LEI Nº 18.313, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.074, de 1999, que “Institui o Depósito Legal de Obras Impressas, junto à Biblioteca Pública do Estado de Santa Catarina”, para garantir que versões digitais sejam remetidas ao acervo da Hemeroteca Digital Catarinense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.074, de 11 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, junto à Biblioteca Pública do Estado de Santa Catarina, o mecanismo de Depósito Legal de Obras Impressas e Digitais.
Parágrafo único. .................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 11.074, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os administradores de gráficas, editoras, empresas jornalísticas e demais modalidades de oficinas de impressão situadas no Estado de Santa Catarina, deverão remeter à Biblioteca Pública do Estado de Santa Catarina, um exemplar de cada publicação que executarem, em suas versões impressas e digitais.
§ 1º Para efeito deste artigo, são consideradas publicações, todas as obras impressas e digitais, como livros, cartilhas, jornais, revistas, catálogos, folhetos, mapas e outras, executadas sobre qualquer suporte físico ou eletrônico, e destinadas à comercialização ou distribuição gratuita.
......................................................................................................
§ 5º A versão digital será remetida para compor o acervo da Hemeroteca Digital Catarinense, para fins de preservação e consultas públicas pela Internet.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado