LEI COMPLEMENTAR Nº 771, DE 17 DE MARÇO DE 2021
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..............................................................................
I – R$ 1.281,00 (mil, duzentos e oitenta e um reais) para os trabalhadores:
..........................................................................................
II – R$ 1.329,00 (mil, trezentos e vinte e nove reais) para os trabalhadores:
..........................................................................................
III – R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) para os trabalhadores:
..........................................................................................
IV – R$ 1.467,00 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais) para os trabalhadores:
.................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado