LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a regularização dos serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a regularização dos serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo.
Art. 2º Os cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional previstos na Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010, ficam lotados em quadro especial vinculado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) como cargos em extinção.
§ 1º Ficam extintos 36 (trinta e seis) cargos de provimento efetivo vagos de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional.
§ 2º Ficam extintos, na medida que vagarem, os 47 (quarenta e sete) cargos de provimento efetivo ocupados de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional.
§ 3º A lotação em quadro especial vinculado à PGE de que trata o caput deste artigo não se aplica aos advogados fundacionais lotados e em exercício na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC).
Art. 3º Fica instituído o Adicional de Atividade Jurídica, devido aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional lotados no quadro especial de que trata o art. 2º desta Lei Complementar.
§ 1º Fica o valor mensal do adicional de que trata o caput deste artigo estabelecido em valor igual ao quociente entre o vencimento estabelecido para o Nível 1, Referência “A”, do Grupo Ocupacional ANS - Atividades de Nível Superior, constante do Anexo VI da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, vigente na data de publicação desta Lei Complementar, e o divisor 0,432 (quatrocentos e trinta e dois milésimos).
§ 2º O valor do adicional de que trata o caput deste artigo não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados a gratificação natalina, o terço constitucional de férias e o adicional por tempo de serviço.
Art. 4º O art. 1º da Lei Complementar nº 485, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os serviços jurídicos próprios das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo, órgãos seccionais do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos, serão prestados por meio de procuradorias jurídicas vinculadas tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado.
............................................................................................” (NR)
Art. 5º O art. 3º da Lei Complementar nº 485, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A representação judicial e a consultoria jurídica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo continuarão a ser exercidas pelos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 226, de 14 de janeiro de 2002, e no art. 132 da Constituição da República, competindo-lhes, em especial, as seguintes atribuições:
......................................................................................................
§ 1º Ficam os Advogados Autárquicos e Advogados Fundacionais subordinados hierarquicamente ao órgão ou à entidade em que forem designados pelo Procurador-Geral do Estado e vinculados tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado, sujeitando-se à correição nos termos da Lei Complementar nº 226, de 2002.
......................................................................................................
§ 3º O Advogado Autárquico e Advogado Fundacional exercem função essencial ao regime da legalidade dos atos das entidades da Administração Pública Estadual Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, gozando, no desempenho do cargo, das prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, sendo inviolável por seus atos e suas manifestações oficiais, nos termos da legislação específica.” (NR)
Art. 6º O art. 5º da Lei Complementar nº 485, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Procurador-Geral do Estado, após manifestação do Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, poderá designar Advogado Autárquico e Advogado Fundacional para atuar nos órgãos seccionais integrantes do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos.
............................................................................................” (NR)
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos servidores públicos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010:
I – o art. 4º; e
II – os Anexos I e II.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado