LEI Nº 16.157, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013

Procedência: Executivo

Natureza: PL./0065.7/2013

DO: 19.700 de 11/11/2013

Alterada pela Lei: 17.711/2019; 18.284/2021; 18.747/2023;

ADI STF 5354/2015 - Julgada parcialmente procedente a presente ação direta para julgar inconstitucional a expressão “podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários” constante do parágrafo 1º do art. 12 da Lei nº 16.157/13. 26/06/2023.

ADI TJSC 9191239-43.2013.8.24.0000 - Julgada procedente o pedido inaugural para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, do parágrafo 3º do art. 10 da Lei n. 16.157, de 07 de novembro de 2013, excluída a parte acrescida por emenda parlamentar, com efeito "ex tunc". 19/03/2014.

Decretos: 1.957/2013; 1.437/2017; 347/2019; 1908/2022; 448/2024;

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico em imóveis localizados no Estado, com o objetivo de resguardar a vida das pessoas e reduzir danos ao meio ambiente e ao patrimônio, nos casos de:

I – regularização das edificações, estruturas e áreas de risco;

I – regularização de edificações, estruturas, áreas de risco e eventos temporários; (Redação dada pela Lei 18.284, de 2021)

II – construção;

III – mudança da ocupação ou do uso;

IV – reforma e/ou alteração de área e de edificação; e

V – promoção de eventos. (Redação revogada pela Lei 18.284, de 2021)

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica às edificações residenciais unifamiliares.

Art. 2º A concessão de alvará de construção, de habite-se ou de funcionamento pelos Municípios fica condicionada ao cumprimento desta Lei, observados também outros requisitos previstos na legislação municipal, estadual ou federal.

Art. 2º A concessão de alvará de construção, de habite-se ou de funcionamento pelos Municípios fica condicionada ao cumprimento desta Lei e à expedição de atestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), observados também outros requisitos previstos em legislação municipal, estadual ou federal.

Art. 2º A concessão do alvará de habite-se ou do alvará de funcionamento concedida pelos Municípios fica condicionado ao cumprimento desta Lei e à expedição de atestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), observados também outros requisitos previstos em legislação municipal, estadual ou federal. (Redação dada pela Lei 18.747, de 2023)

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de alvará de funcionamento provisório pelos Municípios para atividades consideradas de alto risco. (NR) (Redação dada pela Lei 18.284, de 2021)

Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se:

I – imóveis:

a) edificação: qualquer tipo de construção, permanente ou provisória, de alvenaria, madeira ou outro material construtivo, destinada à moradia, atividade empresarial ou qualquer outra ocupação, constituída por teto, parede, piso e demais elementos funcionais;

b) estrutura: instalação permanente ou provisória, utilizada em apoio para os mais diversos fins e ocupações; e

c) área de risco: espaço não edificado utilizado em eventos transitórios e que necessita de dispositivos e/ou sistemas de segurança para a proteção das pessoas;

c) área de risco: ambiente externo à edificação onde são armazenados materiais combustíveis ou inflamáveis ou produtos perigosos, instalações elétricas, radioativas ou de gás, locais utilizados para realização de shows pirotécnicos ou ainda locais com concentração de pessoas; e (Redação dada pela Lei 18.284, de 2021)

d) evento temporário: acontecimento de interesse público ou privado, social, esportivo, cultural, dentre outros, que reúne considerável número de pessoas em determinado espaço físico construído ou preparado e que ocorre em período determinado; (Redação incluída pela Lei 18.284, de 2021)

II – edificação nova: aquela que ainda se encontra em fase de projeto ou de construção;

III – edificação existente: aquela que já se encontra edificada, acabada ou concluída;

IV – edificação recente:

a) aquela que não obteve aprovação de projeto preventivo quando foi edificada pelo fato de a ocupação original e/ou a legislação vigente na época não exigir; ou

b) aquela que, embora anteriormente aprovada pelo Corpo de Bombeiros, venha a enquadrar-se posteriormente numa das seguintes situações:

1. aprovada para ocupação diversa da atual ou pretendida; ou

2. desatualizada em relação às normas vigentes, mantendo ou modificando a ocupação original;

V – infrator: o proprietário ou possuidor direto ou indireto do imóvel em desacordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico;

V – infrator: proprietário ou possuidor direto ou indireto de imóvel que esteja em desacordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico, bem como responsável técnico que, por ação ou omissão, proceder em desacordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico; (Redação dada pela Lei 18.284, de 2021)

VI – Projeto de Prevenção e Segurança contra Incêndio e Pânico (PPCI): o conjunto de sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico a ser implementado em edificações novas, estruturas ou áreas de risco, necessário para propiciar a tranquilidade pública e a incolumidade das pessoas, evitar o surgimento de incêndio, limitar sua propagação, reduzir seus efeitos, possibilitar a sua extinção, permitir o abandono seguro dos ocupantes e o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros, preservando o meio ambiente e o patrimônio;

VII – Plano de Regularização de Edificação (PRE): o conjunto de sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico a ser instalado em edificações existentes ou recentes; e

VII – Relatório de Prevenção e Segurança Contra Incêndio e Pânico (RPCI): documento emitido pelo CBMSC que fixa ou estabelece as exigências para os imóveis de baixa complexidade ou em processo simplificado; (Redação dada pela Lei 18.284, de 2021)

VIII – planta de emergência: mapa simplificado do local, em escala, indicando os principais riscos existentes, as rotas de fuga e os meios que podem ser utilizados em caso de sinistro.

IX – riscos especiais: aqueles definidos por normatização do CBMSC que, pelo seu potencial de dano, requerem medidas específicas de prevenção e combate a incêndios e desastres; e (Redação incluída pela Lei 18.284, de 2021)

X – responsável técnico: pessoa natural legalmente habilitada e registrada no conselho de fiscalização de classe profissional. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.284, de 2021)

CAPÍTULO II

DOS ALVARÁS

Seção I

Da Concessão

Art. 4º Verificada a regularidade do imóvel e o cumprimento integral desta Lei, o Corpo de Bombeiros concederá atestado de:

I – aprovação de projetos, para alvará de construção, reforma ou ampliação de imóveis;

II – vistoria para habite-se, para alvará de habitação de imóveis; e

III – vistoria para funcionamento, para alvará de funcionamento de imóveis.

§ 1º A expedição de atestados pelo Corpo de Bombeiros deve observar, conforme o tipo do imóvel e os respectivos riscos e ocupações, a apresentação do PPCI ou do PRE.

§ 2º O PPCI ou PRE deve prever, de acordo com o tipo do imóvel e os respectivos riscos e ocupações, os seguintes dispositivos ou sistemas:

I – restritivos ao surgimento de incêndio;

II – de controle do incêndio;

III – de detecção e alarme;

IV – de escape e realocação de pessoas e de bens do local de risco para uma área segura;

V – de acesso e facilidades para as operações de socorro;

VI – de proteção estrutural em situações de incêndio;

VII – de administração da segurança contra incêndio;

VIII – de extinção de incêndio;

IX – de proteção, tranquilidade e salubridade públicas em eventos de reunião de público;

X – planta de emergência;

XI – informatizado de controle e registro do público;

XII – plano de emergência, contemplando a divulgação de procedimentos de emergência;

XIII – de controle de acabamento e revestimento; e

XIV – controle de fumaça.

§ 3º A planta de emergência prevista no inciso X do § 2º deste artigo deve ser afixada em locais estratégicos para facilitar o reconhecimento do local, as rotas de fuga e as saídas de emergência.

§ 4º É proibida a realização de show pirotécnico em ambientes fechados.

§ 5º A divulgação de procedimentos de emergência integrantes do Plano de Emergência previsto no inciso XII do § 2º deste artigo é obrigatória nos seguintes locais e eventos:(Redação do § 5º incluída pela Lei 17.711, de 2019).

Art. 4º Verificados a regularidade do imóvel e o cumprimento integral desta Lei, o CBMSC concederá:

I – atestado para construção, reforma ou ampliação de imóveis;

II – atestado para habite-se;

III – atestado para funcionamento; ou

IV – atestado de regularização para funcionamento de imóveis em processo de regularização.

§ 1º A expedição de atestados pelo CBMSC deve observar, conforme o tipo do imóvel e os riscos e as ocupações deste, a apresentação do PPCI ou a emissão do RPCI ou do cronograma de obras.

§ 2º O PPCI, o RPCI ou o cronograma de obras deve prever, de acordo com o tipo do imóvel e os riscos e as ocupações deste, os dispositivos ou sistemas previstos na regulamentação desta Lei.

§ 3º A concessão dos documentos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, para os processos simplificados, será realizada mediante a entrega da autodeclaração e/ou emissão do RPCI.

§ 4º Fica vedada a realização de show pirotécnico em ambientes fechados sem adoção das medidas de segurança estabelecidas em regulamentação específica.

§ 5º A divulgação de procedimentos de emergência é obrigatória nos seguintes locais e eventos: (Redação do caput e §§§ 1º ao 5º dada pela Lei 18.284, de 2021)

I – apresentações musicais;

II – espetáculos circenses;

III – espetáculos teatrais;

IV – salas de cinema;

V – casas de dança, boates e similares; e

VI – arenas esportivas, estádios, ginásios de esportes e similares. (Redação dos incisos do § 5º dada pela Lei 17.711, de 2019).

§ 6º Os procedimentos de emergência serão divulgados de forma clara e ostensiva, antes do início do espetáculo ou evento, indicando as saídas de emergência, o local onde estão instalados os extintores, a capacidade de público do recinto e as demais orientações previstas no Plano de Emergência, observando-se o seguinte:

I – em eventos com longa duração, as informações deverão ser repetidas a cada três horas; e

II – em eventos esportivos, as informações deverão ser repetidas nos intervalos oficiais próprios de cada modalidade esportiva. (Redação do § 6º, incluída pela Lei 17.711, de 2019).

Art. 5º Os sistemas e as medidas de segurança contra incêndio e pânico devem observar os seguintes parâmetros mínimos, conforme a complexidade do imóvel, e os respectivos riscos e ocupações:

I – ocupação;

II – capacidade de lotação;

III – altura;

IV – área total construída;

V – carga de incêndio; e

VI – riscos especiais.

§ 1º A elaboração e execução de projeto e a implantação dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico devem ser efetuadas por profissional legalmente habilitado e com registro no respectivo Conselho Regional, observados os termos desta Lei e das normas expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC).

§ 2º Quando se tratar de imóvel diferenciado do previsto nesta Lei, o Corpo de Bombeiros pode determinar outras medidas que, a seu critério, julgar convenientes à segurança contra incêndio e pânico.

Art. 6º A concessão de alvará pelos Municípios fica condicionada ao cumprimento desta Lei e à expedição de atestados pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 6º Fica vedada a expedição pelo CBMSC de atestado de vistoria para funcionamento sem o prévio atestado de vistoria para habite-se. (NR) (Redação dada pela Lei 18.284, de 2021)

§ 1º Fica vedada a expedição de atestado de vistoria para funcionamento pelo Corpo de Bombeiros sem o prévio atestado de vistoria para habite-se. (Redação revogada pela Lei 18.284, de 2021)

§ 2º Fica vedada a concessão de alvará de funcionamento provisório pelos Municípios para atividades consideradas de alto risco, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação revogada pela Lei 18.284, de 2021)

Seção II

Da Cassação

Art. 7º Constatada situação de descumprimento desta Lei ou da legislação própria, os Municípios podem, independentemente da aplicação das sanções previstas no § 5º do art. 16 desta Lei pelo CBMSC, cassar os alvarás concedidos.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 8º O autor do projeto de construção, reforma, alteração de área construída, mudança de ocupação ou de uso de imóvel, é responsável pelo seu detalhamento técnico em relação aos sistemas e às medidas de segurança contra incêndio e pânico.

Art. 8º Os profissionais encarregados tecnicamente do projeto ou da execução de construção, reforma ou mudança de ocupação ou uso de imóveis são responsáveis pelo cumprimento dos preceitos de exigibilidade previstos na legislação e nas normas de segurança contra incêndio e pânico, independentemente de prévia aprovação pelo CBMSC.

§ 1º O autor do projeto é responsável pelo seu detalhamento técnico em relação aos sistemas e às medidas de segurança contra incêndio e pânico e pela observância às normas de segurança contra incêndio e pânico.

§ 2º O profissional encarregado da execução é responsável, durante o acompanhamento da obra, por garantir os parâmetros legais e normativos em relação à segurança contra incêndio e pânico no imóvel.

§ 3º Nos casos em que couber a autodeclaração por parte dos responsáveis técnicos, estes serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas.

§ 4º A responsabilidade administrativa de que trata esta Lei não exime os responsáveis técnicos das responsabilidades cíveis, criminais e éticas. (NR) (Redação dada pela Lei 18.284, de 2021)

Art. 9º O proprietário do imóvel e o seu possuidor direto ou indireto são responsáveis por:

I – manter os dispositivos e sistemas de segurança contra incêndio e pânico em condições de utilização; e

II – adotar os dispositivos e sistemas de segurança contra incêndio e pânico adequados à efetiva utilização do imóvel.

Parágrafo único. Nos casos em que couber a autodeclaração por parte do proprietário do imóvel ou de seu possuidor direto ou indireto, estes serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.284, de 2021)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO CBMSC

Art. 10. Ao CBMSC compete o exercício do poder de polícia administrativa para assegurar o adequado cumprimento das normas de prevenção e combate a incêndio, inclusive por meio de:

I – ações de vistoria, de requisição e análise de documentos;

II – interdição preventiva, parcial ou total, de imóvel; e

III – comunicação ao Município acerca das desconformidades constatadas e das infrações apuradas.

§ 1º A interdição prevista no inciso II do caput deste artigo pode ser aplicada pelo CBMSC como medida preliminar à apuração de infração administrativa quando o imóvel apresentar grave risco para a incolumidade das pessoas e/ou do patrimônio.

§ 2º Compete ao CBMSC discriminar em instrução normativa:

I – os sistemas e as medidas referidos no § 2º do art. 4º e no art. 5º desta Lei; e

II – os critérios que devem ser observados para o reconhecimento, em determinadas situações, da inviabilidade técnica ou econômica de determinado sistema ou medida.

III – a forma de tramitação dos processos relativos aos casos de que trata o art. 1º desta Lei e os requisitos das ações relacionadas a esses processos; e (Redação incluída pela Lei 18.284, de 2021)

IV – os parâmetros a serem adotados para o enquadramento dos imóveis no processo simplificado, bem como os requisitos para cadastros e credenciamentos em seus processos. (Redação incluída pela Lei 18.284, de 2021)

§ 3º As competências enumeradas nos incisos do caput deste artigo serão exercidas de forma concorrente com os Municípios e, havendo bombeiros voluntários conveniados com estes, a competência é privativa do ente municipal. (ADI TJSC 9191239-43.2013.8.24.0000 - julga procedente o pedido inaugural para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, do parágrafo 3º do art. 10 da Lei n. 16.157, de 07 de novembro de 2013, excluída a parte acrescida por emenda parlamentar, com efeito "ex tunc". 19/03/2014.)

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 11. Este capítulo regulamenta a apuração das infrações e a aplicação de sanções pelo CBMSC quando no exercício de sua competência.

Parágrafo único. Fica facultado ao Município, no exercício da competência prevista no parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado, estabelecer em lei própria procedimentos, inclusive recursais, para a apuração das infrações e aplicação das sanções pelos seus agentes públicos.

Art. 12. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas e técnicas concernentes às medidas de segurança e prevenção a incêndios e pânico.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar autos de infração e responsáveis pelas vistorias e fiscalizações os bombeiros militares e os Municípios, podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários.

(ADI STF 5354/2015 - Julgada parcialmente procedente a presente ação direta para julgar inconstitucional a expressão “podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários”. 26/06/2023.)

§ 2º São autoridades competentes para instaurar processo administrativo os Comandantes das organizações do CBMSC.

§ 3º Constatando-se infração administrativa, qualquer pessoa poderá dirigir representação às autoridades previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 13. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para segurança de pessoas e bens e para o meio ambiente; e

II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança contra incêndio e pânico.

Art. 14. O CBMSC, ao vistoriar imóvel sujeito à sua fiscalização e constatar qualquer irregularidade prevista nesta Lei ou em seu regulamento, expedirá notificação ao proprietário ou responsável pela edificação, identificará as exigências e fixará prazo para seu integral cumprimento, com vistas à regularização do imóvel.

Art. 14. O CBMSC, ao constatar qualquer irregularidade prevista nesta Lei ou em seu regulamento, expedirá notificação ao infrator, identificará as exigências e fixará prazo para seu integral cumprimento, com vistas à regularização do imóvel. (NR) (Redação dada pela Lei 18.284, de 2021)

Art. 15. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições constantes desta Lei e de seu regulamento.

Art. 15. A apuração das infrações e a aplicação das sanções serão realizadas em processo administrativo próprio, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições constantes desta Lei e de seu regulamento.

Parágrafo único. O trâmite do processo de que trata o caput deste artigo será realizado por meio eletrônico, podendo a emissão de notificação das infrações e sanções, bem como da respectiva ciência por parte do infrator ou preposto, ser realizada por meio físico. (NR) (Redação dada pela Lei 18.284, de 2021)

Seção II

Das Sanções

Art. 16. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 13 desta Lei:

I – advertência;

II – multa;

III – embargo de obra;

III – embargo de obra parcial ou total; (Redação dada pela Lei 18.284, de 2021)

IV – interdição parcial ou total; e

V – cassação de atestado de vistoria para habite-se ou funcionamento.

V – cassação de atestado. (Redação dada pela Lei 18.284, de 2021)

§ 1º Se forem cometidas simultaneamente 2 (duas) ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º O embargo de obra será efetuado quando constatada a não conformidade da construção, reforma ou ampliação com as normas de segurança contra incêndio e pânico.

§ 4º A interdição, parcial ou total, será efetuada quando for constatado grave risco contra a incolumidade das pessoas e/ou do patrimônio em razão do descumprimento das normas de segurança contra incêndio e pânico.

§ 4º A interdição parcial ou total será efetuada quando for constatado grave risco à incolumidade das pessoas e/ou do patrimônio em razão do descumprimento das normas de segurança contra incêndio e pânico, podendo ser efetuada ainda a ordem de evacuação imediata do local. (Redação dada pela Lei 18.284, de 2021)

§ 5º A cassação de atestado de vistoria para habite-se ou funcionamento será aplicada quando for constatado no processo administrativo que o infrator agiu com dolo e que o ato ocasionou grave risco à incolumidade das pessoas e/ou do patrimônio ou quando ficar caracterizado o descumprimento reiterado das determinações do Corpo de Bombeiros.

§ 5º A cassação de atestado será aplicada quando:

I – for constatada em processo autodeclaratório a prestação de informações inverídicas, causando embaraço à atuação do CBMSC;

II – ficar caracterizado o descumprimento reiterado das determinações do CBMSC; ou

III – quando irrecorrível a sanção aplicada e não tenham sido sanadas as irregularidades. (Redação dada pela Lei 18.284, de 2021)

§ 6º Para fins desta Lei, fica caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva em processo administrativo que lhe impôs a penalidade, cometer nova infração ou permanecer em infração continuada, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.284, de 2021)

Subseção Única

Das Multas

Art. 17. A multa será aplicada sempre que o infrator, por culpa ou dolo:

I – quando notificado, deixar de sanar as irregularidades no prazo assinalado; ou

II – opuser embaraço à atuação do Corpo de Bombeiros.

III – descumprir as normativas ou as determinações do CBMSC. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.284, de 2021)

Art. 18. As multas serão aplicadas de acordo com a seguinte gradação:

I – leve, para sistemas ou medidas parcial ou totalmente ineficientes: R$ 200,00 (duzentos reais) por sistema e/ou medida;

II – média, para sistemas ou medidas inexistentes: R$ 400,00 (quatrocentos reais) por sistema e/ou medida;

III – grave:

a) por deixar de apresentar projeto, de solicitar vistoria ou de submeter-se à fiscalização:

1. para os casos de análise de projetos ou de vistoria para habite-se: R$ 600,00 (seiscentos reais); e

2. para os casos de vistoria de funcionamento: R$ 1.000,00 (mil reais); e

b) por impedir ou obstruir:

1. vistoria para habite-se: R$ 1.000,00 (mil reais); e

2. vistoria para funcionamento: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e

IV – gravíssima:

a) burlar ou tentar burlar a fiscalização, alterando parcial ou totalmente as características do imóvel ou dos dispositivos ou sistemas, com o intuito de induzir ou manter o vistoriador ou analista em erro: R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) realizar evento transitório, com reunião de público, sem proporcionar segurança contra incêndio e pânico regularmente prevista: R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de 10% (dez por cento) para cada 1.000 (mil) pessoas presentes no evento; e

c) violar imóvel interditado ou embargado: R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma categoria, majorando-se em 50% (cinquenta por cento) seu valor a cada nova reincidência.

§ 2º O auto de infração deverá conter os dados do responsável pela edificação ou pelo evento, a natureza da infração, o valor da penalidade, a identificação do bombeiro militar que efetuou a autuação, o prazo para pagamento da multa e o prazo para regularização da situação em desconformidade.

§ 3º O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias, contados da data da autuação.

§ 4º O prazo máximo para regularização é de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecido a critério da autoridade que lavrar o auto de infração.

Art. 18. A multa será imposta ao infrator com valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), conforme a regulamentação desta Lei.

§ 1º Para a fixação do valor da multa, devem ser considerados os seguintes fatores:

I – área total da edificação ou área de risco;

II – área ocupada pelo estabelecimento;

III – risco de incêndio;

IV – população potencialmente exposta;

V – altura da edificação;

VI – tipo de ocupação; e

VII – quantidade e gravidade das infrações cometidas em relação:

a) às medidas e aos sistemas de prevenção e combate a incêndio e desastres;

b) ao embaraço causado à atuação do CBMSC; e

c) à boa-fé do particular perante a Administração Pública.

§ 2º As multas, em relação ao estipulado neste artigo, serão classificadas, conforme a natureza da infração, em:

I – levíssimas;

II – leves;

III – médias;

IV – graves; e

V – gravíssimas.

§ 3º Em caso de reincidência, a multa será majorada em 20% (vinte por cento) de seu valor a cada nova reincidência, não se aplicando, nestes casos, a limitação de valor máximo de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Os valores das multas serão corrigidos anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado no período de janeiro a dezembro do ano anterior.

§ 5º O auto de infração deverá conter os dados do responsável pela edificação ou pelo evento, a natureza da infração, o valor da penalidade, a identificação do bombeiro militar que efetuou a autuação, o prazo para pagamento da multa e o prazo para regularização da situação em desconformidade.

§ 6º O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias, contados da data da autuação.

§ 7º O prazo máximo para regularização é de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecido a critério da autoridade que lavrar o auto de infração. (NR) (Redação dada pela Lei 18.284, de 2021)

Art. 19. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências desta Lei, das normas de segurança contra incêndios e das instruções normativas do CBMSC nem acarretará a cessação da interdição ou do embargo.

Seção III

Dos Recursos

Art. 20. Da aplicação da interdição preventiva estabelecida no inciso II do art. 10 desta Lei, é cabível pedido de suspensão ao Diretor de Atividades Técnicas do CBMSC.

Art. 20. Da aplicação da interdição preventiva de que trata o inciso II do caput do art. 10 desta Lei é cabível pedido de suspensão ao Diretor de Segurança Contra Incêndio do CBMSC. (NR) (Redação dada pela Lei 18.284, de 2021)

Art. 21. Da imposição das sanções previstas no art. 16 desta Lei, são cabíveis os seguintes recursos:

I – recurso ordinário;

II – recurso especial; e

III – recurso extraordinário.

§ 1º O recurso ordinário deverá ser protocolizado no prazo de

5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do auto de infração, dirigido à autoridade bombeiro militar que expediu o auto.

§ 2º Da decisão prevista no § 1º deste artigo, cabe recurso especial no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da decisão exarada no recurso de primeiro grau, à autoridade bombeiro militar imediatamente superior à autoridade que proferiu a decisão recorrida.

§ 3º É cabível recurso extraordinário ao Comandante-Geral do CBMSC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da decisão exarada no recurso de segundo grau, nos seguintes casos:

§ 3º É cabível recurso extraordinário ao Diretor de Segurança Contra Incêndio do CBMSC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da decisão exarada no recurso de 2º (segundo) grau, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei 18.284, de 2021)

I – interdição; e

II – aplicação de multa gravíssima.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de novembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado