LEI COMPLEMENTAR Nº 772, DE 21 DE JUNHO DE 2021

Procedência: Ministério Público

Natureza: PLC/0007.3/2021

DOE: 21.546, de 22/06/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 738, de 23 de janeiro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados o caput do art. 11 e a alínea “b” do inciso IX do art. 21, ambos da Lei Complementar nº 738, de 23 de janeiro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. O Procurador-Geral de Justiça poderá designar Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância e com mais de 10 (dez) anos de carreira, até o limite de 4 (quatro), para as funções de Subprocurador-Geral de Justiça, os quais, além de substituí-lo nas hipóteses legais, exercerão, por delegação, outras atribuições na forma disciplinada em ato próprio.

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Art. 21. .........................................................................................

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IX – ..............................................................................................

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b) condenatória, absolutória ou que celebrar acordo correcional em procedimento administrativo disciplinar, salvo nos casos de sua competência;

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Art. 2º Ficam acrescidos o § 4º ao art. 41 e os §§ 1º e 2º ao art. 228 da Lei Complementar nº 738, de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 41. ........................................................................................

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§ 4º Antes da instauração do processo administrativo disciplinar a que se refere o inciso XI deste artigo, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá propor acordo correcional ao Promotor de Justiça ou, tratando-se de Procurador de Justiça, encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça a referida proposta.

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Art. 228. .......................................................................................

§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público, à vista de irregularidade funcional ou pessoal sem reflexo disciplinar imediato ou, se existente, com gravidade que importaria, em tese, no máximo à pena de advertência, poderá propor ao membro do Ministério Público acordo correcional, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção da irregularidade.

§ 2º O acordo correcional será regulamentado por ato conjunto do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público.” (NR)

Art. 3º Fica acrescido o art. 295-A na Lei Complementar nº 738, de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 295-A. Não será devida a gratificação a que se refere o art. 178 desta Lei Complementar à quarta função de Subprocurador-Geral de Justiça permitida em decorrência da alteração no número limite instituído no seu art. 11, na vigência da proibição instituída pelo art. 8º, II, da Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020.” (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de junho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado