LEI COMPLEMENTAR Nº 771, DE 17 DE MARÇO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0002.9/2021

DOE: 21.481, de 18/03/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..............................................................................

I – R$ 1.281,00 (mil, duzentos e oitenta e um reais) para os trabalhadores:

..........................................................................................

II – R$ 1.329,00 (mil, trezentos e vinte e nove reais) para os trabalhadores:

..........................................................................................

III – R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) para os trabalhadores:

..........................................................................................

IV – R$ 1.467,00 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais) para os trabalhadores:

.................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021.

Florianópolis, 17 de março de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado