LEI Nº 18.301, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Depta. Dirce Heiderscheidt

Natureza: PL. 72.6/2021

DOE: 21.674, de 23/12/2021

Ver Lei Consolidada 18.322/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho no âmbito do Estado de Santa Catarina, visando o combate e a prevenção à violência contra a mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. O Programa é inspirado em iniciativa semelhante no Estado do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. O Código Sinal Vermelho constitui forma de combate e prevenção à violência contra a mulher, por meio do qual pode dizer “sinal vermelho” ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.

Art. 2º O protocolo básico e mínimo do Programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º desta Lei, ou ao ouvir o Código Sinal Vermelho, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, proceda a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar).

Parágrafo único. Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e com discrição, a local reservado no estabelecimento para aguardar a chegada da autoridade de segurança pública.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei federal nº 11.340, de 2006.

Art. 4º O Poder Executivo deve promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência por meio do efetivo diálogo com a sociedade civil, os equipamentos públicos de atendimento às mulheres e os conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.

Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas necessárias para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção previstas nesta Lei.

§ 1º Por meio de afixação de cartazes informativos no interior dos estabelecimentos que aderirem ao Programa, com destaque para as farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center, supermercados e similares.

§ 2º Durante a realização das campanhas, serão divulgados os canais de comunicação para a adesão dos estabelecimentos ao Programa de que trata esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo disponibilizará, em sítio eletrônico oficial, a relação de estabelecimentos que participam do Programa instituído por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado