LEI Nº 11.074, de 11 de janeiro de 1999
Procedência: Dep. Lício M. da Silveira
Natureza: PL 341/98
DOE. 16.082 de 11/01/99
Alterada pela Lei: 14.372/2008; 18.313/2021
Fonte: ALESC/GCAN
Institui o Depósito Legal de Obras Impressas, junto à Biblioteca Pública do Estado de Santa Catarina.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, junto à Biblioteca Pública do Estado de Santa Catarina, o mecanismo de Depósito Legal de Obras Impressas.
Art. 1º Fica instituído, junto à Biblioteca Pública do Estado de Santa Catarina, o mecanismo de Depósito Legal de Obras Impressas e Digitais. (Redação dada pela Lei 18.313, de 2021)
Parágrafo único. O mecanismo de Depósito Legal tem por objetivo assegurar o registro e preservar, através da guarda de publicações, a memória do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Os administradores de gráficas, editoras, empresas jornalísticas e demais modalidades de oficinas de impressão situadas no Estado de Santa Catarina, deverão remeter à Biblioteca Pública do Estado de Santa Catarina, um exemplar de cada publicação que executarem.
§ 1º Para efeito deste artigo, são consideradas publicações, todas as obras impressas, como livros, cartilhas, jornais, revistas, catálogos, folhetos, mapas e outras, executadas sobre qualquer suporte físico, e destinadas à comercialização ou distribuição gratuita.
Art. 2º Os administradores de gráficas, editoras, empresas jornalísticas e demais modalidades de oficinas de impressão situadas no Estado de Santa Catarina, deverão remeter à Biblioteca Pública do Estado de Santa Catarina, um exemplar de cada publicação que executarem, em suas versões impressas e digitais.
§ 1º Para efeito deste artigo, são consideradas publicações, todas as obras impressas e digitais, como livros, cartilhas, jornais, revistas, catálogos, folhetos, mapas e outras, executadas sobre qualquer suporte físico ou eletrônico, e destinadas à comercialização ou distribuição gratuita. (Redação dada pela Lei 18.313, de 2021)
§ 2º O disposto no presente artigo não se aplica a materiais promocionais de publicidade e propaganda, de qualquer espécie.
§ 3º São consideradas obras diferentes as reimpressões e novas edições de qualquer modalidade de publicação.
§ 4º A remessa de que trata o caput deverá ser efetuada, também, a todas as bibliotecas públicas situadas no Estado. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.372, de 2008)
§ 5º A versão digital será remetida para compor o acervo da Hemeroteca Digital Catarinense, para fins de preservação e consultas públicas pela Internet. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.313, de 2021)
Art. 3º Publicações de autoria de escritores catarinenses, bem como as relacionadas aos diferentes aspectos do Estado de Santa Catarina, impressas em outros estados ou países, poderão, a critério de seus responsáveis, ser encaminhadas à Biblioteca Pública do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O disposto no presente artigo torna-se indispensável no caso de comercialização ou distribuição gratuita da publicação no território do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º A remessa de que trata o artigo 2º deverá ser efetuada antes da distribuição ou comercialização da obra impressa.
§ 1º As obras deverão ser encaminhadas em mãos ou através dos correios, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar de sua saída do processo de impressão.
§ 2º Os periódicos de distribuição diária deverão ser remetidos em até 07 (sete) dias de sua circulação.
Art. 5º Para fins de registro, as publicações remetidas à Biblioteca Pública do Estado de Santa Catarina, deverão vir acompanhadas de declaração constando forma de distribuição, sinopse do conteúdo, tiragem, preço de venda e contato para aquisição das mesmas.
Parágrafo único. A Biblioteca Pública do Estado de Santa Catarina emitirá cartão de cadastro de registro do Depósito Legal, que deverá ser encaminhado ao editor ou responsável pela publicação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento da mesma.
Art. 6º A Biblioteca Pública do Estado de Santa Catarina coordenará, publicará e distribuirá, anualmente, um boletim bibliográfico com todas as informações referentes às publicações remetidas pelo mecanismo de Depósito Legal.
§ 1º A publicação do boletim deverá ser efetuada pela Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina.
§ 2º O boletim deverá ser distribuído gratuitamente a todas as bibliotecas públicas municipais, universidades, instituições escolares, biblioteca nacional, bibliotecas públicas dos estados da federação e bibliotecas nacionais dos países do MERCOSUL e outros que tenham a língua portuguesa como idioma oficial, além de disponibilizá-lo através da rede mundial de computadores – Internet.
Art. 7º Para efeito do disposto na Lei nº 8.759, de 27 de julho de 1992, regulamentada através do Decreto nº 842, de 7 de maio de 1996, que dispõe sobre a aquisição, por parte do Estado, de livros de autores catarinenses, para distribuição às bibliotecas públicas municipais, fica instituída a obrigatoriedade de apresentação, ao dar entrada ao pedido de análise junto à Comissão Catarinense do Livro – COCALI, de cópia do cartão de cadastro de registro do Depósito Legal da Biblioteca Pública do Estado de Santa Catarina.
Art. 8º Na hipótese de inobservância às disposições desta Lei, e constatada a distribuição ou comercialização de publicações sem a devida remessa à Biblioteca Pública do Estado de Santa Catarina, os editores e responsáveis estarão impedidos de firmar contratos e convênios com a Fundação Catarinense de Cultura, e de concorrer a quaisquer benefícios por ela oferecidos, até a regularização da situação.
Art. 9º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de janeiro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado