LEI COMPLEMENTAR Nº 782, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PLC/0020.0/2021

DOE: 21.674, de 23/12/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o § 2º e acrescenta o § 3º ao art. 15, e altera o caput e acrescenta o parágrafo único ao art. 17 da Lei Complementar nº 367, de 7 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 367, de 7 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º Na aplicação das alíneas ‘g’, ‘i’, ‘l’, ‘m’, ‘n’ e ‘o’ do inciso III do caput deste artigo, o Tribunal de Justiça, após ato regulador do Conselho da Magistratura, poderá conceder os respectivos benefícios em até 1/3 (um terço) do subsídio do juiz enquadrado nestas hipóteses.

§ 3º A critério da Administração, a gratificação prevista no § 2º deste artigo poderá ser substituída por licença compensatória, na proporção de até 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício naquelas condições, exceto em regime de simples colaboração e cooperação, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas às férias.

......................................................................................................

Art. 17. O Presidente do Tribunal de Justiça, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial perceberão mensalmente, a título de representação, a importância de 1/3 (um terço) do subsídio.

Parágrafo único. A critério da Administração, a gratificação prevista no caput deste artigo poderá ser substituída por licença compensatória, na proporção de até 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado