LEI COMPLEMENTAR Nº 773, DE 11 DE AGOSTO DE 2021
Natureza: PLC/0010.9/2021
DOE: 21.583, de 12/08/2021
ADI STF 7026/2021 - Improcedente. 03/07/2023.
ADI STF 7068/2022 - Prejudicada. 19/04/2022.
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei Complementar nº 412, de 2008, que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................
XI – vedação à instituição ou concessão de benefícios diversos da aposentadoria e da pensão por morte;
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
......................................................................................................
XXVII – taxa de administração: o valor destinado ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e gestão do RPPS/SC e ao funcionamento de sua unidade gestora;
XXVIII – tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos entes federativos, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo; e
............................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 4º da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 4º Nos casos de afastamento ou de licenciamento do cargo ou das funções exercidas sem vencimento, remuneração ou subsídio no período compreendido entre a entrada em vigor da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e 1º de janeiro de 2022, fica facultada a averbação do período correspondente, mediante recolhimento, pelo interessado, das cotas das contribuições previdenciárias do servidor e patronal de que tratam os incisos I e II do caput do art. 17 desta Lei Complementar, até a data limite de 1º de agosto de 2023.
§ 5º Ressalvada a hipótese do § 4º deste artigo, ficam vedados o recolhimento de contribuição previdenciária e a averbação de tempo de contribuição ao servidor licenciado ou afastado do cargo ou da função exercida, sem vencimentos, remuneração ou subsídio.” (NR)
Art. 4º O art. 5º da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................
......................................................................................................
III – exoneração;
IV – demissão decorrente de processo administrativo disciplinar;
V – perda do cargo ou da função pública decorrente de decisão judicial transitada em julgado; ou
VI – cassação de aposentadoria.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo, fica vedada a concessão de benefício previdenciário ao segurado e a seus dependentes, assegurado o aproveitamento de todo o período contributivo, mediante a expedição da certidão de que trata o art. 83 desta Lei Complementar, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição em outro regime.” (NR)
Art. 5º O art. 6º da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..........................……….......................................…………
......................................................................................................
§ 10. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzidas em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento.
§ 11. Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 77 desta Lei Complementar, a par da exigência do § 10 deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.” (NR)
Art. 6º O art. 15 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A aquisição, a alienação, a oneração ou a construção de bens imóveis pelo IPREV deverá ser precedida de autorização do Conselho de Administração do RPPS/SC, vedada a destinação para fins diversos dos previstos nesta Lei Complementar.” (NR)
Art. 7º O art. 17 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ........................................................................................
I – pelos segurados e pensionistas, com alíquota de 14% (quatorze por cento), calculada sobre o salário de contribuição, observado o § 2º deste artigo; e
......................................................................................................
§ 2º A contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas será calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões por morte que supere 1 (um) salário-mínimo nacional, observado o disposto no art. 61 desta Lei Complementar.
§ 3º Para fins do limite de que trata o § 2º deste artigo, deverá ser considerado o valor do benefício de pensão por morte antes de sua divisão em cotas-parte.
............................................................................................” (NR)
Art. 8º O art. 22 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 7º Nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias, devidamente reconhecidas pelos respectivos setores financeiros e contábeis ou já constantes de precatórios, o contribuinte poderá efetuar a compensação deste valor com o recolhimento de importância correspondente a período anterior ou subsequente.
............................................................................................” (NR)
Art. 9º O art. 27 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º O segurado poderá optar pela inclusão das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança na base de cálculo do salário de contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 70 desta Lei Complementar.
§ 3º O segurado com ingresso no serviço público em data anterior à Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que não possui direito à incorporação das vantagens de caráter temporário, nos termos do § 9º do art. 39 da Constituição da República e do art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 103, de 12 de novembro de 2019, terá as contribuições previdenciárias sobre essas verbas retidas para fins de eventual aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício de pensão por morte, podendo o segurado optar pela não incidência das contribuições, caso em que referidos valores não serão computados para a elaboração do cálculo com base na média das contribuições dos benefícios supramencionados.
§ 4º A opção de que trata o § 3º deste artigo é irretratável e deverá ser exercida até 1º de agosto de 2022.” (NR)
Art. 10. O art. 30 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. A taxa de administração não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total das remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao RPPS/SC.
......................................................................................................
§ 8º A taxa de administração poderá ser acrescida em percentual de até 20% (vinte por cento), para pagamento de despesas relacionadas à certificação institucional do RPPS/SC no Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Pró-Gestão RPPS) e para certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros.
§ 9º Havendo modificação dos parâmetros para o cálculo da taxa de administração de que tratam o caput e o § 8º deste artigo, decorrente de alterações normativas em âmbito federal, poder-se-á adotar referidas diretrizes, nos termos da normatização competente.” (NR)
Art. 11. O art. 44 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 7º Os Poderes e Órgãos remeterão ao IPREV cópia do ato de aposentadoria, composição de tempo de contribuição e de proventos, o último contracheque do servidor na atividade e o primeiro da inatividade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a concessão.
......................................................................................................
§ 10. Os Poderes, os Órgãos e seus servidores deverão atender às requisições do IPREV, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, se outro prazo não houver sido fixado, subsidiando as respostas com informações, processos administrativos e outros documentos que se fizerem necessários.
§ 11. A inobservância injustificada do disposto no § 10 deste artigo constitui falta de exação no cumprimento de dever funcional e, vindo em prejuízo do interesse público, implica também responsabilidade civil e penal.
§ 12. Os Poderes, os Órgãos e seus setoriais de gestão de pessoas deverão manter cadastro atualizado dos servidores ativos e inativos e de seus dependentes.” (NR)
Art. 12. O art. 45 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição da República, fica vedada a percepção de mais de 1 (uma) aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no RGPS.” (NR)
Art. 13. A Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 46-A, com a seguinte redação:
“Art. 46-A. Fica vedada a acumulação de mais de 1 (uma) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do RPPS/SC, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição da República.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de:
I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS/SC com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República;
II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS/SC com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de regime próprio de previdência social de qualquer ente federativo ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República; e
III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de regime próprio de previdência social de qualquer ente federativo.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações de que trata o § 1º deste artigo, fica assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder a 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder a 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder a 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder a 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão da alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda à Constituição da República nº 103, de 2019.
§ 5º As regras de acumulação previstas neste artigo são aplicáveis:
I – às pensões instituídas por cônjuge ou companheiro, ex-cônjuge e ex-companheiro e aos demais benefícios dispostos no § 1º deste artigo; e
II – às hipóteses em que o fato gerador ou o preenchimento dos requisitos de qualquer dos benefícios seja posterior à data de entrada em vigor da Emenda à Constituição da República nº 103, de 2019.” (NR)
Art. 14. O art. 50 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º Os Ofícios de Registro Civil do Estado deverão comunicar ao IPREV os óbitos ocorridos, em até 5 (cinco) dias, por meio eletrônico, após o respectivo registro.
§ 3º Compete ao requerente ou titular do benefício previdenciário apresentar a documentação exigida pelo IPREV, para fins de concessão ou manutenção do benefício, sob pena de suspensão imediata do seu pagamento.” (NR)
Art. 15. O art. 51 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. O recebimento indevido de benefícios previdenciários ou a ausência de quitação de contribuição previdenciária importa na obrigação de o beneficiário restituir o total auferido ao RPPS/SC, devidamente atualizado, em parcelas mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) dos proventos ou da pensão por morte, mediante prévia notificação ao beneficiário, respeitados o contraditório e a ampla defesa antes do efetivo desconto.
§ 1º A atualização aplicável às devoluções ao RPPS/SC observará o previsto nos §§ 2º e 3º do art. 22 desta Lei Complementar.
............................................................................................” (NR)
Art. 16. O art. 52 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. ........................................................................................
......................................................................................................
II – as restituições de valores de benefícios recebidos indevidamente;
......................................................................................................
IV – a pensão de alimentos decretada por decisão judicial ou fixada por escritura pública, na forma da legislação processual civil;
......................................................................................................
Parágrafo único. Os débitos de natureza previdenciária e não previdenciária, não quitados pelo segurado, serão devidos pelos beneficiários da pensão por morte, em parcelas equivalentes a 10% (dez por cento) da respectiva pensão, atualizadas na forma do § 2º do art. 22 desta Lei Complementar, mediante prévia notificação, respeitados o contraditório e a ampla defesa antes do efetivo desconto.” (NR)
Art. 17. O art. 54 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. O direito de a previdência estadual apurar e constituir seus créditos extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
…..................................................................................................
Parágrafo único. O direito de a previdência estadual cobrar seus créditos constituídos na forma desta Lei Complementar prescreve em 5 (cinco) anos.” (NR)
Art. 18. O art. 56 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. O beneficiário do RPPS/SC deve efetuar, obrigatoriamente, o seu recadastramento anual, no mês do seu aniversário, sob pena de suspensão de pagamento do benefício previdenciário.” (NR)
Art. 19. O art. 57 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. Fica vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RPPS/SC, ressalvados, nos termos desta Lei Complementar, os casos de:
I – servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II – policiais penais, agentes de segurança socioeducativos, policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais e auxiliares periciais titulares de cargo efetivo;
III – servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; ou
IV – professores que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. A adoção de requisitos e critérios diferenciados para as aposentadorias dos servidores de que tratam os incisos do caput deste artigo fica limitada à idade e ao tempo de contribuição, nos termos dos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição da República.” (NR)
Art. 20. O art. 59 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. ........................................................................................
I – .................................................................................................
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
......................................................................................................
II – quanto ao dependente: pensão por morte.” (NR)
Art. 21. A Seção I do Capítulo II do Título II e o art. 60 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
......................................................................................................
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
......................................................................................................
Seção I
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Art. 60. O segurado será aposentado por incapacidade permanente no cargo em que estiver investido quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
§ 1º A aposentadoria por incapacidade permanente será precedida de licença para tratamento de saúde e dependerá de laudo médico-pericial circunstanciado emitido por perícia própria do IPREV, por perícia por este designada ou por perícia própria dos Poderes e Órgãos de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, no qual constará o código da doença, conforme Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), elaborada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e de declaração de incapacidade permanente, observado o seguinte:
......................................................................................................
II – expirado o período máximo de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o segurado considerado incapaz será aposentado por incapacidade permanente; e
III – o período compreendido entre o término da licença para tratamento de saúde e a publicação do ato de aposentadoria por incapacidade permanente será considerado como prorrogação da licença.
§ 1º-A. Após a emissão de laudo médico-pericial circunstanciado e declaração de incapacidade permanente, deverá ser atestado pela Diretoria de Gestão de Pessoas ou setorial de recursos humanos do respectivo Poder ou Órgão, a impossibilidade de readaptação para o exercício de atividades em cargos com atribuições afins, existentes no Poder ou Órgão de origem, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos e mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 2º O segurado aposentado por incapacidade permanente será submetido a avaliação médica periódica para que seja atestada a permanência dos motivos que lhe causaram a incapacidade laboral, conforme definido em regulamento próprio, respeitada a periodicidade mínima de 2 (dois) anos e máxima de 5 (cinco) anos, limitada à idade máxima de 65 (sessenta e cinco) anos.
§ 3º Verificada a insubsistência dos motivos que causaram a incapacidade laboral, cessar-se-á o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo o segurado revertido ao serviço público ou posto em disponibilidade, nos termos da lei.
§ 4º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório atestada em laudo médico-pericial conclusivo emitido por perícia própria do IPREV, por perícia por este designada ou por perícia própria dos Poderes e Órgãos de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, a aposentadoria por incapacidade permanente independerá de licença para tratamento de saúde.
§ 5º A doença preexistente ao ingresso no serviço público estadual, inclusive quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, da qual decorra a incapacidade laboral do segurado, ensejará aposentadoria por incapacidade permanente com proventos na forma do § 4º do art. 70 desta Lei Complementar.
......................................................................................................
§ 10. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida com base na legislação vigente na data definida em laudo médico-pericial como de início da incapacidade total e definitiva ou, na impossibilidade de tal definição, na data de sua expedição.
§ 11. O IPREV, quando, de qualquer forma, tiver conhecimento de que o segurado inativo, aposentado por incapacidade permanente, exerce qualquer atividade laboral, determinará a instauração de processo administrativo competente para apuração dos fatos, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
......................................................................................................
§ 13. Em havendo recusa do segurado em se submeter à perícia ou em entregar documentação requerida, será determinada a imediata suspensão do pagamento dos proventos.
§ 14. O segurado aposentado por incapacidade permanente não poderá exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de suspensão do benefício.” (NR)
Art. 22. O art. 61 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. A contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 17 desta Lei Complementar incidirá apenas sobre a parcela de proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário for portador de doença considerada para fins de isenção do imposto de renda, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos aposentados e aos pensionistas em gozo de benefício previdenciário que, após a sua concessão, tenham adquirido doença de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 23. O art. 62 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. O segurado será compulsoriamente aposentado nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição da República.
Parágrafo único. O ato de aposentadoria terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade-limite da aposentadoria compulsória.” (NR)
Art. 24. O art. 63 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. O segurado será aposentado voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.” (NR)
Art. 25. A Seção III do Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 64-A, com a seguinte redação:
“Art. 64-A. O segurado titular do cargo efetivo de professor será aposentado voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.” (NR)
Art. 26. A Seção III do Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 64-B, com a seguinte redação:
“Art. 64-B. O segurado com deficiência será aposentado voluntariamente quando preencher os seguintes requisitos:
I – 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1º O segurado com deficiência será aposentado voluntariamente na forma do caput deste artigo, quando forem preenchidos os seguintes requisitos cumulativamente:
I – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
II – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Até que regulamento do Poder Executivo Estadual discipline as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar, ficam elas definidas com base em regulamento do Poder Executivo Federal, nos termos da Lei Complementar federal nº 142, de 8 de maio de 2013.
§ 4º Até que regulamento do Poder Executivo Estadual a discipline, a avaliação da deficiência será médica e funcional, com base em regulamento do Poder Executivo Federal, nos termos da Lei Complementar federal nº 142, de 2013.
§ 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do IPREV, por perícia por este designada ou por perícia própria dos Poderes e Órgãos de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
§ 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 7º Se o segurado, após a filiação ao RPPS/SC, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada com base nos seguintes dispositivos desta Lei Complementar:
I – § 5º do art. 70, no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo; ou
II – § 4º do art. 70, no caso da aposentadoria por idade de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 9º A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” (NR)
Art. 27. A Seção III do Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 64-C, com a seguinte redação:
“Art. 64-C. Os segurados titulares de cargo efetivo de policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agentes de segurança socioeducativos serão aposentados voluntariamente quando forem preenchidos, para ambos os sexos, os seguintes requisitos:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II – 30 (trinta) anos de contribuição; e
III – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, em quaisquer dos entes federativos.
Parágrafo único. Será considerado tempo de exercício efetivo em cargo das respectivas carreiras, para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares.” (NR)
Art. 28. A Seção III do Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 64-D, com a seguinte redação:
“Art. 64-D. O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente quando forem preenchidos os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade;
II – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo único. Para a concessão da aposentadoria de que trata este artigo, deverão ser observados adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS/SC, vedada a conversão de tempo especial em comum.” (NR)
Art. 29. A Seção IV do Capítulo II do Título II e o art. 65 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
......................................................................................................
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
......................................................................................................
Seção IV
Das Regras de Transição de Aposentadoria
Art. 65. O segurado que tenha ingressado no serviço público por meio de cargo efetivo até 1º de janeiro de 2022 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – 30 (trinta anos) de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima de que trata o inciso I do caput deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação de que trata o inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 95 (noventa e cinco) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos de que tratam o inciso V do caput e o § 2º deste artigo.
§ 4º Para o titular do cargo efetivo de professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:
I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e
III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023.
§ 5º Para os segurados de que trata o § 4º deste artigo, o somatório de que trata o inciso V do caput deste artigo, incluídas as frações, deverá ser equivalente a 76 (setenta e seis) pontos, se mulher, e 86 (oitenta e seis) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2023, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 90 (noventa) pontos, se mulher, e de 95 (noventa e cinco) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 9º deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público por meio de cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República; ou
II – ao valor apurado na forma do § 5º do art. 70 desta Lei Complementar para o servidor público não contemplado no inciso I deste parágrafo.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não poderão ser inferiores ao valor de que trata o § 2º do art. 201 da Constituição da República e serão reajustados:
I – de acordo com o disposto no art. 72 desta Lei Complementar, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º deste artigo, observado o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição da República; ou
II – de acordo com o disposto no art. 71 desta Lei Complementar, na hipótese prevista no inciso II do § 6º deste artigo.
§ 8º Os proventos de aposentadoria de que trata o inciso I do § 6º deste artigo não poderão ser concedidos com valor superior ao da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 9º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º deste artigo ou no inciso I do § 2º do art. 66 desta Lei Complementar, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, incluídas as previstas no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 103, de 2019, observadas as demais legislações específicas.
§ 10. Para o servidor que tenha ingressado no serviço público por meio de cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998, o acréscimo de que trata o § 2º deste artigo será limitado a 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e a 97 (noventa e sete) pontos, se homem, e a idade de que trata o inciso I do caput e § 1º deste artigo, será reduzida em um ano para cada ano de contribuição que exceder o tempo previsto no inciso II do caput deste artigo, limitado a 4 (quatro) reduções.” (NR)
Art. 30. O art. 66 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. O segurado que tenha ingressado no serviço público por meio de cargo efetivo até 1º de janeiro de 2022 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – período adicional de contribuição correspondente à 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 1º de janeiro de 2022, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 1º Para o titular do cargo efetivo de professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I – em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público por meio de cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 9º do art. 65 desta Lei Complementar, e
II – em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do § 5º do art. 70 desta Lei Complementar.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não terá valor mensal inferior ao salário-mínimo e será reajustado na forma prevista:
I – no art. 72 desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição da República, se cumpridos os requisitos de que trata o inciso I do § 2º deste artigo; ou
II – no art. 71 desta Lei Complementar, na hipótese de que trata o inciso II do § 2º deste artigo.
§ 4º Os proventos de aposentadoria de que trata o inciso I do § 2º deste artigo não poderão ser concedidos com valor superior ao da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 5º No caso de o segurado optar por se aposentar voluntariamente sem haver cumprido todo o período adicional estabelecido pelo inciso V do caput e § 1º deste artigo, o valor do benefício de aposentadoria será calculado de maneira proporcional:
I – em relação aos servidores de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, na proporção de 1/40 (um quarenta avos) para os servidores públicos em geral e 1/35 (um trinta e cinco avos) para os servidores de que trata o § 1º deste artigo, para cada ano completo de contribuição previdenciária, desconsideradas as frações; e
II – em relação aos demais servidores públicos de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, ao valor apurado na forma do § 4º do art. 70 desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 31. O art. 67 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. Os segurados titulares de cargo efetivo de policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agente de segurança socioeducativos que tenham ingressado na respectiva carreira até 1º de janeiro de 2022 poderão aposentar-se voluntariamente quando cumpridos os seguintes requisitos:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para ambos os sexos e:
a) 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo dessas carreiras em quaisquer dos entes federativos, se homem; e
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo dessas carreiras em quaisquer dos entes federativos, se mulher; ou
II – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente à 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 1º de janeiro de 2022, faltaria para atingir o tempo previsto nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Para o disposto nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do caput deste artigo, serão considerados o tempo de serviço prestado em quaisquer das carreiras definidas no caput deste artigo, bem como o tempo de atividade militar prestado nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados na forma do § 5º do art. 70 desta Lei Complementar, sendo reajustados na forma prevista no art. 71 desta Lei Complementar.
§ 3º Aos segurados titulares de cargo efetivo de policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agente de segurança socioeducativos que tenham ingressado no serviço público por meio de cargo de provimento efetivo até 31 de dezembro de 2003, que não tenham feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, e que venham a preencher os requisitos deste artigo, serão garantidos o direito de se aposentar com proventos equivalentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 9º do art. 65 desta Lei Complementar, sendo os mesmos reajustados nos termos do art. 72 desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição da República.
§ 4º No caso de o segurado optar por se aposentar voluntariamente sem haver cumprido todo o período adicional estabelecido pelo inciso II do caput deste artigo, o cálculo do benefício de aposentadoria será apurado na forma do § 4º do art. 70 desta Lei Complementar, sendo reajustado conforme o art. 71 desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 32. O art. 69 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. Para fins de verificação do direito de opção às regras de transição de que tratam os arts. 65, 66 e 67 desta Lei Complementar, quando o segurado tiver sido titular, sem interrupção, de sucessivos cargos efetivos na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos entes federativos, será considerada como data de ingresso no serviço público a data da investidura ininterrupta mais remota.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação do disposto no caput deste artigo ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, vinculados ao RGPS.” (NR)
Art. 33. O art. 70 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. No cálculo dos benefícios do RPPS/SC, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social de qualquer ente federativo e ao RGPS ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República, atualizados monetariamente, correspondentes a:
I – 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência relativa ao mês de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, para os segurados que tenham ingressado no serviço público por meio de cargo de provimento efetivo até 1º de janeiro de 2022; ou
II – 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, para o segurado que tenha ingressado no serviço público por meio de cargo de provimento efetivo após 1º de janeiro de 2022.
§ 1º A média de que trata os incisos I e II do caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para o servidor que ingressou no serviço público por meio de cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos dos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição da República.
§ 1º-A. Os valores das remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos serão atualizados mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerada no cálculo dos benefícios do RGPS.
......................................................................................................
§ 4º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista nos incisos I e II do caput e no § 1º deste artigo, com acréscimo de 1 (um) ponto percentual para cada ano completo de contribuição, desconsideradas as frações, limitado a 100% (cem por cento), nos casos dos seguintes dispositivos desta Lei Complementar:
I – art. 60, ressalvado o disposto no inciso I do § 5º deste artigo;
II – art. 63;
III – art. 64-A;
IV – inciso II do § 8º do art. 64-B;
V – art. 64-C;
VI – art. 64-D;
VII – inciso II do § 5º do art. 66; e
VIII – § 4º do art. 67.
§ 5º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista nos incisos I e II do caput e no § 1º deste artigo nos casos:
I – de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho;
II – previstos no inciso I do § 8º do art. 64-B desta Lei Complementar;
III – previstos no inciso II do § 6º do art. 65 desta Lei Complementar;
IV – previstos no inciso II do § 2º do art. 66 desta Lei Complementar; e
V – previstos no § 2º do art. 67 desta Lei Complementar.
§ 6º O valor do benefício de aposentadoria compulsória de que trata o art. 62 desta Lei Complementar corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 4º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 7º Poderão ser excluídas da média de que trata o caput deste artigo as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo de que trata o § 4º deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República.
§ 8º Para os fins do disposto neste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º-A deste artigo, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo nacional; e
II – superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
......................................................................................................
§ 10. Nos casos de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente, se atendidos os requisitos para aposentadoria voluntária cujos cálculos ou critérios de reajustamento dos proventos sejam mais vantajosos, será garantido direito de opção ao segurado.” (NR)
Art. 34. O art. 71 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. Os benefícios da aposentadoria calculados na forma prevista no art. 70 desta Lei Complementar e as pensões por morte concedidas a partir de 31 de dezembro de 2003, ressalvadas as decorrentes do parágrafo único do art. 3º da Emenda à Constituição da República nº 47, de 5 de julho de 2005, e da Emenda à Constituição da República nº 70, de 29 de março de 2012, serão reajustados por decreto do Governador do Estado, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR)
Art. 35. O art. 72 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. ........................................................................................
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS/SC concedidos na forma:
I – dos arts. 6º e 6º-A da Emenda à Constituição da República nº 41, de 2003;
II – do art. 3º da Emenda à Constituição da República nº 47, de 2005;
III – do inciso I do § 6º do art. 65 desta Lei Complementar;
IV – do inciso I do § 2º do art. 66 desta Lei Complementar; e
V – do § 3º do art. 67 desta Lei Complementar.
§ 2º Para fins da revisão prevista neste artigo, os Poderes e Órgãos de origem dos instituidores da pensão por morte encaminharão ao IPREV cópia dos atos que reajustam ou modificam a remuneração de seus servidores.” (NR)
Art. 36. O art. 73 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS/SC será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 4 (quatro).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:
I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; e
II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste artigo.
§ 4º A pensão por morte devida aos dependentes de segurados do RPPS/SC, decorrente do falecimento de servidor ativo, causada por acidente no exercício da função ou por agressão sofrida em razão de sua atividade, será vitalícia para o cônjuge ou companheiro, nos termos do item 6, da alínea ‘b’, do inciso VI, do art. 77 desta Lei Complementar, equivalente à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der o falecimento, sendo reajustada nos termos do art. 71 desta Lei Complementar.
§ 5º Em caso de falecimento de segurado ativo, a pensão por morte poderá ser calculada com base nos proventos de aposentadoria voluntária cujo direito tenha sido adquirido antes do óbito, desde que resulte em situação mais favorável, sendo reajustada de acordo com o art. 71 desta Lei Complementar.
§ 6º Para fins de aplicação das cotas previstas no caput deste artigo, a base de cálculo da pensão por morte não poderá ser superior aos limites fixados no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição da República e na Emenda à Constituição do Estado nº 68, de 10 de dezembro de 2013, além de eventual subteto estabelecido por lei estadual.
§ 7º Sempre que houver a perda da qualidade de dependente por parte de um dos beneficiários, o valor da pensão por morte será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 37. O art. 74 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. ........................................................................................
I – da data do óbito do segurado, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito;
II – da data do requerimento, quando houver concorrência pelo benefício ou quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo;
III – da data do ajuizamento da ação declaratória de morte presumida ou ausência do segurado, reconhecida por sentença judicial transitada em julgado; ou
IV – da data do ajuizamento da ação declaratória do direito do dependente de percebimento do benefício de pensão por morte, reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.
......................................................................................................
§ 5º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este deverá requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, procedendo o IPREV de ofício em caso de omissão, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 6º Julgada improcedente a ação prevista no § 5º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e no tempo de duração de seus benefícios.
§ 7º Em qualquer caso, fica assegurada ao IPREV a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.” (NR)
Art. 38. O art. 75 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. ........................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao divórcio e à separação realizados por escritura pública, na forma da legislação processual civil, em que tenha sido estipulada pensão alimentícia.” (NR)
Art. 39. O art. 78 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. ........................................................................................
Parágrafo único. Havendo fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, tentado ou consumado, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.” (NR)
Art. 40. O art. 81 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. ........................................................................................
I – é vedada a contagem de tempo fictício ou em condições especiais;
......................................................................................................
IV – é vedada a conversão de tempo laborado em condições especiais, com os acréscimos previstos em legislação específica, em tempo de contribuição comum.” (NR)
Art. 41. O art. 83 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 5º Fica vedada a averbação do tempo de contribuição previdenciária vertida ao RGPS ou a outro regime próprio de previdência durante o período de licença ou afastamento sem vencimento.” (NR)
Art. 42. O art. 84 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. O segurado ativo que preencher os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária e que optar por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
......................................................................................................
§ 3º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que preencheu todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria voluntária não constitui impedimento à concessão de aposentadoria de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os requisitos legais.
............................................................................................” (NR)
Art. 43. O art. 86 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. Até 1º de janeiro de 2022, quando entrarão em vigor as novas regras de aposentadoria e pensão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, aplicam-se aos benefícios previdenciários as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor no dia anterior à publicação da Emenda à Constituição da República nº 103, de 2019.
Parágrafo único. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado, bem como de pensão aos seus dependentes, que, até a data prevista no caput deste artigo, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, inclusive em relação ao cálculo e ao reajustamento do benefício.” (NR)
Art. 44. O art. 95 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º Os juízes de paz ou cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados perderão a vinculação ao RPPS/SC, se deixarem de pagar as contribuições mensais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 17 desta Lei Complementar, pelo período de 6 (seis) meses consecutivos ou 12 (doze) meses alternados.
§ 4º Notificado o interessado sobre os valores inadimplidos, este terá o prazo de 3 (três) meses para proceder à quitação dos débitos ou à assinatura de termo de acordo de parcelamento para pagamento, nos termos do art. 22-A desta Lei Complementar.
§ 5º O reconhecimento da perda da vinculação ao RPPS/SC ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no § 4º deste artigo, quando ausente o pagamento ou a assinatura de termo de acordo de parcelamento.
§ 6º Durante os prazos previstos neste artigo, os juízes de paz ou cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados conservam todos os seus direitos perante o RPPS/SC, vedada a contagem de tempo de período em que não houve o recolhimento efetivo das contribuições previdenciárias.
§ 7º Fica vedada a concessão de benefício previdenciário aos juízes de paz ou cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, e a seus dependentes, na hipótese de perda da vinculação ao RPPS/SC, assegurado o aproveitamento de todo o período contributivo, conforme recolhimento das contribuições de que tratam os incisos I e II do caput do art. 17, mediante a expedição da certidão de que trata o art. 83, ambos desta Lei Complementar, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição em outro regime.” (NR)
Art. 45. O art. 97 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. Fica o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) autorizado, nos casos de procedimentos de cobrança pendentes de decisão administrativa ou judicial relativos às contribuições previdenciárias dos segurados de que trata o inciso II do § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 412, de 2008, a conceder formalmente o direito de opção de que trata o § 4º do art. 4º da referida Lei Complementar.
§ 1º Nos casos em que houver decisão administrativa concedendo parcelamento dos valores cobrados nos procedimentos de que trata o caput deste artigo, o segurado poderá exercer o direito de opção, ficando autorizado o ressarcimento dos valores pagos em caso de opção pela não averbação, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
§ 2º Nos casos em que houver processo judicial ainda não transitado em julgado, poderá ser exercido o direito de opção, mediante homologação pelo Poder Judiciário, ficando autorizada a formalização de acordo de desistência, arcando o autor da ação com eventuais custas processuais.” (NR)
Art. 46. O art. 98 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. Ressalvado o disposto no inciso IV do caput do art. 81 da Lei Complementar nº 412, de 2008, para o período de trabalho exercido até 13 de novembro de 2019, possibilitar-se-á, mediante a comprovação por meio de Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), a conversão de tempo prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público, com acréscimo de 20% (vinte por cento), se mulher, e 40% (quarenta por cento), se homem, sobre a totalidade de dias do período, em tempo de contribuição comum, decorrente da aplicação, no que couber, das normas do RGPS relativas à aposentadoria especial contidas no art. 57 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º Fica vedada a conversão de que trata o caput deste artigo de período compreendido após a entrada em vigor da Emenda à Constituição da República nº 103, de 2019.
§ 2º A conversão de que trata o caput deste artigo não abrange o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, na hipótese de aposentadoria especial de professor a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição da República, tampouco o tempo prestado nas hipóteses previstas nos §§ 4º-A e 4º-B do art. 40 da Constituição da República.” (NR)
Art. 47. Serão inscritos em dívida ativa os créditos constituídos pelo IPREV, de natureza previdenciária ou não previdenciária, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e, subsidiariamente, na Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 1º A dívida ativa, de natureza previdenciária ou não previdenciária, consiste naquela definida como fonte de custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC) e em qualquer outra importância devida ao IPREV.
§ 2º A apuração da certeza e liquidez dos créditos previdenciários ou não e sua inscrição em dívida ativa, bem como dos valores decorrentes das obrigações acessórias, serão realizadas pelo IPREV.
Art. 48. Constatada a falta de recolhimento, total ou parcial, de qualquer contribuição previdenciária ou importância devida, o IPREV expedirá auto de infração e notificará o responsável.
Art. 49. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente:
I – a qualificação do responsável pelo não recolhimento da contribuição previdenciária ou importância devida ao IPREV;
II – a discriminação dos fatos geradores, das contribuições devidas e do fundamento legal, além da discriminação das dívidas de origem não tributária, com respectiva origem e capitulação legal;
III – o valor originário da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
IV – os períodos do débito, a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária e o respectivo fundamento legal;
V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias; e
VI – o local, a data e a hora da lavratura.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura o auto de infração e a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
Art. 50. Devidamente autuado, o responsável pelo pagamento da contribuição previdenciária ou importância devida ao IPREV terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuá-lo ou iniciar o contencioso administrativo prévio, apresentando impugnação perante o IPREV, que, após parecer jurídico, será submetida à decisão de seu Presidente.
Art. 51. Da decisão do Presidente do IPREV caberá reclamação ao Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009.
Art. 52. Decorrido o prazo de que tratam os arts. 50 e 51 desta Lei Complementar, sem apresentação de impugnação, sem recolhimento dos valores devidos ou sendo considerada improcedente a impugnação ou a reclamação ao Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, o IPREV promoverá o lançamento definitivo do crédito, notificando o responsável para promover o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, momento em que se esgotam os recursos administrativos.
Art. 53. Após o lançamento, o respectivo crédito poderá:
I – sofrer quitação imediata; ou
II – ser parcelado de acordo com o art. 22-A da Lei Complementar nº 412, de 2008.
Parágrafo único. Não realizada nenhuma das opções de que tratam os incisos do caput deste artigo, deverá o IPREV efetuar a inscrição em dívida ativa.
Art. 54. Os procedimentos para a execução desta Lei Complementar serão disciplinados por decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único. O IPREV, no âmbito de sua competência, editará os atos necessários à execução dos procedimentos previstos nesta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 55. Fica o IPREV autorizado a:
I – efetuar, nos termos da Lei federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; e
II – fornecer às instituições de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos previdenciários e não previdenciários inscritos em dívida ativa.
Art. 56. Fica o IPREV autorizado a divulgar na publicação eletrônica a que se refere o art. 225-A da Lei nº 3.938, de 1966, os débitos inscritos em dívida ativa, nos termos do inciso II do § 3º do art. 113 da referida Lei.
Parágrafo único. Será observado o interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre a inscrição do débito em dívida ativa e sua divulgação.
Art. 57. O art. 1º da Lei Complementar nº 465, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, para julgar em instância administrativa os litígios de natureza tributária ou não tributária, decorrentes da aplicação da legislação estadual própria.” (NR)
Art. 58. A Lei Complementar nº 465, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 53-A, com a seguinte redação:
“Art. 53-A. Fica atribuída ao Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina também a competência para julgar, no âmbito administrativo, litígios decorrentes de contribuições previdenciárias estaduais, bem como outros litígios pecuniários, ainda que de natureza não tributária, desde que não se submetam ao regime próprio de julgamento, aplicando-se esta Lei Complementar no que for compatível.” (NR)
Art. 59. O art. 3º da Lei Complementar nº 661, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
......................................................................................................
II – no prazo de 7 (sete) anos, contado da data de funcionamento do RPC-SC, com direito à contrapartida do patrocinador, sendo-lhes vedada a obtenção de benefícios previdenciários no RPPS/SC em valor superior ao limite máximo fixado para os benefícios do RGPS.
............................................................................................” (NR)
Art. 60. Ficam referendados:
I – as revogações do § 21 do art. 40 da Constituição da República, dos arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda à Constituição da República nº 41, de 2003, e do art. 3º da Emenda à Constituição da República nº 47, de 2005; e
II – o disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição da República nº 103, de 2019.
Art. 61. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos arts. 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 42 e nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIV do art. 62, que produzirão efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Art. 62. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008:
I – os incisos VII e XII do caput do art. 3º;
II – o § 2º do art. 9º;
III – os incisos IV e VI do art. 43;
IV – o parágrafo único do art. 47;
V – as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 59;
VI – os incisos I e II do caput e os §§ 8º e 9º do art. 60;
VII – o parágrafo único do art. 63;
VIII – o art. 64;
IX – o § 9º do art. 70;
X – os incisos I e II do caput do art. 73;
XI – o § 2º do art. 74;
XII – o art. 80;
XIII – o art. 82;
XIV – o § 1º do art. 84; e
XV – o § 2º do art. 92.
Florianópolis, 11 de agosto de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado