LEI Nº 18.300, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Dep. Ismael dos Santos

Natureza: PL./0309.8/2020

DOE: 21.673, de 22/12/2021

Decreto: 2152/2022;

Veto Parcial MSV 1007/2021

Ver Lei Consolidada 18.322/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Estabelece a reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, devem conter cláusula estipulando a reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar.

§ 1º Os contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados do Estado de Santa Catarina reservarão o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas, para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, desde que o contrato envolva 30 (trinta) ou mais trabalhadores, atendida a qualificação profissional necessária.

§ 2º (Vetado)

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação para o mesmo objeto.

§ 4º O percentual obrigatório disposto no § 1º deste artigo não é cumulativo com outros percentuais legalmente previstos.

§ 5º A identidade das profissionais contratadas em atendimento a esta Lei será mantida em sigilo pelas empresas, sendo vedado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.

Art. 2º (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do art. 71, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado