigo será realizado por meio eletrônico, podendo a emissão de notificação das infrações e sanções, bem como da respectiva ciência por parte do infrator ou preposto, ser realizada por meio físico.” (NR)

Art. 11. O art. 16 da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ........................................................................................

......................................................................................................

III – embargo de obra parcial ou total;

......................................................................................................

V – cassação de atestado.

......................................................................................................

§ 4º A interdição parcial ou total será efetuada quando for constatado grave risco à incolumidade das pessoas e/ou do patrimônio em razão do descumprimento das normas de segurança contra incêndio e pânico, podendo ser efetuada ainda a ordem de evacuação imediata do local.

§ 5º A cassação de atestado será aplicada quando:

I – for constatada em processo autodeclaratório a prestação de informações inverídicas, causando embaraço à atuação do CBMSC;

II – ficar caracterizado o descumprimento reiterado das determinações do CBMSC; ou

III – quando irrecorrível a sanção aplicada e não tenham sido sanadas as irregularidades.

§ 6º Para fins desta Lei, fica caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva em processo administrativo que lhe impôs a penalidade, cometer nova infração ou permanecer em infração continuada, dentro do prazo de 5 (cinco) anos.” (NR)

Art. 12. O art. 17 da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ........................................................................................

......................................................................................................

III – descumprir as normativas ou as determinações do CBMSC.” (NR)

Art. 13. O art. 18 da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. A multa será imposta ao infrator com valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), conforme a regulamentação desta Lei.

§ 1º Para a fixação do valor da multa, devem ser considerados os seguintes fatores:

I – área total da edificação ou área de risco;

II – área ocupada pelo estabelecimento;

III – risco de incêndio;

IV – população potencialmente exposta;

V – altura da edificação;

VI – tipo de ocupação; e

VII – quantidade e gravidade das infrações cometidas em relação:

a) às medidas e aos sistemas de prevenção e combate a incêndio e desastres;

b) ao embaraço causado à atuação do CBMSC; e

c) à boa-fé do particular perante a Administração Pública.

§ 2º As multas, em relação ao estipulado neste artigo, serão classificadas, conforme a natureza da infração, em:

I – levíssimas;

II – leves;

III – médias;

IV – graves; e

V – gravíssimas.

§ 3º Em caso de reincidência, a multa será majorada em 20% (vinte por cento) de seu valor a cada nova reincidência, não se aplicando, nestes casos, a limitação de valor máximo de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Os valores das multas serão corrigidos anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado no período de janeiro a dezembro do ano anterior.

§ 5º O auto de infração deverá conter os dados do responsável pela edificação ou pelo evento, a natureza da infração, o valor da penalidade, a identificação do bombeiro militar que efetuou a autuação, o prazo para pagamento da multa e o prazo para regularização da situação em desconformidade.

§ 6º O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias, contados da data da autuação.

§ 7º O prazo máximo para regularização é de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecido a critério da autoridade que lavrar o auto de infração.” (NR)

Art. 14. O art. 20 da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Da aplicação da interdição preventiva de que trata o inciso II do caput do art. 10 desta Lei é cabível pedido de suspensão ao Diretor de Segurança Contra Incêndio do CBMSC.” (NR)

Art. 15. O art. 21 da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º É cabível recurso extraordinário ao Diretor de Segurança Contra Incêndio do CBMSC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da decisão exarada no recurso de 2º (segundo) grau, nos seguintes casos:

............................................................................................” (NR)

Art. 16. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 16.157, de 7 de novembro de 2013:

I – o inciso V do caput do art. 1º; e

II – os §§ 1º e 2º do art. 6º.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado